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COP30: o equívoco de culpar plataformas digitais de hospedagem pela alta de preços

Última atualização: 14 de setembro de 2025 05:30
Published 14 de setembro de 2025
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A realização da COP30 em Belém reacendeu um debate previsível: como lidar com a pressão sobre a rede de hospedagem local e com a escalada nos preços das diárias em um contexto de superlotação anunciada?

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Bastaram os primeiros sinais de aumento para que órgãos de defesa do consumidor mirassem suas baterias contra as plataformas digitais de intermediação, notificando-as como se fossem responsáveis pela inflação tarifária.

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O ápice dessa reação materializa-se em Recomendação Conjunta subscrita pela Defensoria Pública do Pará, pela Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-PA), pela Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-PA e pela Procuradoria-Geral do Estado do Pará.

O documento pretende impor às plataformas digitais um verdadeiro pacote de medidas regulatórias, como obrigar anunciantes a reduzir tarifas sempre que superarem uma suposta “média de alta temporada”, fixar prazos de 48 horas para ajustes compulsórios e até mesmo suspender anúncios em caso de inalteração.

É um conjunto de exigências desmedido, que transforma intermediadores em fiscais de preços e guardiões de uma ordem econômica paralela, sem base legal ou constitucional, em uma clara tentativa de transferir às plataformas funções de polícia econômica que não lhes cabem.

As plataformas não são arquitetas de preços, mas vitrines digitais que apenas organizam e exibem aquilo que terceiros decidiram oferecer. Funcionam como um grande shopping center: reúnem em um mesmo espaço lojistas distintos, cada qual com sua autonomia para fixar etiquetas, promoções e condições de pagamento. Ninguém imaginaria responsabilizar o shopping por um aumento de preço em uma loja específica, assim como não faria sentido exigir que ele intervenha na precificação de centenas de estabelecimentos independentes.

O mesmo ocorre em marketplaces como o Mercado Livre, por meio dos quais milhões de produtos são ofertados diariamente sob o controle exclusivo de quem os anuncia. Transferir ao intermediário a responsabilidade pela etiqueta seria confundir a vitrine com o lojista, ou o mensageiro com o autor da mensagem. E, ainda assim, a Recomendação Conjunta parece apostar exatamente nessa confusão, exigindo das plataformas uma ingerência que, além de juridicamente impossível, seria economicamente temerária.

A lógica econômica que explica a variação das tarifas em períodos de alta demanda é a mesma que rege mercados desde sempre: quando muitos buscam o mesmo bem escasso, os preços sobem, sinalizando rarefação e estimulando a ampliação da oferta. Não se trata, por si só, de abuso, mas de um mecanismo vital para o funcionamento do mercado. Abusividade, quando existir, deve ser aferida com parâmetros claros, oficiais e verificáveis; do contrário, qualquer ajuste legítimo de preço corre o risco de ser rotulado como ilícito.

É justamente isso que a Recomendação propõe, ao criar métricas vagas, como a “média de alta temporada”, sem indicar amostras, metodologia, tratamento de outliers ou diferenciação entre padrões de imóveis, projetando um sistema de vigilância tarifária que não encontra paralelo nem no setor público, muito menos no privado.

Nesse cenário, é impossível ignorar a excepcionalidade da COP30. Nenhum outro evento turístico no Pará — nem mesmo o Círio de Nazaré — se aproxima do impacto que a conferência trará. Trata-se de um acontecimento absolutamente extraordinário, que projeta Belém no centro da agenda climática mundial e atrai fluxos sem precedentes de visitantes, autoridades e mídia internacional.

Justamente por isso, soa ainda mais absurdo que o Estado, ciente dessa realidade com larga antecedência, não tenha se preparado para expandir a capacidade de acolhimento, diversificar alternativas de hospedagem e planejar medidas de contingência. A omissão em construir a infraestrutura necessária agora tenta ser compensada com a terceirização de responsabilidades, como se coubesse às plataformas resolver, de improviso, o que deveria ter sido planejado com visão estratégica e política pública eficaz.

Do ponto de vista jurídico, o art. 170, da Constituição Federal, consagra a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica, garantindo não apenas o direito de empreender, mas também a autonomia de cada agente privado para definir preços e condições de seus serviços, sempre dentro dos limites legais. Exigir que intermediadores controlem ou reajustem tarifas de terceiros equivaleria a instituir, pela porta dos fundos, um tabelamento privado sem respaldo normativo, em contradição com os princípios constitucionais da economia de mercado.

O Marco Civil da Internet, por sua vez, reforça a ausência de responsabilidade automática dos provedores por conteúdo ou práticas de terceiros, salvo diante de ordem judicial específica. A Recomendação Conjunta, ao pretender impor deveres genéricos de monitoramento, notificação e punição, caminha na contramão dessa lógica e cria um dever de polícia privada incompatível com o desenho jurídico brasileiro.

Isso não significa que as plataformas estejam imunes à cooperação institucional. Ao contrário, podem e devem colaborar, oferecendo canais de denúncia, ampliando políticas de integridade, garantindo maior transparência de informações e, quando solicitadas de forma fundamentada e legal, compartilhando dados agregados com autoridades. Mas confundir colaboração com substituição da autoridade estatal é um erro conceitual. Não cabe às vitrines digitais transformarem-se em fiscais de conduta econômica; seu papel é facilitar o encontro, não ditar os termos do contrato.

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Belém será, por alguns dias, o epicentro da diplomacia climática mundial. O desafio logístico é monumental, mas a resposta não pode vir da distorção de responsabilidades nem da corrosão da segurança jurídica. O consumidor precisa, sim, ser protegido, mas a proteção eficaz passa por parâmetros claros e oficiais, estabelecidos pelas autoridades públicas, e não por improvisos que miram o elo errado da cadeia.

A COP30 é uma oportunidade histórica para o Pará e para o Brasil, mas não pode se transformar em pretexto para inverter a lógica do mercado e corroer garantias constitucionais. Cabe ao Estado preparar-se para receber o mundo, em vez de tentar transferir às vitrines digitais o peso de sua própria falta de planejamento.

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