Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, nesta quarta-feira (20/8), seis enunciados de súmulas.
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Entretanto, o colegiado deixou de fora da votação, a pedido da Confederação Nacional da Indústria (CNI), duas propostas: uma sobre a necessidade de demonstrar a natureza ou a causa dos depósitos para afastar a presunção de receita e outra relacionada à impossibilidade de excluir da base de cálculo do IRPF quantias declaradas sem comprovação individualizada de origem.
Segundo o presidente do Carf, Carlos Higino, o requerimento foi feito porque a proposta pode ter reflexos em outras seções do órgão. O texto será reanalisado e o enunciado poderá voltar à pauta em setembro.
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Esta é a primeira votação de enunciados em 2025, em uma iniciativa do presidente para reduzir o estoque de processos, que voltou a se aproximar de R$ 1 trilhão especialmente com a greve.
Veja as súmulas aprovadas:
- Resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda;
- Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença;
- Na vigência da Lei 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do ITR, se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.
- Pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do IRPF;
- No lançamento do IRPF com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural;
- O fato gerador do IRPF, exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.
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Súmulas retiradas:
- No lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física, para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei 9.430/1996, é imprescindível a comprovação da natureza ou causa da operação que envolveu os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, sendo insuficiente a identificação do depositante;
- Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei 9.430/1996.