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Carf mantém autuação sobre preço de transferência contra a Vale

Última atualização: 19 de agosto de 2025 07:16
Published 19 de agosto de 2025
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A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por voto de qualidade, a autuação contra a Vale S.A. por ajustes no cálculo do preço de transferência pelo método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex). Estavam em discussão os ajustes referentes ao custo de intermediação e ao frete nas exportações realizadas por meio da Vale International S/A (VISA), empresa vinculada sediada no exterior.

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Para a fiscalização, os preços praticados deveriam seguir as cotações da London Metal Exchange (LME), sem deduções por frete ou por custos entre partes vinculadas. A Vale, contudo, sustentou que os ajustes estão previstos na legislação e refletem a realidade da operação: toda a produção destinada ao exterior é vendida à VISA, que assume outras funções, como armazenagem e logística.

A empresa defendeu que o custo de intermediação, fixado em 5,5% com base em estudos técnicos e práticas de mercado, e o valor do frete são indispensáveis para assegurar a comparabilidade entre o preço efetivamente praticado na exportação e a cotação de referência. Em sustentação oral, o advogado Carlos Henrique de Oliveira, do escritório Mannrich e Vasconcellos, argumentou que a legislação veda a comparação entre situações econômicas distintas e que, se o preço parâmetro não inclui o frete, mas o exportador suporta esse custo, o ajuste é necessário para refletir a realidade da operação.

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Voto vencido, a relatora, conselheira Cristiane Mcnaughton, entendeu que os ajustes realizados pela Vale, tanto o custo de intermediação quanto o frete, eram compatíveis com a legislação e necessários para garantir a comparabilidade exigida pelo método Pecex. Para ela, o percentual referente à intermediação foi justificado por estudos técnicos e pela atuação efetiva da VISA como distribuidora e responsável também por outros serviços, como armazenagem e logística.

Quanto ao frete, considerou legítimo o ajuste, já que não há armazéns da LME no Brasil e o custo de transporte é inevitável nas operações e estava previsto em documentos oficiais da LME como parte do “prêmio” ou “desconto” no preço. Seu voto foi acompanhado pelos conselheiros Gustavo Schneider Fossati e Ana Claudia Borges de Oliveira.

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A divergência, aberta pelo conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, entendeu que os ajustes não poderiam ser aplicados, uma vez que a legislação e a IN 1.312/2012 não autorizam a dedução de custos de intermediação em operações entre partes vinculadas, nem o abatimento do frete frente ao preço de cotação. Prevaleceu o argumento de que admitir tais deduções esvaziaria os objetivos do método Pecex, criado justamente para limitar a manipulação de preços em exportações para empresas do mesmo grupo econômico.

O processo tramita com o número 16682.721194/2023-93.

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