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Burnout: Como os tribunais têm decidido os processos sobre exaustão no trabalho?

Última atualização: 13 de fevereiro de 2025 07:58
Published 13 de fevereiro de 2025
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Em 2023, 421 trabalhadores foram afastados do trabalho por Síndrome de Burnout em todo o país, o que representa um crescimento de mais de 1.000% nos últimos dez anos, de acordo com dados do INSS. A maior prevalência da condição entre os brasileiros acaba, como tudo no país, desaguando no Judiciário. Em levantamento feito na segunda instância dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª Região (TRT2), 4ª Região (TRT4) e 15ª Região (TRT15), o JOTA mapeou 108 decisões, proferidas entre outubro a dezembro de 2024, em processos que requeriam indenização por dano moral pelo desenvolvimento de Burnout. Em 73 acórdãos, o que representa 67,6% das decisões mapeadas, a Justiça Trabalhista não concordou com o pedido de indenização. Nos outros 35 processos, o que representa 32,4% dos casos, as decisões foram favoráveis aos trabalhadores.

Contents
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Conforme a descrição da 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11), da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 2022, a síndrome de burnout é conceituada como resultante de estresse crônico no local de trabalho que não foi administrado com sucesso. Assim, o fenômeno ocupacional é caracterizado por três dimensões: a) sentimentos de esgotamento ou exaustão de energia; b) aumento da distância mental do trabalho, ou sentimentos de negativismo ou cinismo relacionados ao trabalho; e sensação de ineficácia e falta de realização.

Até o início de 2022, a condição médica não era considerada uma doença, mas este cenário mudou quando a OMS incluiu o Burnout na CID-11. No ano seguinte, o Ministério da Saúde, com parecer favorável do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), também incluiu a síndrome no rol de doenças ocupacionais, por meio da Portaria 1.999, de 27 de novembro de 2023.

No Judiciário, a identificação do fenômeno como doença laboral se reflete no aumento da judicialização. Entretanto, apenas alegar sintomas de estresse, esgotamento ou exaustão no ambiente de trabalho não é o suficiente para que os juízes considerem que uma indenização é devida.

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Na maioria dos casos em que os pedidos foram negados, os desembargadores dos tribunais trabalhistas argumentaram a inexistência de nexo causal ou concausal entre o burnout e atividade laboral exercida pelos funcionários.

O nexo causal, conforme explica Matheus Quintiliano, coordenador da área trabalhista do Velloza Advogados, se verifica quando há uma relação direta de causa e consequência entre as atividades desenvolvidas pelo empregado e o desenvolvimento da Síndrome de Burnout. “Como exemplo, podemos citar pressões excessivas, uma jornada de trabalho extremamente intensiva, falta de descanso durante horário de trabalho”, descreve.

Por outro lado, o nexo concausal ocorre quando o trabalho ou desencadeou uma doença a qual uma pessoa predisposição ou intensificou e piorou um quadro de já existente, explica Caroline Marchi, sócia do Machado Meyer e especialista em Direito Trabalhista. “A concausa, se ela ficar estabelecida, a empresa pode ser condenada à indenização, mas em valores inferiores do que se a doença realmente decorre apenas do trabalho”, afirma.

Decisão pró-trabalhador

Em decisão de 19 de novembro de 2024, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) manteve uma sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que condenou a Latam Linhas Aéreas S/A a indenizar em R$ 20 mil um agente de vendas, em razão do desenvolvimento de depressão e esgotamento adquiridos durante o contrato com a companhia aérea. A decisão foi unânime no colegiado.

O trabalhador foi empregado na companhia por quase oito anos. Segundo ele, foi diagnosticado com síndrome de Burnout causada por excesso de trabalho, esgotamento físico e mental e ameaças de passageiros. Já a Latam sustentou, por outro lado, que o ambiente de trabalho não foi a causa da patologia do funcionário.

Na visão da relatora-desembargadora Beatriz Renck, a companhia aérea deveria ter comprovado a adoção de medidas preventivas e eficazes para evitar doenças mentais nos  empregados, em virtude do nível de estresse próprio de suas funções, obrigação da qual não se desonerou.

“Cabe destacar que, em que pese as doenças psiquiátricas não tenham por origem, necessariamente, o trabalho desenvolvido, por certo que este fator contribuiu de forma definitiva para o aparecimento dos sintomas. Vale lembrar que, assim como o convívio familiar e social, as relações no ambiente de trabalho são essenciais para a manutenção da saúde mental do cidadão”, assinalou Renck.

Ao julgar o caso, Renck considerou que ficou comprovado por atestados médicos e perícia previdenciária a ocorrência de estresse e sobrecarga de trabalho, associado ao diagnóstico de Síndrome de Burnout”, “sintomas de ansiedade, esforço não reconhecido, falta de suporte da equipe, além de sofrer ameaças e reclamações por parte dos clientes” e “sintomas pânico e medo de retornar, principalmente ao lembrar que foi ameaçado por cliente descontente”.

