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Com ações também do lado da despesa, governo publica MP e decreto do novo IOF

Última atualização: 12 de junho de 2025 10:27
Published 12 de junho de 2025
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O governo publicou na noite desta quarta-feira a medida provisória (MP) 1303/2025 com as medidas tributárias e algumas ações do lado da despesa para compensar o recuo parcial no choque de IOF feito no mês passado. O decreto com a nova versão do IOF também foi publicado nesta noite.

Contents
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresasRecalibragem e redução do IOFInformações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTAPadronização tributária no sistema financeiroApostas esportivasCompensação tributária indevidaAjustes relacionados a Gastos Públicos

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Como o JOTA adiantou na segunda-feira (9/6), a MP unifica as alíquotas de IR para investimentos financeiros em 17,5%, passa a taxar em 5% produtos financeiros isentos como LCIs, LCAs e debêntures incentivadas de infraestrutura, limita a compensação tributária fechando brechas para quem compensa sem ter um Darf recolhido ou relativo a benefício estranho à empresa.

A MP também trata de IR sobre aluguel de ações e da cobrança em operações de day trade, bem como da possibilidade de compensações entre ganhos e perdas.

No caso do IOF, o maior recuo foi nas operações de risco sacado, uma queda de 80% que havia sido informada pelo ministro Fernando Haddad.

No lado da despesa, que visa a atender à pressão de parte do Congresso, o governo está incluindo o Pé-de-Meia no cálculo do piso da educação. Vale lembrar que o programa estava fora do orçamento e terá que ser incorporado, com um valor de R$ 12 bilhões.

O governo também mexeu no Atestmed, seguro defeso e regra de compensação na previdência. As estimativas de impacto das medidas arrecadatórios e também das do gasto não foram informadas.

Leia abaixo nota à imprensa do Ministério da Fazenda com destaques das medidas: 

Recalibragem e redução do IOF

As alíquotas de IOF serão recalibradas e reduzidas. A alíquota fixa do IOF aplicável ao crédito à pessoa jurídica cai de 0,95% para 0,38%. O IOF sobre a operação de crédito conhecida como risco sacado não tem mais alíquota fixa, apenas a diária, de 0,0082%. Isso significa redução de 80% na tributação do risco sacado. Essa mudança atende a pleitos de diferentes setores produtivos e financeiros.
 
Para mitigar distorções em instituições diferentes, mas que ofertam operações de crédito similares, foi estabelecida uma alíquota fixa de 0,38% na aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direito Creditório – FDIC.

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Outro ponto é que, até 31 de dezembro de 2025, o IOF nos aportes em VGBL passa a incidir somente sobre o valor que exceder R$ 300 mil, considerados a partir da data de entrada em vigor do decreto, e em uma mesma seguradora. Assim, para 2025 fica flexibilizada a exigência de verificação global dos aportes em diferentes entidades, para evitar problemas operacionais nas entidades seguradoras. A partir de 1º de janeiro de 2026, o IOF nos aportes em VGBL passa a incidir sobre o valor que exceder R$ 600 mil, independente deterem sido depositados em uma ou várias instituições. Ainda nesta modalidade, as contribuições patronais passam a ser isentas de IOF. Importa dizer que mais de 99% das pessoas que aplicam seus recursos em fundos de VGBL aportam menos do que R$ 600 mil ao ano e seguem sem qualquer impacto adicional.
 
No âmbito do IOF câmbio, será estabelecido que o retorno de investimentos diretos estrangeiros feitos no Brasil será isento de tributação, a exemplo do que já ocorre com o retorno de investimentos no mercado financeiro e de capitais.

Padronização tributária no sistema financeiro

A Medida Provisória padronizará a tributação incidente sobre aplicações e instituições do sistema financeiro e também ampliará a possibilidade de compensação entre ganhos e perdas. Antes vigorando para renda variável, a compensação poderá ser feita entre diferentes tipos de investimento no sistema financeiro. Não se trata de tributação.

Na busca de isonomia e simplificação tributárias, passará a incidir imposto de renda, com alíquota de 5%, nas novas emissões de títulos que hoje são isentos, como LCA, LCI, CRI, CRA e debêntures incentivadas. Em relação aos demais títulos, sobre os quais já incide imposto de renda, haverá harmonização tributária: independente do tempo de investimento, o imposto de renda será de 17,5%. Ou seja, nada muda na tributação da caderneta de poupança.

No caso das instituições do sistema financeiro, as alíquotas de CSLL hoje vigentes não sofrerão majoração. O que a Medida Provisória muda é distribuição das instituições entre as alíquotas já existentes.

Apostas esportivas

Acompanhando o aumento do mercado de apostas esportivas no Brasil, a tributação sobre o faturamento das Bets será elevada de 12% para 18%, mas nada muda para os prêmios pagos ao apostador e para o imposto de renda e a CSLL cobrada da empresa. Esse aumento será destinado a ações da seguridade social, em específico na área da saúde. A Medida também prevê intensificar mecanismos para o combate a agentes ilegais, que exerçam, sem a devida autorização, atividade relacionada a apostas de cota fixa no Brasil.

Compensação tributária indevida

A Medida Provisória ainda traz ação regulatória que visa coibir compensações abusivas de crédito tributário. O objetivo é solucionar o aumento de compensações tributárias ilegais. Com isso, serão consideradas declarações indevidas aquelas feitas com documento de arrecadação inexistente, no caso de suposto pagamento indevido, e crédito de PIS/Cofins que não tenha relação com a atividade econômica do contribuinte.

Ajustes relacionados a Gastos Públicos

A Medida Provisória traz também ajustes relevantes acerca das despesas públicas, visando o fortalecimento ainda maior do arcabouço fiscal. As medidas englobam a inserção do Pé-de-Meia no piso constitucional da educação, mudança nas regras do Atestmed (serviço digital do INSS para solicitação de benefícios por incapacidade temporária), sujeição à dotação orçamentária da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores públicos e, em relação ao Seguro Defeso, ajustes nos critérios de acesso e sujeição à dotação orçamentária.

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