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CSJT rejeita pedido da Uber para anular decisão que determinou reativação de motorista

Última atualização: 3 de abril de 2025 11:20
Published 3 de abril de 2025
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Em decisão unânime proferida nesta segunda-feira (31/03), na 2ª Sessão Ordinária de 2025, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) negou provimento a agravo da Uber que buscava reverter determinação judicial de reativação do cadastro de um motorista parceiro desligado da plataforma.

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A decisão contestada tinha sido dada pela desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), com sede em Porto Alegre. Hoje os demais conselheiros confirmaram decisão monocrática do relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que, em novembro, tinha considerado regular a atuação da magistrada responsável.

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Durante a sessão do CSJT, Vieira de Mello Filho reiterou que a decisão questionada estava devidamente fundamentada no exercício regular da jurisdição: “A corregedoria não pode, não deve e não atua por jurisprudência clara e específica do Conselho Nacional na esfera judicial, a não ser que haja algo teratológico e extraordinário. Fora isso, na mera interpretação, não cabe intervenção”, afirmou Vieira de Mello​. O voto do relator foi acompanhado por todos os conselheiros.

Com a negativa do CSJT, segue válida a ordem judicial que obriga a Uber a manter o cadastro do motorista ativo até o julgamento do mérito da ação trabalhista.

Em suas manifestações no mandado de segurança e na correição parcial, a Uber sustentou que a decisão judicial que determinou a reativação do motorista era ilegal, abusiva e sem respaldo fático ou jurídico.

A Uber ainda afirmou que a magistrada teria concedido a liminar sem ouvir previamente a empresa e sem a presença dos requisitos de urgência, já que o motorista teria ajuizado a ação mais de um ano e meio após o desligamento da plataforma. Por fim, alegou que a decisão viola o seu direito de encerrar a relação contratual unilateralmente, previsto nos Termos de Uso do app.

A empresa também contestou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, sustentando que se trataria de relação comercial, e não de vínculo empregatício. Contudo, tanto a desembargadora relatora no TRT4, quanto o ministro relator no TST e no CSJT, entenderam que as decisões não configuravam erro processual nem justificavam a invalidação da decisão liminar.

O caso

O caso envolve um motorista que ajuizou ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício com a Uber. Na petição inicial, o trabalhador afirmou que a Uber o havia banido da plataforma sem motivo claro, e pedia tutela de urgência para que seu acesso à plataforma fosse restabelecido, alegando que “ganha sua subsistência desse trabalho e está passando necessidades”​.

Contudo, a Uber não apontou, nos autos, qual teria sido a conduta específica do motorista que feriu seus termos de uso e que justificaria o bloqueio. “Não há norma legal que autorize o restabelecimento e a manutenção do contrato civil, diante do evidente descumprimento dos Termos de Uso da plataforma”​, afirma a empresa no processo.

A juíza de primeiro grau deferiu o pedido, impondo à empresa obrigação de reativar o cadastro no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a 90 dias.

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A decisão foi mantida em sede de mandado de segurança pela desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, do TRT4, que avaliou estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da medida. “Não resta demonstrado prejuízo à impetrante, tendo em vista que motoristas de aplicativos prestam serviços às suas próprias expensas”, escreveu a magistrada​.

A Uber, então, impetrou mandado de segurança cível contra a decisão da Vara do Trabalho e, em seguida, apresentou correição parcial ao Tribunal Superior do Trabalho, tentando cassar a decisão liminar que obrigava a empresa a manter o motorista ativo até o julgamento do mérito da ação​​.

Na decisão monocrática que negou a correição parcial, o ministro Vieira de Mello afirmou que a medida não pode ser usada como sucedâneo recursal. “A correição parcial constitui medida excepcional, de natureza administrativa e não jurisdicional, sendo cabível quando, para o caso em análise, não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual”, escreveu o relator​.

O ministro reconheceu que o caso discute “a legitimidade da conduta da empresa ao desativar o cadastro do empregado” e que esse debate, diante da sua natureza jurídica, deve se dar na esfera judicial — e não correcional. Ele destacou que não há lesão grave ou de difícil reparação que justifique a intervenção administrativa.

A decisão é mais uma que reforça o entendimento da Justiça do Trabalho de que a exclusão de motoristas de plataformas de transporte por app deve estar sujeita ao devido processo legal e ao controle judicial. A tese de que o desligamento de motoristas se dá no exercício do poder potestativo da empresa, ainda que prevista nos termos de uso, não tem prevalecido automaticamente nos tribunais.

Procurada pelo JOTA, a assessoria de imprensa da Uber não retornou até o fechamento. O processo é o 1000138-80.2024.5.90.0000.

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