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Portal Nação® > Noticias > outros > Carf reconhece amortização de ágio da B3 em incorporação de ações
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Carf reconhece amortização de ágio da B3 em incorporação de ações

Última atualização: 7 de abril de 2025 07:52
Published 7 de abril de 2025
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A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), por unanimidade, reconheceu a amortização do ágio gerado na incorporação de ações que levou à criação da B3. A turma entendeu que o formato da operação não impede a geração de ágio, pois existiu o “sacrifício econômico” necessário quando a incorporadora precisou entregar ações aos acionistas da incorporada.

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Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 6/3. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STFAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

A fiscalização disse que a incorporação de ações não configuraria o sacrifício econômico efetivo, sendo apenas uma troca patrimonial, o que invalidaria a dedutibilidade do ágio.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 6/3. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Segundo a defesa do contribuinte, a operação que gerou um ágio de R$ 16 bilhões ocorreu em duas etapas: primeiro, a BM&F foi transformada na Nova Bolsa; em seguida, a Nova Bolsa incorporou as ações da Bovespa Holding, formando a estrutura que depois foi consolidada como a B3.

A empresa argumentou que, ao realizar essa incorporação, a Nova Bolsa precisou emitir e entregar suas próprias ações aos acionistas da Bovespa Holding em troca das ações incorporadas. Isso configurou um custo real de aquisição, segundo defendeu a B3, o que justificou amortização do ágio.

Para a relatora, conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, nesses casos, a incorporadora adquire as ações e, em contrapartida, entrega novas ações aos acionistas da empresa incorporada, o que caracteriza um sacrifício econômico. Caso esse custo seja superior ao valor patrimonial das ações recebidas, a diferença pode ser classificada como ágio baseado na expectativa de rentabilidade futura. Além disso, se houver confusão patrimonial, ou seja, a fusão completa das estruturas das empresas envolvidas, o ágio se torna juridicamente válido.

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A turma também analisou o auto de infração relacionado ao laudo do ágio e, por maioria de votos, decidiu afastar a autuação nesse ponto. Apenas a conselheira Edeli Pereira Bessa ficou vencida neste ponto.

O processo tramita com o número 16327.720963/2019-07.

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