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Carf mantém cobrança de Cide em contratos da Microsoft

Última atualização: 7 de outubro de 2025 07:33
Published 7 de outubro de 2025
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Por maioria de votos, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre valores remetidos ao exterior a título de royalties pela Microsoft Brasil para a matriz nos Estados Unidos em contratos de software e publicidade online.

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Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 20/8. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STFInformações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTAOutros casos de Cide

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 20/8. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Para a turma, o objeto do contrato não é a simples prestação de serviços, mas o direito de acesso à plataforma e a possibilidade de vendê-la diretamente aos clientes finais, caracterizando licença de uso e de comercialização da tecnologia correspondente.

A discussão central abrangia dois contratos diferentes, um relacionado à prestação de serviço de publicidade online e outro referente à comercialização de serviços vinculados a licença de software.

No entendimento da fiscalização, o contrato de publicidade não configurava mera prestação de serviços, mas sim cessão de direitos de uso da plataforma, e, como o pagamento de royalties estava previsto em contrato, tratava-se de remuneração ao titular do produto ou da marca pela sua exploração econômica. Já o segundo contrato foi enquadrado como contrato de licenciamento de software, igualmente sujeito à incidência da Cide.

Para o relator, conselheiro Helcio Lafeta Reis, o fato de os contratos preverem termos como serviços de suporte ao cliente, licença de parte de software, direito de reproduzir programas e duplicação de produtos, aponta que o objeto não é a prestação de serviços, mas sim o direito de acessar a plataforma e o conteúdo de serviços online.

O conselheiro manteve a autuação, entendendo que tem-se uma licença de uso ou direito de comercialização da tecnologia correspondente. Único a divergir, o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow entende que as operações não configuravam royalties efetivos e, portanto, não estariam sujeitas à incidência da Cide.

Informações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTA

O processo tramita com o número 15746.722176/2021-11.

Outros casos de Cide

O mesmo placar se repetiu em outros dois casos de cobrança de Cide. As discussões envolveram as empresas The Walt Disney Company (Brasil) Ltda e Warner Bros South Inc., que enviaram valores ao exterior a título de licença de direitos autorais de obras audiovisuais veiculadas no Brasil.

Para o relator, as remessas configuravam pagamento de royalties pelo uso e pela distribuição dos filmes. Os casos foram discutidos nos processos 15746.727801/2022-93 e 13896.721316/2018-81, respectivamente.

Nos três casos julgados nesta turma, foi considerado que não caberia o sobrestamento diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. Isso porque a decisão da Corte reconheceu a constitucionalidade, enquanto o Regimento Interno do Carf prevê a suspensão apenas quando há declaração de inconstitucionalidade (artigo 100).

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