By using this site, you agree to the Privacy Policy and Terms of Use.
Aceitar
Portal Nação®Portal Nação®Portal Nação®
Notification Mostrar mais
Font ResizerAa
  • Início
Lendo: Cade esclarece critérios para notificar operação imobiliária como ato de concentração
Compartilhe
Font ResizerAa
Portal Nação®Portal Nação®
  • Notícias
  • Esporte
  • TV Nação
  • Entretenimento
  • Ciência
  • Tecnologia
  • Acesso
Search
  • Início
Siga nas redes
Portal Nação® > Noticias > outros > Cade esclarece critérios para notificar operação imobiliária como ato de concentração
outros

Cade esclarece critérios para notificar operação imobiliária como ato de concentração

Última atualização: 13 de julho de 2025 05:00
Published 13 de julho de 2025
Compartilhe
Compartilhe

De acordo com o artigo 88 da Lei 12.529/2011, devem ser submetidos à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) os atos de concentração em que: (i) pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000; e (ii) pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no mesmo período, faturamento equivalente ou superior a R$ 75.000.000,00.

Contents
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresasInformações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTA

O artigo 90, inciso II, por sua vez, estabelece que configuram atos de concentração as operações em que uma ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por qualquer meio, inclusive compra ou permuta de ações, quotas, títulos, valores mobiliários ou ativos (tangíveis ou intangíveis), o controle ou partes de uma ou mais empresas.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

A redação ampla desse dispositivo gerou dúvidas no mercado acerca da necessidade de notificação ao Cade de operações imobiliárias — notadamente aquelas envolvendo aquisição de ativos imobiliários isolados, como lojas, galpões ou centros de distribuição.

Essas incertezas motivaram a Consulta 08700.007814/2024-75, formulada pela empresa Bompreço Bahia Supermercados Ltda., visando esclarecer os parâmetros aplicáveis à obrigatoriedade de notificação de tais operações.

No caso concreto, a empresa Bompreço Bahia Supermercados Ltda. buscava alienar um imóvel não operacional — anteriormente utilizado como unidade de supermercado — à Manz Empreendimentos Ltda.

A despeito da inatividade do estabelecimento à época da negociação, a consulente argumentou que persistia incerteza regulatória quanto à aplicação do controle prévio de estruturas em determinadas hipóteses de transferência de ativos imobiliários, razão pela qual submeteu ao Cade a indagação sobre a necessidade de notificação da operação como ato de concentração. 

Em resposta, a autarquia concluiu que a operação não configurava ato de concentração nos termos da Lei 12.529/2011, e, ao fazê-lo, estabeleceu três critérios principais para aferir a obrigatoriedade de notificação em operações imobiliárias:

  1. o imóvel objeto da transação deve configurar um estabelecimento comercial ativo no momento do início das negociações;
  2. o imóvel deve conter capacidade produtiva instalada, passível de aproveitamento pelo adquirente; ou
  3. o bem deve ser considerado essencial às atividades do adquirente, por razões regulatórias ou legais.

A simples aquisição de um imóvel, por si só, não configura ato de concentração. No entanto, quando a transação envolver a aquisição de um estabelecimento comercial em funcionamento — isto é, uma estrutura organizada capaz de exercer atividade econômica —, poderá haver impacto concorrencial que justifique a notificação.

Assim, entende-se como estabelecimento comercial o conjunto funcional de ativos que:

  1. esteja operacional no início das negociações;
  2. permita continuidade da atividade econômica pelo adquirente; e
  3. possua elementos organizacionais mínimos, como layout, instalações, logística e, eventualmente, contratos. Nesse cenário, o que importa não é apenas a titularidade do imóvel, mas o uso econômico que ele representa no contexto de mercado.

Além da configuração de um estabelecimento comercial, definiu-se como critério de avaliação do Cade à existência de estrutura produtiva montada ou facilmente reativável no imóvel. Ainda que o ativo esteja temporariamente desativado, o fato de conter capacidade produtiva pronta para uso pode configurar a substituição de um concorrente no mercado relevante, uma vez que o adquirente passa a exercer a mesma função econômica com menor esforço de entrada.

