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Carf marca votação de súmulas para desafogar estoque

Última atualização: 18 de agosto de 2025 07:28
Published 18 de agosto de 2025
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) retoma, em agosto, o movimento de votação de súmulas, como parte da estratégia para desafogar o estoque de processos. A primeira votação de 2025 está marcada para esta quarta-feira (20/8), quando a 2ª Turma da Câmara Superior analisará oito propostas de enunciado, com temas como presunção de receita sobre depósitos bancários de origem não comprovada, contagem da decadência no IRPF com fato gerador complexivo e exclusão da reserva legal da base de cálculo do ITR.

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Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 8/8. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STFInformações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTAVotações de súmulas em 2024Inscreva-se no canal de notícias tributárias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões!

O JOTA apurou que, na sequência, a 3ª Seção também deve realizar sessão extraordinária para votação de súmulas. A data estimada é 26 de agosto, ainda sem pauta publicada. Já na 1ª Seção, a votação deve ficar para setembro, com previsão de duas a cinco propostas, incluindo uma sobre preço de transferência, ainda em análise pela Receita Federal. Para além das votações de súmula em sessão extraordinária, estão previstas discussões em Pleno, em setembro.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 8/8. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

A convocação da 2ª Seção consta na Portaria CARF/MF 1.707. Entre os enunciados com mais destaque, segundo o advogado sócio do Mattos Filho Reinaldo Engelberg, está a 3ª proposta, que trata da presunção legal de receita prevista no artigo 42 da Lei 9.430/1996. A norma permite que o fisco entenda como rendimento os depósitos efetuados na conta de contribuinte cuja origem não seja comprovada.

“Fazia-se uma tributação por presunção. O contribuinte recebe na conta corrente um valor, o fisco questiona e, se não fica comprovada a origem, seria considerado uma receita por presunção”, explicou o tributarista.

Para o advogado Leandro Cabral, do Velozza Advogados, a proposta extrapola o que está previsto na lei, ao exigir que o contribuinte comprove não apenas a origem, ou seja, quem enviou o valor, mas também a natureza ou causa da operação. “A presunção dispensa um procedimento essencial para identificar se existe a obrigação tributária ou não. O ônus da prova é do fisco”, explicou.

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Outro tema relevante consta na proposta oito, que pacifica o entendimento de que o fato gerador do IRPF é complexivo, ou seja, ocorre em 31 de dezembro do ano-calendário, ainda que haja pagamentos antecipados ao longo do ano. A definição tem impacto sobre a contagem de decadência, explica Engelberg, porque em autuações feitas mais de cinco anos após as antecipações, contribuintes costumam alegar que o prazo para lançamento já teria se encerrado. Com a súmula, prevalece o entendimento de que “o fato gerador se opera em 31/12”, disse.

Dos enunciados favoráveis aos contribuintes, por outro lado, está o que prevê que o resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no artigo 6, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 está isento do imposto sobre a renda. Ainda, há um texto que define que não incidem contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.

Quanto à discussão sobre o ITR, há uma proposta sobre a possibilidade de exclusão da área de reserva legal da base de cálculo do imposto, desde que a averbação esteja registrada na matrícula do imóvel. Segundo o tributarista, trata-se de uma questão pontual e superada no âmbito do Carf. Na prática, se a averbação da reserva legal não constar da matrícula até a data do fato gerador, o fisco considera toda a área como tributável.

Serão votados os seguintes enunciados:

  1. resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda;
  2. não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença;
  3. no lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física, para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, é imprescindível a comprovação da natureza ou causa da operação que envolveu os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, sendo insuficiente a identificação do depositante; e
  4. na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do ITR, se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.
  5. pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do IRPF;
  6. os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996;
  7. no lançamento do IRPF com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural;
  8. o fato gerador do IRPF, exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.

Cabral chama atenção para o aparecimento do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 em diversos enunciados. Para ele, essa inversão do ônus da prova deveria ser revista pelo próprio legislador, e não cabe ao Carf ampliar ou consolidar esse entendimento por meio de súmula.

Votações de súmulas em 2024

No ano passado, o Carf fez um esforço concentrado e realizou duas rodadas de votação: a primeira, em junho, aprovou 14 novos enunciados. A segunda, em setembro, gerou outros 16 temas. Para o presidente do conselho, a consolidação dos entendimentos pacificados foi fundamental para a redução do estoque em 2024, motivo pelo qual pretende dar continuidade a esse processo de forma permanente.

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Estava prevista uma terceira rodada de votação de súmulas em dezembro do ano passado, mas, devido à burocracia que antecede o processo e a posterior greve dos auditores, a iniciativa acabou sendo adiada.

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