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Carf nega dedução de royalties enviados ao exterior pagos por subfranqueados

Última atualização: 7 de janeiro de 2025 07:50
Published 7 de janeiro de 2025
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Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de dedução de royalties pagos por subfranqueados brasileiros da Arcos Dourados, franqueadora master do McDonald’s no Brasil, e enviados ao exterior.

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Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 5/11. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STFAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu emailInscreva-se no canal de notícias tributárias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões tributárias!

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Ao adquirir as operações do McDonald’s na América Latina, a Arcos Dourados, como franqueadora master no Brasil, assumiu o direito de licenciar a marca no país, com a obrigação de coletar e repassar os royalties ao grupo norte-americano, incluindo os valores pagos pelas subfranqueadas. Ficou sob sua responsabilidade o subfranqueamento e a arrecadação dos royalties.

A representante da companhia, advogada Luciana Rosanova Galhardo, do Pinheiro Neto, disse que, quando a empresa recebe os royalties das subfranqueadas, os valores são considerados como receita própria, de forma que há o recolhimento de PIS/Cofins sobre eles antes de repassá-los ao exterior. É sobre essa quantia que a empresa aplica a dedução, segundo ela, baseada na Portaria MF 436/58, que estabelece um percentual máximo de 4% da receita líquida de vendas, ou seja, que a empresa pode deduzir até 4% dos royalties pagos como despesa ao calcular o lucro real.

O voto vencedor foi o da conselheira Edeli Bessa, que argumentou que, embora se tratem de royalties, esses valores não constituem despesas próprias do contribuinte e, portanto, não é justificável a inclusão das receitas pagas pelos subfranqueados na base de dedução.

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A relatora, por sua vez, considerou que há propósito negocial no modelo adotado, “já que evita que cada um dos franqueados precise remeter ao exterior os royalties sobre os produtos por eles fabricados e vendidos”. Para a julgadora, não existem duas relações jurídicas independentes – uma entre a franqueada master e as subfranqueadas e outra entre a franqueada master e o grupo McDonald’s – mas sim uma relação na qual a brasileira concentra a responsabilidade de remeter ao exterior todos os royalties devidos. Acompanharam o voto e também ficaram vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Heldo Jorge Pereira Jr. e Jandir José Dalle Lucca.

O recurso do contribuinte ainda tratava de dois outros temas: ágio interno, que não foi conhecido pela Câmara Superior, e concomitância da multa isolada e de ofício. Em relação ao último assunto, a turma, por maioria, não permitiu a cobrança conjunta das duas penalidades, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho, Edeli Bessa e Fernando Brasil. Já o recurso da Fazenda, que tratou da multa qualificada, foi negado pelo colegiado por maioria de votos. Vencida a conselheira Edeli, que votou para restabelecer a multa no teto de 100%.

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O processo tramita com o número 16561.720113/2018-47.

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