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Cinco anos da Lei 14.026/20 e o amadurecimento setorial do saneamento básico

Última atualização: 24 de julho de 2025 05:00
Published 24 de julho de 2025
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A promulgação do novo Marco Legal do Saneamento Básico por meio da Lei 14.026 em julho de 2020 marcou uma virada de chave decisiva para um setor historicamente marcado pela carência de investimentos e defasagem de atendimento à população. 

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Há cinco anos, o debate foi permeado por argumentos acalorados. Por um lado, a esperança cega em uma promessa de universalização acelerada, desconsiderando os desafios inerentes ao setor e, por outro, a proclamação de um suposto fim da participação e controle estatal dos serviços, que até então era exercido por meio das companhias estaduais, que predominavam como prestadores dos serviços de saneamento básico.

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Decorridos cinco anos, o cenário atual permite uma análise mais serena e fundamentada, demonstrando que os prognósticos pessimistas não se concretizaram. Com o amadurecimento do setor, vê-se também uma qualificação do debate a respeito das inovações legislativas que nos permite enfrentar os relevantes desafios que ainda persistem.

Um dos argumentos ad terrorem mais utilizados contra o novo marco era o de que a proibição de celebração de novos contratos de programa sem licitação e prorrogação do prazo dos contratos existentes implicaria uma sentença de morte às companhias estaduais de saneamento básico, com a suposta entrega dos serviços ao capital privado. A realidade, contudo, se mostrou bem mais complexa e pragmática. 

Longe de uma dissolução, muitas das companhias estatais estaduais ressignificaram sua atuação: seja no formato de parcerias público-privadas – que desde antes da edição do novo marco já favorecia uma delegação ao parceiro privado do escopo dos serviços de esgotamento sanitário – seja por meio de concessões comuns de serviço público com relações de interdependência (em que a companhia estadual mantém as tarefas de produção de água e o parceiro privado realiza as atividades de distribuição, além dos serviços de esgotamento sanitário), em que a expertise e a capilaridade da empresa pública têm sido combinadas com o capital e a eficiência privada para viabilizar os investimentos necessários.

Exemplos de ambos os formatos podem ser vistos de norte a sul do país, e nesse cenário, despidas das obrigações de realizar os mais vultosos investimentos (nos sistemas de esgotamento sanitário), as empresas estatais não apenas têm sobrevivido, mas se fortalecido. Talvez o maior exemplo seja a Sanepar, estatal paranaense que recentemente licitou blocos de PPPs para a delegação ao setor privado dos serviços de esgotamento sanitário e, segundo notícias, se prepara agora para ampliar sua área de atuação e enfrentar o setor privado em projetos fora do estado do Paraná.

Mesmo nos casos de desestatização mediante alienação do controle societário, como o que se deu em alguns estados, a presença do Estado não se esvaiu. Pelo contrário, ela se reconfigurou em um papel essencialmente fiscalizatório e regulatório, em que o poder concedente e as agências reguladoras locais – agora sob as diretrizes das normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) – atuam como garantidores dos contratos e dos objetivos de universalização, assegurando que o interesse público seja preservado e que as metas de cobertura e qualidade sejam cumpridas. Não se trata de uma abdicação da presença estatal, mas do fortalecimento de sua função reguladora, o que deveria ter sido o foco da atuação estatal desde sempre.

Para além das transformações institucionais e contratuais, um avanço fundamental reside na qualificação do debate setorial. Há cinco anos, ainda se ouviam, com frequência, argumentos simplistas como “água não é mercadoria” – como se a prestação de serviços essenciais de saneamento não envolvesse custos de captação, tratamento, distribuição, coleta e tratamento de efluentes, independentemente da natureza pública ou privada do prestador. Da mesma forma, a narrativa do “desmonte das estatais” servia mais como barreira ideológica do que como análise dos desafios reais do setor.

Hoje, o debate é indiscutivelmente mais sofisticado. A Lei 14.026/2020 forçou a todos os players – setor público, privado, reguladores, sociedade civil e academia – a olhar para a questão do saneamento sob uma ótica de viabilidade econômica e institucional. Essa nova fase do debate se traduz em soluções concretas: estruturas interfederativas que buscam garantir a gestão democrática e compartilhada dos serviços entre municípios, superando a fragmentação histórica e propiciando escala para os projetos.

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A Lei 14.898/2024, instituindo diretrizes a nível nacional para a concessão de Tarifa Social para os serviços de água e esgoto, reforça o compromisso e o desafio de identificar modos de qualificar e garantir o acesso das populações mais vulneráveis aos serviços, reconhecendo que a universalização exige a realização de investimentos que o poder público, historicamente, não foi capaz de promover na grande maioria do país.

Além disso, os contratos celebrados a partir de processos competitivos estabelecem, de forma cada vez mais clara e eficiente, as regras sobre obrigações, encargos e riscos atribuídos a cada parte, mitigando incertezas e atraindo investimentos. A segurança jurídica e a estabilidade regulatória, sob os auspícios da atuação harmonizadora da ANA, tornaram-se pilares indispensáveis para a concretização das metas de universalização.

Em suma, os cinco anos do novo Marco Legal do Saneamento Básico revelam um setor em transformação. Longe do desmonte, o que se vê é um aprimoramento institucional e um amadurecimento do debate, com foco na superação do déficit secular de saneamento e na garantia de um futuro com acesso universal à água e ao esgoto tratado para todos os brasileiros.

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