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Compliance fiscal e os crimes contra a ordem tributária: uma trilogia

Última atualização: 5 de janeiro de 2025 04:05
Published 5 de janeiro de 2025
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Por meio deste escrito, traremos em 3 (três) partes consecutivas o tema do compliance fiscal e os crimes contra a ordem tributária, inspirado em artigo com mesmo título, escrito pelos mesmos coautores do presente texto, publicado no livro Rede Catarinense de Compliance: cultivando a integridade / Organizadores: Itamara Hack, André Henrique Lemos, Adelita Adiers. 1. ed. Florianópolis : Conceito Atual Editora, 2024.

Nesta primeira parte, abordaremos sobre um breve panorama sobre o compliance, iniciando-se na década de 70 até os dias atuais. Na segunda, acerca de aspectos destacados sobre o compliance tributário. Por fim, na terceira e última, faremos considerações referentes aos crimes contra a ordem tributária.

O termo “compliance” tem origem no verbo inglês “to comply” e significa conformidade, estar de acordo com normas e regulamentos. Ele está intrinsecamente ligado à integridade e à ética, tanto no setor privado quanto na administração pública, promovendo a governança e a prevenção à corrupção. No Brasil, o conceito é aplicado sob a ótica da legalidade, um princípio constitucional previsto no artigo 5º, inciso II, e no artigo 150, inciso I, que orienta tanto a atuação do Estado quanto as ações dos administrados.

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No contexto tributário, a legalidade também é fundamentada no Código Tributário Nacional (CTN), cujo artigo 97 reforça a necessidade de conformidade com normas específicas. O sistema tributário brasileiro, entretanto, é reconhecido por sua complexidade: conta com mais de 90 tributos e dezenas de obrigações acessórias, tornando a gestão fiscal desafiadora e onerosa. Essa situação contribui para o “custo Brasil”, um termo que reflete a dificuldade de operar economicamente no país devido à carga tributária e burocrática elevada.

Outro fator destacado é o avanço na informatização dos processos tributários, como o SPED Fiscal e o eSocial, que facilitam a fiscalização e o cruzamento de dados, mas não simplificam as obrigações dos contribuintes. Com a Reforma Tributária, iniciada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, o cenário fiscal será ainda mais desafiador, demandando ajustes multidisciplinares de advogados, contadores e gestores.

O conceito de compliance ganhou relevância global a partir da década de 1970, com a promulgação da lei norte-americana Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), que buscou coibir a corrupção pública e irregularidades contábeis. Essa tendência foi consolidada por tratados internacionais (OEA, 1996; OCDE, 1997 e ONU, 2003), e ainda, a Lei UKBA (Reino Unido, 2010), que também incentiva programas de compliance.

No Brasil, o compliance foi fortalecido por normativas como o Decreto nº 3.678/2000; a Lei 10.467/2002 e a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Esta última trouxe a responsabilidade objetiva para pessoas jurídicas em atos lesivos à administração pública e destacou a importância de programas de compliance como mecanismo de defesa. Além disso, um bom passo a passo para um Programa de Compliance é o artigo 42, do Decreto nº 8.420/2015 (agora com a redação do artigo 56, do Decreto 11.129/2022).

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Didaticamente, o compliance tributário é uma vertente específica (gênero) do compliance, voltada para a conformidade com normas fiscais e tributárias. Ele busca promover a ética na relação entre contribuintes e o Estado, garantindo a transparência nos processos de arrecadação, fiscalização e penalização. Sob a ótica pública, o compliance tributário é essencial para o combate à corrupção e para a otimização dos recursos públicos. Já no setor privado, ele envolve boas práticas de governança corporativa, regularidade fiscal e valores como integridade e transparência.

A Lei Anticorrupção teve um papel central no fortalecimento do compliance tributário ao estabelecer a responsabilidade objetiva de empresas em casos de corrupção. Sua regulamentação pelo Decreto nº 8.420/2015 detalhou os elementos essenciais de um programa de compliance, incluindo controles internos, registros contábeis e demonstrações financeiras. Esses aspectos são diretamente relacionados à conformidade tributária, reforçando a importância de práticas éticas nas operações fiscais.

No Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 1.320/2018 criou o programa “Nos Conformes”, uma iniciativa pioneira que classifica contribuintes com base em seu perfil de risco. Essa medida visa incentivar a autorregulação no mercado e inspirou projetos similares, como o Projeto Confia, que busca promover a conformidade tributária em nível nacional e o detalharemos ao longo da trilogia.

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Já a Lei nº 8.137/1990, conhecida como Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, é outro marco importante nesse contexto. Ela estabelece penalidades para práticas ilícitas como sonegação fiscal, emissão de notas falsas e omissão de informações, sendo amplamente utilizada para garantir a integridade do sistema tributário.

O fato é que o sistema tributário brasileiro enfrenta desafios significativos, como a complexidade normativa e a burocracia excessiva, vindo a Reforma Tributária do Consumo (PLP 68/2024) a ser colocada em xeque também para isso. A implementação de programas de compliance é uma resposta eficaz para enfrentar essas dificuldades, promovendo a transparência e a ética tanto na esfera pública quanto no setor privado.

A Reforma Tributária, iniciada com a do consumo (PLP 68/2024), deve trazer novas demandas e oportunidades para o compliance tributário. Com a transição de regimes tributários prevista para os próximos 10 anos, profissionais de diversas áreas precisarão se adaptar às mudanças e colaborar para garantir a conformidade fiscal.

Em suma, o compliance tributário é mais do que uma obrigação legal; é um instrumento estratégico para a sustentabilidade das empresas e a eficiência do Estado. Ele promove a harmonia nas relações jurídico-tributárias, incentiva a autorregulação e contribui para a construção de um ambiente econômico mais ético e competitivo.

Até o próximo encontro.

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