A submissão ou não ao Cade dependerá de uma efetiva transferência de capacidade competitiva entre agentes econômicos, devendo-se observar:

  1. a viabilidade técnica e econômica da reativação do imóvel;
  2. a recente utilização do ativo em atividade econômica; e
  3. a capacidade de o adquirente assumir rapidamente a operação anteriormente ali desempenhada.

Para além dos critérios anteriores, estabeleceu-se que aquisição pode configurar ato de concentração se o imóvel for essencial ao desenvolvimento das atividades econômicas do adquirente, seja por fatores regulatórios, legais ou estratégicos.

Informações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTA

Nesse sentido, o bem será considerado essencial quando:

  1. for indispensável para o ingresso ou expansão do adquirente no mercado relevante;
  2. possuir características únicas, como localização privilegiada ou licenciamento específico difícil de replicar; ou
  3. estiver sujeito a restrições regulatórias ou urbanísticas, que criem barreiras à sua substituição.

Trata-se, portanto, de uma análise sobre a substitutibilidade do imóvel dentro de um determinado mercado geográfico, bem como sobre a indispensabilidade do ativo no desempenho da atividade empresarial, o que gera barreiras entradas aos potenciais concorrentes do adquirente.

A decisão do Cade na Consulta 08700.007814/2024-75 trouxe maior segurança jurídica ao mercado ao delinear balizas claras para a notificação de operações imobiliárias. A autarquia reconheceu que nem toda aquisição de imóvel isolado configura, por si só, um ato de concentração, mas alertou para a importância de analisar o contexto concorrencial da operação e a função econômica do ativo envolvido.

Dessa forma, operações envolvendo estabelecimentos comerciais em funcionamento, transferência de capacidade produtiva instalada ou aquisição de ativos essenciais tendem a exigir notificação prévia ao Cade, nos termos do artigo 88 da Lei 12.529/2011. 

Ressalta-se, ainda, que os critérios fixados na decisão não se aplicam às transações entre empresas concorrentes do setor imobiliário, tendo em vista que o tema específico não foi objeto de consulta.

You Might Also Like

Prepare o bolso: preço do combustível vai subir em 2026. Veja valores

MPF reconhece como quilombola região reivindicada por primo de Caiado

Pai de santo estupra menina virgem em terreiro e coloca a culpa nela

Veja o apê do casal de luxo que viciava jovens do Sudoeste com brindes

Digitalização ajuda agricultor a melhorar eficiência e produção, diz Bayer 

Compartilhe esse artigo
Facebook Twitter Email Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga o Portal Nação

Nas redes Sociais
FacebookLike
TwitterSiga nas redes
YoutubeSubscribe
TelegramSiga nas redes

Newsletter semanal

Assine nossa newsletter para receber nossos artigos mais recentes instantaneamente!

Notícias populares
outros

Petistas projetam denúncia da PGR como janela para estancar popularidade 

16 de fevereiro de 2025
Em quatro meses, mortes violentas caem 11% no Brasil 
PENEIRA? Vitória sofreu gols em todas as partidas do Brasileirão 2025
Dia das Mães: Flexibilidade e suporte de gestores empodera mulheres no mercado de trabalho
Maria Bethânia lembra condições impostas no início da carreira 
- Publicidade -
Ad imageAd image
  • Avisos legais
  • Política de privacidade
  • Gerenciamento de Cookies
  • Termos e condições
  • Parceiros

Todas as últimas notícias do Portal Nação direto na sua caixa de entrada

Aqui no Portal Nação, acreditamos em criar os melhores produtos para a indústria que cruzam o melhor design de software, experiência do usuário e funcionalidade.

Nosso site armazena cookies no seu computador. Eles nos permitem lembrar de você e ajudam a personalizar sua experiência em nosso site.
Leia nossa política de privacidade para maiores infromações.

Copyright © 2023-2024 Portal Nação | Todos os Direitos Reservados

Orgulhosamente ❤️ por HubCloud © 2024. Todos os Direitos Reservados
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?