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Portal Nação® > Noticias > outros > Carf afasta multa por interposição fraudulenta em importação de flores
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Carf afasta multa por interposição fraudulenta em importação de flores

Última atualização: 22 de fevereiro de 2025 07:50
Published 22 de fevereiro de 2025
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A 2ª Turma 4ª Câmara 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, por maioria, a multa aplicada à Natura Comércio de Flores e Plantas Ltda por suposta operação fraudulenta na importação de flores. Para a fiscalização, a CDV, importadora responsável pela revenda das flores antes do desembaraço aduaneiro, teria ocultado a verdadeira adquirente, a Natura.

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Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 13/2. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STFAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 13/2. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Para a fiscalização, os indícios de que a Natura era a real adquirente da importação incluíram: o curto intervalo de tempo entre o desembaraço aduaneiro e a saída da mercadoria (revenda), a ausência de depósito, a baixa margem de lucro e a realização de adiantamentos para cobrir despesas da importação. Além disso, apontou emissão de notas fiscais de saída na mesma data do registro das declarações de importação.

O advogado representante da empresa, Carlos Augusto Daniel Neto, do Daniel e Diniz Advogados, defendeu que a análise do caso deveria levar em conta o tipo de produto importado (flores), que pela fragilidade e perecibilidade devem ser negociadas antes de entrarem no Brasil.

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Argumentou ainda que documentos comprovaram a existência de margem de lucro na operação, e os adiantamentos são feitos como uma espécie de sinal de compra ao importador em razão da natureza do produto, na hipótese de desistência do comprador.

Para a relatora, conselheira Mariel Orsi Gameiro, ficou demonstrada a peculiaridade da operação e a dinâmica do mercado de flores, o que justifica a negociação da carga com clientes antes da chegada no país de destino. Segundo disse, a empresa também demonstrou em contratos a locação de câmaras frias terceirizadas utilizadas para armazenamento.

Quanto aos fatores de supostos adiantamentos e pagamento ou baixa margem de lucro, a conselheira entendeu não haver provas suficientes. Divergiram os conselheiros Arnaldo Diefenthaeler Dornelles e Leonardo Honório dos Santos.

O processo tramita com o número 11829.720061/2014-83 .

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