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Câmara Superior nega desistência de recurso e barra benefícios da Lei do Carf

Última atualização: 18 de abril de 2025 07:00
Published 18 de abril de 2025
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De forma unânime, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o contribuinte levou a mesma discussão que estava em análise para o Poder Judiciário e, com isso, tornou sem efeito as outras decisões proferidas no âmbito administrativo. A medida atinge principalmente a possibilidade de o contribuinte aderir aos benefícios da Lei do Carf (Lei 14.689/2023), que permite a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais em caso de voto de qualidade.

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Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 13/2. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STFAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu emailInscreva-se no canal de notícias tributárias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões!

Na origem, o processo trata da exigência de multa qualificada, de 150%, por compensação indevida de contribuições previdenciárias. O período de apuração foi de abril a dezembro de 2012.

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A  2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção negou o recurso da companhia por voto de qualidade em 2018. À época, o colegiado entendeu que a aplicação da multa exige que o fisco “demonstre a efetiva falsidade de declaração, ou seja, a inexistência de direito ‘líquido e certo’ à compensação, sem a necessidade de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação na conduta do contribuinte”.

O recurso subiu para a Câmara Superior com o debate acerca do alcance da expressão “falsidade”. O julgamento começou em dezembro de 2022, mas foi suspenso por um pedido de vista.

Quando voltou à pauta, em abril de 2024, o contribuinte havia apresentado um pedido de desistência por entender que se enquadrava nos benefícios previstos na Lei do Carf, considerando que o recurso foi negado na turma ordinária pelo voto de qualidade. A lei permite a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais nestes casos.

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No entanto, a Câmara Superior rejeitou o pedido de desistência e apontou que o julgamento já havia sido iniciado, de forma que as partes do processo conheciam os fundamentos e o entendimento dos conselheiros sobre o tema.

Além disso, o colegiado seguiu a Portaria Carf 587/2024, que define que a desistência do recurso especial em tramitação deve ser feita “antes do dia e horário agendados para início da reunião de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido pautado”.

A contribuinte foi à Justiça e obteve decisão que determinou ao Carf a análise do pedido de desistência do recurso. O Judiciário também suspendeu a exigência do crédito, porque entendeu que a esfera administrativa ainda não tinha se esgotado (artigo 151, III, CTN).

Na decisão, o desembargador federal Novély Vilanova, da 8ª Turma do TRF1, afirma que é irrelevante que a desistência tenha sido manifestada depois que o julgamento foi iniciado e diz que não se aplica a Portaria 587/2024. O magistrado diz que o Regimento Interno do Carf não autoriza negar a desistência por esse motivo.

Ao cumprir a decisão judicial e julgar o pedido de desistência, o colegiado foi unânime em negá-lo. Os julgadores concordaram com a relatora, conselheira Ludmila Monteiro de Oliveira, de que a companhia também abordou o mérito da autuação no mandado de segurança impetrado, o que impede a análise na esfera administrativa.

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Para ela, como a discussão é idêntica no Judiciário e no Carf, deve ser aplicada a súmula 1 do conselho, cuja observância é obrigatória. O texto da súmula diz que “importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”.

Por unanimidade, o colegiado declarou a concomitância de matérias e insubsistência das  decisões administrativas no caso. Com isso, o contribuinte não tem como aderir aos benefícios da Lei do Carf neste momento. A possibilidade de redução da multa está sub judice e a companhia ainda pode recorrer ao TRF.

O processo tramita com o número 10875.722078/2017-08 e envolve a Ambev.

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