By using this site, you agree to the Privacy Policy and Terms of Use.
Aceitar
Portal Nação®Portal Nação®Portal Nação®
Notification Mostrar mais
Font ResizerAa
  • Início
Lendo: Avaliação quinquenal da eficiência tributária
Compartilhe
Font ResizerAa
Portal Nação®Portal Nação®
  • Notícias
  • Esporte
  • TV Nação
  • Entretenimento
  • Ciência
  • Tecnologia
  • Acesso
Search
  • Início
Siga nas redes
Portal Nação® > Noticias > outros > Avaliação quinquenal da eficiência tributária
outros

Avaliação quinquenal da eficiência tributária

Última atualização: 24 de agosto de 2025 05:30
Published 24 de agosto de 2025
Compartilhe
Compartilhe

Após intensa mobilização pela inclusão da perspectiva de gênero na regulamentação da reforma tributária, introduzida pela Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, foi inaugurada uma nova etapa da política fiscal no Brasil.

Contents
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STFTributação com perspectiva de gêneroAnálise do artigo 475 da LC 214/2025Caminhos para a justiça fiscal interseccional

O Sistema Tributário Nacional passa, pela primeira vez em sua história, a contar com dispositivos constitucionais que vinculam expressamente a tributação à promoção da igualdade entre homens e mulheres, à equidade étnico-racial e à redução das desigualdades socioeconômicas.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Em especial o art. 475 da LC 214/2025 estabelece que o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) realizem avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade das normas tributárias, considerando, entre outros aspectos, seus impactos sobre essas desigualdades.[1]

A previsão normativa, embora promissora, suscita uma série de preocupações quanto à sua efetividade prática. Ainda que se trate de um comando com força constitucional, a ausência de parâmetros claros para a sua implementação ameaça reduzir essa avaliação a uma formalidade burocrática, esvaziando seu potencial transformador.

Quais indicadores serão utilizados? Quem fará parte da equipe avaliadora? Haverá escuta ativa de mulheres – especialmente daquelas em maior vulnerabilidade social? As pessoas de minorias étnicas e as pessoas negras serão ouvidas? Como as políticas serão submetidas à avaliação? Como assegurar que os efeitos regressivos da carga tributária sejam efetivamente corrigidos? 

Tributação com perspectiva de gênero

A revolução do sistema tributário sob a ótica de gênero não se limita à saúde menstrual ou a regimes diferenciados de tributação. Os avanços são muito maiores. As alterações do sistema normativo tributário identificam e descrevem a situação de mulheres – especialmente mulheres negras[2] – que enfrentam pobreza extrema e exclusão social em contextos marcados por racismo e sexismo estruturais.

Embora o debate entre tributação e gênero ainda seja incipiente no Brasil, internacionalmente ele já está consolidado. Suas origens remontam ao movimento sufragista, que já denunciava a tributação sem representação. A ausência de voto feminino implicava ilegitimidade para a cobrança de tributos, refletindo o princípio “no taxation without representation”. Importa sempre o devido destaque “à origem dos vínculos entre tributação e gênero vindos do movimento sufragista, da luta pela igualdade e a negativa do pagamento de tributos pelas mulheres”[3].

Com o tempo, a discussão passou a considerar a carga tributária regressiva — que recai mais fortemente sobre o consumo — um fator de desigualdade de gênero, já que mulheres gastam proporcionalmente mais com bens essenciais. A isso se soma a constatação do chamado “pink tax”, que, embora não seja um tributo formal, revela o sobrepreço de produtos voltados ao público feminino, ampliando os ônus econômicos impostos às mulheres.[4]

A LC 214/2025 também introduziu mecanismos relevantes, como a definição da cesta básica nacional, a devolução de tributos a pessoas físicas de baixa renda (cashback) e a previsão de atenuação dos efeitos regressivos do sistema, todos inseridos em um contexto mais amplo de justiça fiscal e todos com repercussão maior sobre a população feminina e negra. 

Análise do artigo 475 da LC 214/2025

 O art. 475 da LC 214/2025, que regulamentou a EC 132, estabelece que a avaliação quinquenal deve considerar a eficiência, eficácia e efetividade das políticas tributárias sob diversas perspectivas – social, ambiental e de desenvolvimento econômico – incluindo, expressamente, os impactos na promoção da igualdade de gênero e étnico-racial bem como na redução das desigualdades de renda.

Trata-se de um comando normativo com força constitucional. Uma imposição. A lei afirma que o regime de tributação diferenciado “deverá” observar os impactos na promoção da isonomia de gênero, raça e classe. Deverá, e não poderá. Essa redação apresenta uma mudança significativa, pois determina que, a cada cinco anos, a estruturação do regime diferenciado seja reavaliada e demonstre ter promovido maior igualdade entre homens e mulheres.

Apesar da previsão legal, a ausência de clareza sobre como será realizada essa avaliação abre espaço para questionamentos. A grande problemática está em não permitir que a omissão do Poder Executivo ou do Comitê Gestor transforme o dispositivo em mera formalidade, esvaziando seu potencial transformador. É imprescindível que a avaliação envolva perspectivas interseccionais, considerando gênero, raça e classe de maneira integrada.

A crítica feminista à democracia formal, como a desenvolvida por Flávia Biroli,[5] ajuda a compreender a importância de mecanismos como o art. 475. Para a autora, as desigualdades de gênero não são marginais, mas estruturantes da exclusão política e econômica vivenciada por mulheres e outros grupos historicamente oprimidos. Assim, políticas públicas que desconsiderem essa dimensão reforçam a assimetria de poder e aprofundam a injustiça tributária.

