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Crédito privado no agronegócio avança com garantias e segurança jurídica reforçada

Última atualização: 10 de setembro de 2025 09:31
Published 10 de setembro de 2025
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O agronegócio brasileiro vem consolidando um protagonismo não apenas na economia, mas também no mercado financeiro. Com mais de 23% de participação no PIB nacional em 2025, segundo o Cepea/Esalq-USP e a CNA (Confederação Nacional da Agricultura), o setor tem migrado progressivamente do modelo de financiamento público para estruturas mais diversificadas e flexíveis de crédito privado.

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Esse movimento tem sido impulsionado tanto pelo volume de recursos mobilizados, com destaque para os mais de R$ 1 trilhão em financiamentos acumulados por CPRs (Cédulas de Produto Rural), LCAs (Letra de Crédito do Agronegócio), CRAs (Certificado de Recebíveis do Agronegócio) e CDCAs (Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio), quanto pela liberdade contratual que o ambiente privado proporciona.

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O cenário permite uma arquitetura jurídica mais sofisticada, com maior liberdade na escolha de instrumentos e combinação de garantias. A estruturação das operações deixou de se limitar às amarras dos modelos tradicionais do crédito rural público, abrindo espaço para soluções adaptadas às especificidades de cada negócio, produtor e produto. O uso criativo de garantias e a integração com mecanismos de governança, compliance e tecnologia jurídica passaram a ser diferenciais de competitividade e segurança.

Assim sendo, diversas modalidades de garantia vêm ganhando espaço. A alienação fiduciária, tanto de bens móveis quanto imóveis, é amplamente utilizada pela possibilidade de execução extrajudicial, inclusive durante o stay period em recuperações judiciais.

A hipoteca extrajudicial, modernizada pelo Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023), também tem se mostrado relevante, especialmente para ativos com menor liquidez. O penhor agrícola, embora tradicional, ainda é empregado em algumas estruturas, enquanto a fiança e o aval seguem presentes em operações com maior risco de crédito ou baixa cobertura real.

Além dessas garantias clássicas, o mercado tem absorvido instrumentos híbridos ou vinculados a fluxos específicos, como cessão fiduciária de recebíveis e lastros sobre estoques e produtos agrícolas armazenados, especialmente quando integrados à CPRs com liquidação física. Nesses casos, a descrição do bem garantidor, muitas vezes fungível, deve ser precisa e detalhada, com o apoio de notas fiscais, laudos técnicos e uso de armazéns certificados.

A liberdade estrutural, no entanto, exige atenção redobrada quanto à validade e exequibilidade das garantias. A formalização adequada, com registro em cartórios ou entidades autorizadas, conforme o tipo de bem, é condição essencial para a eficácia das garantias em eventual inadimplemento.

Por exemplo: alienações fiduciárias de bens móveis devem ser registradas no Cartório de Títulos e Documentos. De imóveis, no Registro de Imóveis. Já títulos escriturais como CRA e CDCA devem ser registrados junto a instituições autorizadas pelo Banco Central ou CVM (Comissão de Valores Mobiliários), como a B3, a Bolsa de Valores brasileira.

Outro ponto crítico é a realização de due diligence prévia dos ativos dados em garantia. Para imóveis rurais, isso inclui a análise da cadeia dominial, ausência de litígios ou ônus, regularidade ambiental e, a partir de novembro de 2025, o georreferenciamento obrigatório. Em casos de bens móveis, é fundamental a comprovação da propriedade e da livre disposição do bem. Uma garantia mal estruturada pode ser judicialmente inutilizável, comprometendo toda a operação.

Adicionalmente, os credores devem considerar o comportamento das garantias diante de eventuais recuperações judiciais. Embora a jurisprudência tenha afirmado que a inscrição do produtor rural na Junta Comercial é apenas declaratória, o tratamento do crédito, se concursal ou extraconcursal, depende da natureza do título e da obrigação.

CPRs com liquidação física, por exemplo, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, pois são consideradas contratos de compra e venda com entrega futura. Já garantias reais como penhor e hipoteca ficam sujeitas à suspensão, exceto nos casos de alienação fiduciária, cuja execução extrajudicial permanece possível.

A jurisprudência também começa a refinar o conceito de “bem essencial” no contexto da recuperação. No julgamento do REsp 1.991.989/MA, o STJ entendeu que produtos agrícolas como soja e milho, por serem resultado final da atividade, não são protegidos como bens de capital, podendo ser apreendidos mesmo durante a recuperação judicial, desde que garantam créditos extraconcursais. Já equipamentos produtivos como tratores e silos seguem protegidos pelo art. 49, §3º da Lei 11.101/2005.

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Por fim, à medida que a digitalização avança, a integração entre tecnologia, governança e segurança jurídica torna-se central. O uso de plataformas de registro distribuído, o reforço da documentação probatória e a rastreabilidade dos ativos garantidores aumentam a confiabilidade das estruturas. Nesse novo paradigma, garantir a eficácia jurídica das garantias deixou de ser mera formalidade para se tornar o eixo central da estruturação financeira no agro.

O agronegócio brasileiro, ao incorporar essas práticas, sinaliza sua entrada em uma nova etapa de maturidade institucional. A interlocução entre direito, economia e inovação não apenas fortalece o crédito privado no campo, como também reduz riscos sistêmicos e promove maior liquidez para toda a cadeia.

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