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Cobrança de IRPF em doações que antecipam herança tem repercussão geral, decide STF

Última atualização: 29 de abril de 2025 10:08
Published 29 de abril de 2025
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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em doações que antecipam herança com repercussão geral. Nesta sistemática, os processos que tratam da matéria costumam ter a tramitação suspensa nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de mérito e a fixação de tese pela Corte.

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O resultado deste julgamento foi antecipado a assinantes JOTA PRO Tributos no dia 23/4. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

O placar conta com dez votos pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Em sua manifestação o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a jurisprudência do Supremo sobre a matéria não está pacificada.

Há precedentes no sentido de que a tributação do ganho de capital nas transferências de bens configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda. Nestes casos, é afastado o argumento de bitributação ou de invasão de competência tributária.

Por outro lado, também há precedentes no sentido de que, na antecipação de legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível para incidência do Imposto de Renda. Assim, a exigência do imposto do doador sobre a diferença entre o valor de mercado do bem e o declarado para o fisco federal configuraria “inválida bitributação”.

O relator entendeu que a matéria tem relevância jurídica, econômica e social suficiente para motivar a afetação do recurso no rito da repercussão geral. O voto foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. Apenas o ministro Edson Fachin ficou vencido.

O advogado Leonardo Andrade, sócio do ALS Advogados, defende que não existe ganho de capital tributável pelo IR na transmissão não onerosa da propriedade por doação ou sucessão. Nesses casos, diz o tributarista, “a Constituição reservou a competência exclusiva dos Estados e do DF para a tributação, excluindo por consequência a competência tributária da União. Por isso, o STF entendeu corretamente pela existência de repercussão geral do tema, que deverá ser finalmente uniformizado pela Corte”.

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Guilherme Yamahaki, sócio no Schneider Pugliese, chama a atenção para o fato de que não há jurisprudência consolidada. Para ele, isso pode influenciar uma eventual modulação de efeitos caso o STF decida a favor do contribuinte, o que limitaria os efeitos da decisão apenas a partir da publicação do acórdão.

“Nesse cenário, contribuintes em situação semelhante ao do paradigma devem considerar entrar com ação judicial para resguardar o seu direito o quanto antes, especialmente diante de manifestações recentes de ministros da Corte defendendo que o marco da modulação deve ser o da data do reconhecimento da repercussão geral, e não do julgamento de mérito. A afetação é relevante”, afirma.

A votação do RE 1522312 foi encerrada no plenário virtual da Corte na última quinta-feira (24/4).

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