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Associação aciona STF contra lei do Maranhão que cria contribuição sobre grãos

Última atualização: 11 de abril de 2025 16:01
Published 11 de abril de 2025
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A Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários (ANTF) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (9/4), para suspender dispositivos da Lei Estadual 12.428/2024, do Maranhão, que criam a contribuição especial de grãos (CEG) incidente sobre a produção, armazenamento ou transporte de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no território maranhense. A ADI 7802 foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

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Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STFAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email‘Responsabilização solidária do transportador’Inscreva-se no canal de notícias tributárias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões!

Segundo a associação, a CEG incide indevidamente sobre exportações, hipótese de imunidade tributária, bem como sobre remessas com fim de exportações, hipótese de isenção instituída pela Lei Kandir no campo de reserva de lei complementar.

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Além disso, defende que a norma questionada invade a competência privativa do Senado Federal para dispor, mediante resolução, sobre alíquotas de operações e prestações interestaduais e exportações, relativamente ao ICMS. Também diz que a CEG desrespeita o princípio da não cumulatividade, pois não está assegurado o abatimento de valores de ICMS incidentes sobre elos anteriores da cadeia comercial, tampouco o abatimento de valores contribuições editadas por outras unidades da Federação, com base no art. 136 do ADCT.

Embora a Lei estadual denomine a CEG de contribuição, a ANTF sustenta que trata-se, na realidade, de verdadeiro imposto, uma vez que o seu fato gerador equivale a situações independentes de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, nos termos do art. 16 do CTN. “Não resta dúvida de que a CEG é um verdadeiro adicional de ICMS e que, portanto, padece dos vícios de
inconstitucionalidade”, diz a entidade.

Afirma ainda que há inconstitucionalidade na CEG porque, além de possuir natureza jurídica de adicional de ICMS, o produto de sua arrecadação é destinado a órgão, fundo ou despesa, o que é vedado pelo art. 167, IV, da Constituição. Nesse sentido, argumenta que não cabe aos estados criarem alíquotas interestaduais adicionais, tampouco sobre exportações, sob pena de invasão à competência do Senado Federal.

Em relação à ofensa ao princípio de não cumulatividade, a ANTF diz que a contribuição possui natureza jurídica de adicional de ICMS e que a Lei estadual 12.428/2024 não prevê o abatimento de valores de ICMS incidentes sobre elos anteriores da cadeia comercial, tampouco o abatimento de valores contribuições editadas por outras unidades da Federação com base no art. 136 do ADCT.

Ainda que a CEG não possuísse natureza jurídica de adicional de ICMS e não padecesse de vícios, a entidade afirma que a exigência questionada é inconstitucional, pois viola claramente a pretensão incondicional e sistemática da Constituição de não tributar as exportações. “Ou seja, independentemente da natureza jurídica da CEG, esta é um tributo que incide exclusivamente sobre exportações e, por esse motivo, viola a proteção sistematicamente assegurada pela Constituição a referidas operações (imunidade) com apoio no princípio do destino”, diz a associação.

Pondera, ainda, que lei maranhense é inconstitucional por violação direta ao art. 152 da Constituição, pois impõe tratamento discriminatório em função do destino de mercadorias, ao onerar exclusivamente as saídas – do Maranhão ou para o Maranhão – de soja, milho, milheto e sorgo em grãos, com destino a exportações.

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Além disso, a entidade defende que há discriminação inconstitucional por parte da norma estadual em função do destino, visto que a CEG não incide sobre outros tipos de saídas que, apesar de envolverem os mesmos bens, não são destinadas a exportações nem à formação de lotes para exportações.

Alega também a inconstitucionalidade da lei estadual por ter delegado ao Poder Executivo a competência para fixar a base de cálculo desse tributo, sem impor quaisquer critérios ou limites para tanto. “A lei estadual prevê, apenas e tão somente, que a base de cálculo da CEG equivale ao valor da tonelada dos grãos segundo valores de referência divulgados pelo Poder Executivo, devendo ser observada a quantidade de grãos indicada no respectivo documento fiscal”, diz a ANTF.

‘Responsabilização solidária do transportador’

Outro aspecto apontado pela ANTF para pedir a declaração de inconstitucionalidade da Lei 12.428 é a estipulação de responsabilidade tributária solidária ao transportador ferroviário de grãos. A entidade sustenta que, embora a contribuição tenha sido formalmente instituída sobre operações de produção, armazenamento ou transporte de grãos, o estabelecimento de responsabilidade solidária ao transportador, da maneira realizada pela lei estadual, revela “flagrante ofensa ao princípio constitucional da capacidade contributiva”.

Segundo a associação, ao atribuir responsabilidade solidária ao transportador pelo pagamento da contribuição, a norma estadual questionada impõe uma obrigação tributária arbitrária e desproporcional, sem qualquer amparo na capacidade contributiva ou na efetiva participação do transportador na operação tributável.

“Tal imposição viola frontalmente o princípio constitucional da capacidade contributiva, vez que transfere indevidamente ao transportador um encargo tributário que deveria ser suportado exclusivamente pelo contribuinte direto, que é aquele que aufere renda (riqueza tributável) ou proveito econômico da operação tributada”, diz a ANTF na ação.

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Além disso, defende que a responsabilização solidária arbitrária prejudica gravemente a segurança jurídica necessária à livre iniciativa e ao exercício da atividade econômica, violando frontalmente os princípios constitucionais da ordem econômica, previstos no art. 170, caput e IV, da CF, especialmente quanto ao incentivo à atividade produtiva e à garantia de previsibilidade das obrigações empresariais e tributárias.

“Não há, portanto, nenhuma autorização para que legislação estadual, por iniciativa própria, amplie tais hipóteses ou institua nova responsabilidade tributária solidária sem qualquer pertinência e adequabilidade”, afirma a entidade.

A inicial é assinada pelos advogados Eduardo Pugliese Pincelli, Guilherme Yamahaki, Rafael Fukuji Watanabe e Breno do Carmo Moreira Vieira, do Schneider Pugliese Advogados.

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