De acordo com a magistrada, o trabalhador ficava na linha de frente de atendimento aos usuários do serviço de transporte aéreo da Latam, de forma que “ficava exposto a ser destratado e humilhado por clientes insatisfeitos com atrasos de voos ou mau atendimento da empresa”.

Os desembargadores decidiram manter uma indenização de R$ 20 mil por dano moral, mas negaram o pedido de pensão mensal vitalícia, já que ele não teve sequela quanto à capacidade de trabalhar.

O caso tramita com o número 0020831-74.2022.5.04.0030.

Decisão pró-empresa

Em decisão de 10 de dezembro de 2024, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) não reconheceu a doença ocupacional e decidiu como indevida a hipótese de condenação do Itaú Unibanco S/A ao pagamento de indenização a uma funcionária por danos morais decorrente do Burnout. A decisão foi unânime no colegiado.

No processo de número 1000510-39.2024.5.02.0433, a empregada alegou que adoeceu em razão de sua carga de trabalho, padecendo de crises de ansiedade, sintomas depressivos e Síndrome de Burnout. A relatora, desembargadora Sonia Maria Lacerda, afirmou que o laudo pericial apresentado nos autos concluiu que não há nexo causal entre os transtornos psiquiátricos narrados e as atividades da autora em prol da demandada, bem como que não há incapacidade laboral.

“Ao contrário do que alega a reclamante, não há se falar em presunção de doença causada pelo trabalho, pois a Síndrome de Burnout, que se caracteriza pelo esgotamento físico e psíquico do trabalhador, decorre da exigência de labor desproporcional e comprometimento muito acima do razoável”, pontuou Lacerda.

De acordo com a magistrada, sequer restou comprovado tal quadro ante as provas produzidas em audiência, tampouco o alegado assédio moral no trabalho, que pudesse desencadear as moléstias, pois a própria funcionária, em seu depoimento, confessou que a cobrança feita no trabalho, especialmente em razão de uma reestruturação na empresa, não era realizada com a utilização de palavras ofensivas.

“Vale pontuar que a cobrança por resultados está inserida no poder de comando do empregador, e somente configura ilícito trabalhista quando se dá de modo aviltante ou humilhante, o que não ocorreu no caso dos autos, em que não se comprovou que houvesse cobrança exagerada pelos superiores hierárquicos, em desrespeito à dignidade do trabalhador”, afirmou Lacerda.

“A possibilidade de dispensa por baixa produtividade, indicada pela testemunha obreira, é da dinâmica produtiva em contexto de competitividade e capitalismo, e se espera do trabalhador que atinja os resultados planejados, sendo inerente ao poder diretivo do empregador dispensá-lo em caso de desempenho insuficiente”, concluiu.

Em primeira instância, o juiz Diego Petacci, da 3ª Vara do Trabalho de Santo André, já havia afastado a hipótese de doença ocupacional por parte da funcionária, visto que não houve incapacidade laborativa. Segundo o magistrado, o laudo pericial concluiu que ela é portadora de transtorno misto ansioso depressivo, com sintomas remitidos através do uso de medicação, mas que não há nexo causal entre a doença e as atividades exercidas pela funcionária na empresa.

O que faz o Judiciário condenar uma empresa por Burnout do funcionário?

Ao analisar o caso concreto de cada processo, os desembargadores verificam diversos critérios que determinam a decisão de condenar, ou não, uma empresa por Burnout de um funcionário. No processo 0020689-74.2023.5.04.0373, por exemplo, a 1ª Turma do TRT4 derrubou uma condenação da a Caete S/A da para pagar R$ 7 mil por danos morais e afastou o reconhecimento da existência de doença ocupacional, por ausência de nexo causal.

No caso em questão, o médico perito considerou que não há relação de nexo causal porque as doenças apresentadas pelo trabalhador que, na verdade, seriam depressão e transtorno de ansiedade, teriam origem principal genética/hereditária, além de não serem evidenciados estressores graves no ambiente laboral capazes de desencadear a doença ocupacional. “A responsabilização do empregador por doença ocupacional depende da existência de nexo causal ou concausal entre a patologia desenvolvida pelo reclamante e as atividades realizadas em favor da reclamada. Ausente o nexo, não há falar em dever de indenizar”, concluiu o colegiado após a análise concreta do caso.

Em outra ação trabalhista, de número 1001506-10.2023.5.02.0712, a 12ª Turma do TRT2 não reconheceu a ocorrência de Burnout e não condenou a Redecard S/A ao pagamento de indenização por danos morais, também por não haver nexo causal e pela ausência de incapacidade laborativa. Para chegar a essa conclusão, os magistrados afirmaram que ocorreram grandes perdas na vida pessoal da autora da ação e que, por isso, “não há como se estabelecer nexo entre a patologia da autora, qual seja, transtorno misto de ansiedade e depressão com o trabalho desenvolvido em prol da reclamada, uma vez que os fatores externos ao ambiente de trabalho se mostram mais graves”.

