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Portal Nação® > Noticias > outros > Compliance fiscal e os crimes contra a ordem tributária – parte 3
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Compliance fiscal e os crimes contra a ordem tributária – parte 3

Última atualização: 25 de abril de 2025 05:00
Published 25 de abril de 2025
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Por meio desta terceira parte da trilogia, nos cabe abordar os crimes contra a ordem tributária, suas principais tipificações, implicações jurídicas e estratégias de prevenção para empresas e gestores.

Contents
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STFCrimes contra a ordem tributária: conceito e tipificaçãoA relação entre lançamento tributário e crime fiscalResponsabilidade penal de sócios e administradoresInadimplência tributária x crime tributárioPlanejamento tributário e crimes fiscaisANPP nos crimes tributáriosImpactos tributários da Lei Anticorrupção e acordos de leniênciaConsiderações finais

Diante dos variados assuntos que circundam esta parte 3, teremos a concisão e objetividade como desafios, provocando o leitor a maiores aprofundamentos por meio de outras incursões, o que recomendamos.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Crimes contra a ordem tributária: conceito e tipificação

Os crimes contra a ordem tributária estão previstos na Lei 8.137/1990 e abrangem condutas como sonegação fiscal, omissão de informações, fraude contábil e alteração de documentos fiscais. Entre os principais tipos penais, destacamos:

– Omissão de informações ou declaração falsa (art. 1º, I);

– Fraude documental para redução ou supressão de tributos (art. 1º, II);

– Emissão de notas fiscais falsas ou alteração de documentos (art. 1º, III);

– Apropriação indébita tributária (art. 2º, II), quando o contribuinte retém tributo devido e não o repassa ao fisco.

A relação entre lançamento tributário e crime fiscal

A jurisprudência nacional, por meio da Súmula Vinculante 24 do STF, determina que a tipificação de crimes materiais contra a ordem tributária depende do lançamento definitivo do tributo. Isso significa que, enquanto o crédito tributário estiver em discussão administrativa, não há crime tributário configurado.

Esse entendimento protege contribuintes de autuações abusivas e impede que o direito penal seja usado como instrumento coercitivo para cobrança de tributos.

Responsabilidade penal de sócios e administradores

A responsabilidade penal pelos crimes tributários recai sobre as pessoas físicas que tenham poder de gestão na empresa. Dessa forma:

– Administradores podem ser responsabilizados se houver comprovação de dolo na prática do crime;

– A simples condição de sócio não implica responsabilização penal, sendo necessária a individualização da conduta;

– Pessoas jurídicas não podem ser processadas criminalmente por crimes contra a ordem tributária, salvo em casos previstos na Lei Anticorrupção, que é extrapenal.

Inadimplência tributária x crime tributário

Nem toda inadimplência tributária configura crime. O STF, no julgamento do RHC 163.334/SC, estabeleceu que a mera inadimplência do ICMS, declarada ao fisco, não caracteriza crime, salvo se for contumaz e dolosa.

Pelo que se viu, na fixação da tese, o STF fez menção ao devedor contumaz, embora em nosso ordenamento não tenhamos a tipificação desta conduta, cujas hipóteses constam do PLS 284/2017, PLP 164/2022 do PL 1.646/2019.

O PLP 164/2022 foi aprovado dia 09/04/2025 na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e agora seguiu para a análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

A aprovação estabeleceu critérios objetivos para definir o devedor contumaz: inadimplentes reiterados que não recolherem tributos por pelo menos quatro períodos consecutivos ou seis alternados dentro de um ano. Já a inadimplência substancial estará caracterizada quando o débito ultrapassar R$ 15 milhões ou representar mais de 30% do faturamento anual da empresa, desde que o valor não seja igual ou superior a R$ 1 milhão.

Os devedores contumazes poderão ter suspensão de benefícios fiscais, impedimento de firmar convênios com o governo e até liquidação extrajudicial ou pedido de falência. Setores com histórico de sonegação (cigarros, bebidas e combustíveis) poderão ter regimes especiais de fiscalização.

É preciso deixar o tipo penal muito claro afinal, em última análise, estamos diante da liberdade do cidadão, direito humano e constitucional, não podendo a sua nebulosidade encarcerar um inadimplente, por exemplo, fato este que também traz consequências cíveis/concorrenciais.

Há que se diferenciar as figuras/categorias de devedores. Um que declara imposto, passa por dificuldades – e pode passar por muitos meses em dificuldades, e nem por isso, a nosso juízo, deveria ser tido como um criminoso -, e outro que, dolosamente, simula situações, acoberta o fato gerador do tributo, cria subterfúgio para obter uma vantagem indevida, concorre deslealmente e traz prejuízos à ordem econômica.

Estabelecer diferença entre inadimplência por dificuldades financeiras e fraude (que pressupõe o dolo) é essencial para determinar a aplicação do direito penal. Empresas devem documentar suas dificuldades econômicas e buscar soluções como parcelamento ou transação tributária para evitar riscos.

Planejamento tributário e crimes fiscais

O planejamento tributário é uma ferramenta lícita para reduzir a carga tributária, desde que respeite os limites legais. Estratégias como reorganização societária, alteração de regimes fiscais e utilização de incentivos são permitidas, desde que tenham propósito econômico.

Contudo, planejamentos tributários abusivos, que buscam exclusivamente evitar tributação por meio de artifícios contábeis, podem ser desconsiderados pelo fisco e resultar em multas, e a óbvia responsabilização criminal.

ANPP nos crimes tributários

A Lei 13.964/2019 introduziu a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para crimes contra a ordem tributária, desde que atendidos os seguintes requisitos:

– Pena máxima inferior a 4 anos;

– Crime cometido sem violência ou grave ameaça;

– Confissão, por parte do celebrante, do cometimento do crime;

– Reparação do dano mediante pagamento do tributo.

Desde que haja dúvida razoável a respeito do sucesso da discussão tributária correlacionada à questão criminal, o ANPP é por vezes uma alternativa vantajosa, pois permite ao contribuinte regularizar sua situação fiscal e evitar a inauguração de um processo penal.

Impactos tributários da Lei Anticorrupção e acordos de leniência

A Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) estabeleceu a possibilidade de acordos de leniência para empresas que colaboram com investigações sobre atos de corrupção. Esses acordos podem incluir redução de multas e atenuantes na sanção administrativa, mas não isentam do pagamento de tributos.

No Brasil, a tributação do ilícito é um princípio consolidado, ou seja, ganhos oriundos de atividades ilegais também estão sujeitos a tributação (tributação do jogo do bicho, por exemplo, HC 94.240/SP; tráfico de drogas, HC 77.4530/RS e HC 7.444/RS; rendimentos de propina, acórdão CARF 1302-002.549). Casos emblemáticos, como o de Al Capone nos EUA, demonstram que o fisco pode ser um instrumento eficaz no combate a atividades ilegais.

Considerações finais

Os crimes contra a ordem tributária possuem impactos significativos para empresas e gestores. A implementação de boas práticas de compliance tributário, o uso responsável de planejamentos fiscais e a busca por regularização tributária são estratégias fundamentais para evitar riscos criminais e garantir a segurança jurídica no ambiente empresarial.

Dessa forma, concluímos nossa trilogia sobre compliance fiscal e crimes tributários, ressaltando a importância da prevenção, da transparência e da responsabilidade na gestão tributária.

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