Pela segunda vez, os conselheiros da 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) converteram em diligência o processo que discute, no mérito, se as receitas advindas de atos e operações vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
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Desta vez, a volta do caso à Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) foi determinada para que sejam analisados documentos contábeis apresentados pela contribuinte em sede de recurso.
O caso envolve a Caixa Econômica Federal, que figura como parte no processo contra a Fazenda Nacional, e, somado a outro processo de mesma origem em tramitação na 1ª Seção, relacionado ao IRPJ e à CSLL, alcança aproximadamente R$ 14 bilhões.
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A relatora, conselheira Laura Baptista Borges, chegou a votar pelo cancelamento do auto de infração em relação ao PIS, com base no Ato Declaratório Interpretativo 6/2024, mas negou em relação à Cofins, por entender que este tributo não está abarcado pela Lei 8.036/1990, que instituiu o FGTS.
Ela destacou que a Cofins foi criada posteriormente, pela LC 70/1991, de modo que a isenção prevista na lei do FGTS não poderia ser estendida a ela. Ressaltou ainda que, embora a Caixa sustente que a Cofins sucedeu o Finsocial, ambos possuindo a mesma natureza, tal argumento não afasta a limitação temporal expressa no CTN.
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Por outro lado, a relatora entendeu que a base de cálculo da Cofins deveria ser reduzida em relação às despesas de intermediação financeira, uma vez que a própria Lei 8.036/1990 prevê a possibilidade de dedução desses custos.
A turma concordou, porém, que, embora para a relatora os documentos contábeis apresentados fossem suficientes para comprovar as despesas, a fiscalização não havia analisado as provas. A decisão se deu por unanimidade.
O processo tramita como 16327.720029/2023-63.