Já no processo 0010405-39.2022.5.15.0113, a 5ª Câmara do TRT15 decidiu, por unanimidade, manter uma condenação dos Correios, mas reduzir o valor indenizatório por danos morais de R$ 200 mil para R$ 40 mil a ser pago a um advogado interno que chegou a lidar com mais de 2 mil processos e desenvolveu Síndrome de Burnout por conta da carga de trabalho. Para o colegiado, a culpa dos Correios se revela pelo fato de não ter adotado medidas eficazes para evitar as moléstias. Além disso, os magistrados julgaram que a exclusão do Burnout apenas porque não houve afastamento definitivo é temerária, uma vez que houve afastamento temporário e redução da carga laboral, via judicial, após o retorno ao trabalho, o que possivelmente acarretou a melhora do quadro do advogado.

No processo de número 0020077-11.2022.5.04.0232, a 7ª Turma do TRT4 decidiu manter uma condenação da rede WMB Supermercados do Brasil Ltda, a WalMart, a indenizar em R$ 60 mil por danos morais uma funcionária que desenvolveu Burnout. Na decisão, o colegiado observou que, em razão das jornadas excessivas, grande demanda de trabalho e responsabilidades, ela “desenvolveu síndrome de burnout, ansiedade crônica, insônia, depressão, chegando a ser internada com o que vulgarmente pode-se chamar de colapso, que necessitou de longa avaliação médica (mais de 60 dias) enquanto permanecia no hospital, na qual foram descartados outros problemas de saúde que pudessem ter levado ao quadro”.

Também foi constatado no processo que o índice de perda laboral para a função, em conformidade com a tabela do DPVAT, é de 75%. Além disso, o colegiado pontuou que a empresa possui “centenas de demandas nesta Justiça Especializada em que houve condenação por danos morais, tendo sido reconhecido o desrespeito ao meio ambiente de trabalho saudável pelo qual devia zelar e constatada uma cultura organizacional de abuso do poder diretivo”.

Valdete Severo, juíza titular da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), afirma que não há um consenso sobre quais aspectos podem ser considerados como provas comprobatórias para o Judiciário além da perícia técnica, e que toda a análise é muito subjetiva, no sentido de depender do caso concreto e não de elementos específicos.

“Geralmente, o que se verifica nos processos é: uma pessoa que teve vários afastamentos do trabalho sempre por motivo de estresse emocional, começa a ter tontura, ansiedade quando chega no ambiente de trabalho, algumas outras dificuldades que a pessoa possa estar apresentando na vida, mas é tudo muito subjetivo”, explica Severo.

“Uma parte significativa da magistratura se apoia nesse rol de doenças ligadas ao trabalho para reconhecer o nexo de causalidade, portanto, para reconhecer como doença equiparada a acidentes de trabalho”, afirma.

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No ponto de vista de Matheus Quintiliano, coordenador da área trabalhista do Velloza Advogados, a análise dos magistrados tende a ser bastante subjetiva, em especial na identificação do nexo causal ou concausal entre a doença emocional e o ambiente de trabalho. Quintiliano ilustra que no nexo causal há a análise dos efeitos e consequências conhecidas do Burnout, como a exaustão física, mental e tudo o que impede o indivíduo de realizar as suas tarefas.

Desse modo, pontua que os juízes, para entender a existência de nexo causal, se apegam em alguns parâmetros, além da perícia judicial. “Dentre esses parâmetros, um deles é o mais forte. Eu chamaria de correlatos. Os parâmetros correlatos, a gente pode entender como atestados médicos trazidos pelo reclamante. Não raras vezes, o reclamante já passou por uma perícia do INSS sobre a questão da sua doença”, ilustra o advogado. 

Para ele, o fato de o Judiciário negar a maior parte dos pleitos relacionados ao Burnout se atribui à dificuldade de provar que a doença está relacionada às atividades do trabalho. “O Burnout, muitas vezes, é originário, sim, do próprio ambiente familiar da pessoa, problemas financeiros, perdas de pessoas queridas, relacionamento”, afirma o advogado. 

“Então, essas causas acabam invadindo muito o campo de uma análise psiquiátrica adequada. Porque torna-se, ao cabo, difícil segregar o que, de fato, vem do trabalho, e o que vem de ambientes externos. O pleito do Burnout por meio de prova documental não é um pleito muito fácil de ser provado judicialmente”, concluiu.

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Para Gabriella de Souza Cruz, mestra em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP e advogada do Carneiros Advogados, o Judiciário se encontra numa zona “cinzenta” durante a análise de casos que envolvem a Síndrome de Burnout, principalmente pelo fato de não poder ser atribuída uma causa específica à doença.

“O Burnout vem como uma síndrome porque ele pode ser causado por vários fatores, e até mesmo por isso que às vezes a gente encontra essa dificuldade do Judiciário. Ela se tornou super relevante de ser discutida no nosso contexto, mas está relacionada com diversos fatores e não apenas o trabalho”, avalia. 

Por isso, a advogada considera que obter a vitória no Judiciário também costuma depender da margem interpretativa dos magistrados e do convencimento que eles têm acerca das provas analisadas e elencadas aos autos dos processos. “Em regra, o que a gente observa é a perícia técnica ser soberana nesses casos”, afirma. 

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