Por maioria de 5 a 1 a favor da Petrobras, a 1ª Turma 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de IRPJ e CSLL por suposto descumprimento das regras de preços de transferência em operações de importação por afretamento e aquisição de plataformas de petróleo e gás natural.
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O processo envolvia cerca de R$ 4 bilhões, segundo dados do formulário de referência da companhia, referentes a 2018. Essa é a primeira vez que o Carf analisa a aplicação dos preços de transferência em operação de aquisição de plataformas, segundo os conselheiros.
A fiscalização alegava que a metodologia da empresa não refletia preços de mercado entre partes independentes. A defesa argumentou que os métodos de cálculo de preço de transferência vigentes à época, como PIC (Preço Independente Comparado), PRL (Preço de Revenda menos Lucro) ou CPL (Custo de Produção mais Lucro), não seriam aplicáveis às operações de aquisição de plataformas realizadas com partes domiciliadas no exterior, devido a particularidades da operação.
O relator, conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, rejeitou a aplicação do índice ROACE (Return and Average Capital Employed), defendido pela Receita para contratos de afretamento, por considerá-lo um indicador geral de desempenho incapaz de capturar as especificidades de cada contrato. O mesmo entendimento já havia sido adotado pela primeira instância, que considerou desnecessária a análise sobre prazo contratual.
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Quanto às operações de aquisição de plataformas, o conselheiro afastou o método CPL, sugerido pela Receita, diante da inacessibilidade a dados sigilosos de custos de terceiros, indispensáveis para a apuração dos custos de produção exigidos por esse método. A única a divergir foi a conselheira Carmen Ferreira Saraiva, que concordou com os argumentos da fiscalização nos dois tópicos.
O processo tramita com o número 16682.721277/2023-82.