Por maioria de votos, a 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Carf afastou cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre valores pagos pelo Bradesco a diretor não sócio. A Receita Federal questionava a dedutibilidade de duas parcelas de cerca de R$ 390 mil pagas ao administrador duas vezes ao ano, por entender que se tratavam de gratificação, sendo, portanto, indedutíveis.
A defesa argumentou que os pagamentos não se tratavam de gratificação eventual, mas de remuneração previamente ajustada. Segundo o advogado representante do contribuinte, Paulo Coviello, do escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos, os valores eram fixos, previsíveis e pagos sem margem de discricionariedade, já que o administrador sabia antecipadamente quando e quanto receberia.
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Por isso, o montante estaria amparados pelo artigo 357 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), que autoriza a dedução de remunerações pagas a administradores.
Prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, de que o valor tinha natureza remuneratória e, como eram ajustados em valor fixo, se descaracteriza o caráter eventual exigido para a configuração de gratificação. A votação terminou em 3×2, com divergência da presidente, Carmen Ferreira Saraiva, e do conselheiro Paulo Elias da Silva Filho, que negavam provimento. O colegiado não julgou com paridade.
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O processo é o de número 16327.720364/2019-85.