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Contratação de projetos de engenharia na nova Lei de Licitações

Última atualização: 5 de março de 2025 11:30
Published 5 de março de 2025
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Em recentes decisões, o Tribunal de Contas da União (TCU) deu uma guinada em sua jurisprudência sobre os critérios de julgamento em licitação para a contratação de projetos de engenharia e arquitetura – e outros serviços de engenharia consultiva.

No Acórdão 2.381/2024-Plenário, em que prevaleceu divergência conduzida pelo ministro Benjamin Zymler, o tribunal entendeu que a nova Lei de Licitações modificou o regramento da matéria e passou a exigir que toda licitação para contratação de projeto de engenharia e arquitetura, cujo valor ultrapassar R$ 300 mil, seja julgada por meio dos critérios de técnica ou técnica e preço, vedando, assim, o uso do menor preço – e, consequentemente, do pregão.

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A tese foi reafirmada no Acórdão 2.619/2024-Plenário, de relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, e no Acórdão 323/2025, de relatoria do ministro Antônio Anastasia, que trataram de situações semelhantes – contratação de projetos básicos e/ou executivos.

O entendimento firmado pelo plenário destoa da posição defendida pela Unidade Técnica do TCU (AudContratações), segundo a qual “nem todos os serviços que podem ser enquadrados no art. 6º, inc. XVIII, da NLCC possuem natureza predominantemente intelectual, devendo tal elemento ser aferido pela entidade contratante em cada contratação”.

Para o TCU, a Lei 14.133/2021 trouxe norma mais restritiva, que não admite que um projeto de engenharia, em nenhuma hipótese, seja considerado um serviço comum. A lei teria classificado os projetos como serviços de natureza predominantemente intelectual, afastando, assim, o uso do critério menor preço. É a interpretação resultante da literalidade do § 2º do art. 37 c/c art. 6º, inciso XVIII, da NLCC.

Com isso, restou superado o entendimento firmado à luz da Lei 8.666/93, no Acórdão 2471/2008-TCU-Plenário, segundo o qual “a natureza intelectual predominante é típica daqueles serviços em que a arte e a racionalidade humanas são essenciais para sua execução satisfatória, não dizendo respeito a tarefas que possam ser executadas mecanicamente ou segundo protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos”.

Reconhecendo que o tema está passando por uma reorientação jurisprudencial, nos casos julgados o TCU tem aplicado os arts. 22 e 24 da LINDB, e o art. 147 da NLCC, para preservar os certames realizados e exigir que o novo entendimento seja observado doravante.

Segundo o novo entendimento, o gestor perde discricionariedade para escolher o critério de julgamento mais adequado para a contratação de certos serviços de engenharia consultiva, pois está proibido de classificar como comum o serviço, sempre que o valor ultrapassar R$ 300 mil. Por outro lado, terá que manejar a subjetividade inerente às modalidades de técnica e técnica e preço, o que aumentará a complexidade de muitas licitações, exigindo maior capacitação dos gestores responsáveis.

Estão os gestores – e o TCU – preparados para lidar com essa maior discricionariedade?

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