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Portal Nação® > Noticias > outros > Carf não conhece recurso e mantém dedução de acordo de leniência do IRPJ e CSLL
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Carf não conhece recurso e mantém dedução de acordo de leniência do IRPJ e CSLL

Última atualização: 8 de outubro de 2025 12:39
Published 8 de outubro de 2025
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A 1ª Turma da Câmara Superior não conheceu do recurso da Fazenda Nacional frente à decisão da turma ordinária que permitiu a dedução de multas relacionadas a acordo de leniência do IRPJ e da CSLL. Com isso, ficou mantido o entendimento da turma ordinária de que o acordo de leniência constitui ato jurídico legítimo e autônomo, distinto dos ilícitos que lhe deram origem, e incentivado pelo Estado como instrumento de regularização das empresas.

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As penalidades somavam cerca de R$ 10 bilhões decorrentes do acordo firmado entre a J&F Investimentos S.A. e o Ministério Público Federal. A decisão na Câmara Superior foi tomada por 7 votos a 3, puxada pelo voto do relator, conselheiro Jandir Dalle Lucca. Votaram pelo conhecimento do recurso os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Semíramis de Oliveira Duro e o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar.

Em sustentação oral, a PGFN defendeu que, por se tratar de multa punitiva decorrente de ato ilícito, não é possível sua dedução. A procuradoria argumentou que, admitir o contrário, abriria precedente para deduzir qualquer multa não tributária, o que poderia criar um incentivo ao descumprimento da lei, além de quebrar a “lógica preventiva” das sanções.

Outro ponto levantado foi de que os valores do acordo de leniência têm origem na confissão de pagamento de propina para agentes públicos, não podendo ser considerados despesas normais ou usuais para a atividade empresarial.
A defesa da empresa, representada pelo tributarista Carlos Henrique de Oliveira, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, em parceria com o Bichara Advogados, sustentou que o acordo de leniência tem natureza indenizatória e convencional, sendo firmado de forma lícita e prevista em lei, com o objetivo de encerrar pendências e viabilizar a continuidade das atividades empresariais.

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Ao contrário do entendimento da PGFN, argumentou que as despesas decorrentes do acordo são usuais e necessárias à manutenção da fonte produtora, por resultarem de ato destinado a preservar a operação da empresa.

A discussão ocorreu no processo 16561.720011/2021-27.

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