Caminhos para a justiça fiscal interseccional

A reforma tributária, que contou com estudos e trabalho de convencimento de várias mulheres tributaristas – entre elas, procuradoras, pesquisadoras, professoras e advogadas – reunidas no grupo de Tributação e Gênero, cujas atividades foram iniciadas em abril de 2020 (FGV/SP, 2020), é fruto dos avanços das pesquisas que associam tributação, desigualdades, gênero, raça e classe. A EC 132/2023 responde, ainda que parcialmente, à necessidade de o Sistema Tributário Nacional incorporar essas demandas.

Discussões como a criação da cesta básica com alíquota zero, a devolução de tributos a pessoas físicas de baixa renda (cashback), a busca pela não regressividade dos tributos e a consagração da justiça fiscal como princípio tributário representam caminhos de evolução do texto constitucional e respostas às demandas e às análises acadêmicas sobre o distanciamento da tributação em relação às perspectivas de gênero, raça e classe.

São alterações significativas de rota. São manifestações estatais às demandas históricas das mulheres, há séculos desconsideradas e silenciadas. São progressão no estado civilizatório brasileiro.

Todavia, há muitas críticas a serem feitas – essenciais para fomentar novas reflexões e futuras combinações legislativas que gerem, de fato, equidade entre homens e mulheres. Por que, para além da simplicidade, da transparência, da cooperação, da defesa do meio ambiente e da justiça tributária não se incorporou explicitamente ao texto constitucional o princípio da igualdade de gênero?

Por que os absorventes não tiveram de pronto sua alíquota fixada em zero, como ocorreu com a cesta básica? Por que produtos de uso majoritariamente feminino, como bombas de amamentação, anticoncepcionais, medicamentos de reposição hormonal, não tiveram a alíquota reduzida ou também zerada?

Ainda que os dispositivos da LC 214/2025 estejam longe da completude normativa ideal, o reconhecimento expresso da necessidade de avaliação quinquenal dos impactos tributários sobre igualdade de gênero, raça e classe representam um marco histórico. E por isso essa análise precisa ser perseguida com máxima força pela comunidade jurídica e pela sociedade civil.

O desafio está em materializar esse dispositivo na realidade da sociedade brasileira. Para isso, será fundamental garantir a transparência da avaliação, a participação social qualificada e a responsabilização institucional. Apenas assim a tributação poderá deixar de reproduzir desigualdades e tornar-se, de fato, uma ferramenta concreta de justiça social.


[1] BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 11 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e dispõe sobre o Comitê Gestor do IBS. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 jan. 2025. Art. 475. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 24 abr. 2025.

[2] Conforme convenção do IBGE, no Brasil, negro é quem se autodeclara preto ou pardo, pois a população negra é o somatório de pretos e pardos. Para fins políticos, negra é a pessoa de ancestralidade africana, desde que assim se identifique. Cf. Fátima Oliveira, Ser negro no Brasil: alcances e limites, Estudos Avançados, v. 18, n. 50, p. 57–60, abr. 2004. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0103-40142004000100006. Acesso em: 26 jun. 2025.

[3] BORGES, Lana. Tributação e gênero: políticas públicas de extrafiscalidade e a luta pela igualdade. Belo Horizonte: Fórum, 2023. p. 102.

[4] PISCITELLI, Tathiane. Tributação de gênero no Brasil. Valor Econômico, Fio da Meada, 27 ago. 2019. Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2019/08/tributacao-de-genero-no-brasil.ghtml. Acesso em: 23 abr. 2025.

[5] BIROLI, Flávia. Gênero e desigualdades: limites da democracia no Brasil. São Paulo: Boitempo, 2018, p. 110.

You Might Also Like

Champions League: horário e onde assistir ao sorteio da fase de liga 

Tata Werneck e Belo dão selinho embalados por hit clássico de cinema 

Secretário cobra liberação da prefeitura para retorno de público em jogos no Estádio de Pituaçu: “Esperamos celeridade”

Faliu? Itaú decreta fechamento de agências no Brasil

Governo falhou na articulação, diz Hugo Motta sobre comando da CPMI do INSS 

Compartilhe esse artigo
Facebook Twitter Email Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga o Portal Nação

Nas redes Sociais
FacebookLike
TwitterSiga nas redes
YoutubeSubscribe
TelegramSiga nas redes

Newsletter semanal

Assine nossa newsletter para receber nossos artigos mais recentes instantaneamente!

Notícias populares
outros

Brasil bate recorde de empresas inadimplentes; pedidos de recuperação sobem 

22 de maio de 2025
Após 4 anos de hiato, Lorde anuncia novo single “What Was That” 
Módulo Blue Ghost conclui a primeira missão comercial bem sucedida na Lua 
Virginia usa bolsa de mais de R$ 19 mil em viagem ao Japão; veja modelo 
Prazo para ficar livre de gripe aviária é de 28 dias, diz Fávaro  
- Publicidade -
Ad imageAd image
  • Avisos legais
  • Política de privacidade
  • Gerenciamento de Cookies
  • Termos e condições
  • Parceiros

Todas as últimas notícias do Portal Nação direto na sua caixa de entrada

Aqui no Portal Nação, acreditamos em criar os melhores produtos para a indústria que cruzam o melhor design de software, experiência do usuário e funcionalidade.

Nosso site armazena cookies no seu computador. Eles nos permitem lembrar de você e ajudam a personalizar sua experiência em nosso site.
Leia nossa política de privacidade para maiores infromações.

Copyright © 2023-2024 Portal Nação | Todos os Direitos Reservados

Orgulhosamente ❤️ por HubCloud © 2024. Todos os Direitos Reservados
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?