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Portal Nação® > Noticias > outros > Carf cancela autuação sobre consolidação de resultados no exterior do BTG
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Carf cancela autuação sobre consolidação de resultados no exterior do BTG

Última atualização: 2 de outubro de 2025 07:14
Published 2 de outubro de 2025
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Por maioria de votos, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou autuação fiscal contra o Banco BTG Pactual relativa à consolidação de resultados de controladas no exterior.

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Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 14/8. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STFInformações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTA

A Fazenda Nacional alegava descumprimento do artigo 78 da Lei 12.973/2014, ao sustentar que o contribuinte deixou de incluir no cálculo consolidado todas as controladas listadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), operação que, segundo o Fisco, deveria abranger todas as empresas, independentemente de apresentarem lucro ou prejuízo.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 14/8. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

O ponto central não foi a discussão sobre a existência do saldo negativo ou o direito de utilizá-lo, mas sim um erro no preenchimento da ECF. A defesa argumentou que, em vez de preencher o valor do saldo no campo referente ao “resultado negativo utilizado em reais”, o informou no campo “resultado negativo não utilizado em reais”.

O voto vencedor, da conselheira Cristiane Pires McNaughton, considerou que o contribuinte comprovou contabilmente que todos os números estavam corretos e que havia cumprido os requisitos legais para a consolidação, sendo a falha apenas formal. Destacou que eventuais erros formais ou documentais não comprometem a legitimidade da operação quando o conteúdo econômico está comprovado.

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O relator, conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, em voto vencido, entendeu que, ao declarar zero nesse campo, o contribuinte teria se retratado da opção de consolidação, o que violaria o artigo 78 da Lei 12.973/2014, segundo o qual a escolha pela consolidação é irretratável no ano-calendário. Já o contribuinte sustentou que não houve retratação, mas sim um engano no preenchimento, tese acolhida pela maioria como erro formal.

O processo tramita com o número 16327.721247/2021-53.

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