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As empresas de meios de pagamento e os desafios trabalhistas

Última atualização: 19 de setembro de 2025 05:00
Published 19 de setembro de 2025
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Atualmente, são inúmeros os métodos existentes para pagamentos de produtos e serviços, sobretudo considerando a facilidade da moeda eletrônica nas transações. A fim de acompanhar a variedade da demanda dos consumidores, os estabelecimentos e prestadores de serviços buscam alterar ou ampliar os meios de pagamento aceitos.

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O dinheiro é o meio de pagamento mais tradicional, enquanto o Pix é a ferramenta mais atual e frequentemente utilizada, sem prejuízo de outros métodos como boleto, transferência bancária, cartão de débito e crédito etc.

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Na operação de cartões de crédito, há inúmeras empresas e trabalhadores responsáveis pelo sucesso da transação. Neste ciclo, são participantes: (i) o adquirente, responsável pelo processamento da transação entre o comerciante e a bandeira do cartão; (ii) a instituição de pagamento ou banco emissor; (iii) a bandeira do cartão; (iv) o estabelecimento comercial; e (v) o credenciador, responsável pela habilitação do estabelecimento para aceitação de cartões como meio de pagamento e suporte dessas transações.

Aqui, é importante destacar que, dentro desta operação, há empresas que não são instituições financeiras, e essa distinção é essencial quando se trata de licenças de funcionamento, fiscalizações, tributação, legislação aplicável, etc.

Para melhor entendimento, imaginemos um trabalhador, empregado de uma empresa que todos reconhecem como sendo um “banco digital”. Há oferecimento aos clientes de cartões de crédito, débito, investimentos, etc. Muitas vezes, essa empresa não está regulamentada como instituição bancária no Banco Central do Brasil, mas apenas como uma instituição de pagamento.

Esse tipo de pessoa jurídica viabiliza os serviços de compra e venda e movimentação de recursos sem que isso a caracterize como instituição bancária ou de financiamento. Portanto, seus empregados não terão direitos equivalentes aos bancários ou financiários, ainda que haja similar aparência comercial.

No contexto trabalhista, os empregados de empresas como essa do exemplo acima frequentemente se confundem ao se definirem como bancários ou financiários, especialmente pelo fato de essas categorias oferecerem benefícios exclusivos previstos em normas coletivas, além de uma jornada de trabalho reduzida, conforme a Lei 4.595/64.

Em grande parte, o que se questiona é: participar dessa cadeia de transação significa dizer que os empregados têm direitos específicos previstos em lei especial?

A controvérsia acaba por ser movida pela curiosidade e dificuldade de interpretar essa cadeia. O assunto se movimenta no ritmo que a variação dos participantes desse fluxo se diversifica.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou o Tema 177, que firma seu entendimento no sentido de que os empregados das empresas administradoras de cartão de crédito se enquadram na categoria dos financiários.

Ocorre que a fixação de entendimento para uma perspectiva desta cadeia aflorou novos questionamentos para a aplicação da mesma regra às instituições de pagamento, já que, a um primeiro momento, é semelhante a um banco ou financiária.

Certo é que, independentemente da denominação da empresa, o que a define como instituição bancária ou de financiamento é sua regulamentação pelo Banco Central, vez que há limitações quanto a suas possibilidades. Uma instituição de pagamento não pode conceder empréstimos ou realizar financiamentos, por exemplo.

O que ocorre é que uma “pequena” diferença acarreta diversas interpretações em busca de direitos trabalhistas.

A lei define como instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas que têm como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e a custódia de valores de propriedade de terceiros.

Na Justiça do Trabalho, os financiários são equiparados a bancários, nos termos da Súmula 55 do TST, e possuem jornada diferenciada prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – carga horária de seis horas diárias e trinta horas semanais, além de benefícios sindicais próprios.

Esses são os principais pedidos nas demandas trabalhistas que buscam o reenquadramento sindical como bancário ou financiário: pagamento de horas extraordinárias e benefícios normativos, como auxílio-alimentação e participação nos lucros e resultados.

No entanto, para fins de enquadramento sindical, o Brasil adota o chamado “princípio da unidade sindical”, que leva em consideração a atividade econômica principal do empregador e a categoria profissional do empregado. A regra geral é que os empregados sejam enquadrados no sindicato correspondente à atividade preponderante da empresa, independentemente da profissão ou função exercida, exceto para as chamadas categorias diferenciadas, que têm leis próprias.

Por isso, é essencial observar a atividade preponderante das empresas que participam do ciclo dos meios de pagamento e sua regulamentação no Banco Central, e não apenas o resultado da atividade econômica, como a transação de cartões de crédito ou como se aparenta.

Embora esses empregadores façam parte da cadeia de transações de meios de pagamento, as atividades efetivamente exercidas por seus empregados não se confundem com as de bancários ou financiários, pois não envolvem a intermediação financeira, como define a Lei 4.595/64.

O TST tem entendimento consolidado de que instituições de pagamento ou correspondentes bancários não se confundem com instituições financeiras e, portanto, não reconhece o enquadramento sindical como bancário ou financiário nesses casos.

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Dessa forma, a modernização dos meios de pagamento muitas vezes gera desafios para empregadores e para a Justiça do Trabalho, especialmente considerando a similaridade dos objetivos das empresas e como elas se apresentam aos consumidores.

Para todos os efeitos, é imprescindível que se faça uma análise cuidadosa das atividades das instituições e sua regulamentação, a fim de determinar a categoria sindical correta do trabalhador, de modo a evitar equívocos de interpretação que possam resultar em demandas judiciais indevidas, contribuindo para a sobrecarga do Judiciário trabalhista.

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