Não é novidade: mudanças legislativas de Bruxelas rapidamente repercutem no ambiente normativo do Brasil.[1] Em meio a esse intercâmbio, em abril de 2025, a Comissão Europeia publicou dois documentos-chave para orientar a política de concorrência, sobretudo nos mercados digitais: o relatório anual de 2024[2] e o segundo relatório sobre a aplicação do DMA[3].
A publicação marca a transição de liderança na Direção-Geral da Concorrência da União Europeia (DG-COMP): após dez anos, Margrethe Vestager dá lugar a Teresa Ribera, vice-primeira-ministra da Espanha. Os relatórios simbolizam uma transição de ciclos: enquanto Vestager liderou a promulgação do DMA, Ribera assumirá os desafios da implementação e fiscalização das empresas sujeitas à nova regulamentação.
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Um desses desafios aparece na mudança de fase descrita no próprio relatório: até então, a Comissão focava na designação dos gatekeepers[4] – a partir de 2024, o regulamento passou a ser aplicado diretamente.
O relatório do DMA consolida as principais iniciativas legislativas e medidas implementadas em 2024. Entre os destaques, a Comissão designou a Booking como gatekeeper no serviço de intermediação online e concluiu a designação da Apple, incluindo o iPadOS como serviço essencial de plataforma. O relatório também marca a abertura de seis investigações por não conformidade envolvendo três gatekeepers[5].
As investigações surgiram diante de medidas de compliance consideradas insuficientes, que teriam ainda permitido práticas como self-preferencing ou não asseguravam plenamente o exercício de escolha e o controle de dados pelos consumidores.
A Alphabet, por exemplo, foi investigada por supostamente favorecer seus serviços nos resultados de busca; a Apple por alegadas restrições a desenvolvedores fora da App Store, dificuldades para mudança de configurações padrão no iOS e questionamentos sobre a taxa de € 0,50 por app instalado; e a Meta pelo modelo “pay or consent”, visto como inadequado por não oferecer alternativa menos invasiva quanto ao uso de dados
Outras duas investigações buscaram esclarecer obrigações de interoperabilidade da Apple: uma sobre a compatibilidade com dispositivos conectados de terceiros e outra sobre o processo para lidar com solicitações de interoperabilidade.
Ambos os casos resultaram, em março de 2025, em decisões vinculativas que exigiram melhorias no acesso ao iOS para desenvolvedores de dispositivos conectados e no processo de análise de solicitações, com mais transparência e agilidade. Segundo a Comissão, as medidas visam promover inovação, escolha do consumidor e o cumprimento das obrigações da Apple como gatekeeper.
Embora as decisões da Comissão Europeia tenham sido apresentadas como medidas para promover a competição, parte da academia e especialistas criticam a forma de aplicação das obrigações, alertando para riscos de consequências indesejadas ao ecossistema digital e aos próprios consumidores.
Questiona-se se as obrigações, ao invés de fomentar inovação e bem-estar do consumidor[6], poderiam colateralmente prejudicá-los ou afetar a dinâmica concorrencial. Apesar do compromisso da Comissão com a regulação das big techs, o resultado final do DMA e do DSA ainda é considerado incerto por parte da literatura e estudos recentes[7].
Entre as críticas, aponta-se o risco de captura política[8], ausência de análise caso a caso[9] das eficiências e efeitos líquidos das estratégias empresariais, e o uso de conceitos vagos como “equidade” e “contestabilidade”, que poderia gerar aplicação inconsistente e enfraquecer a eficácia da regulação no longo prazo. Comparações com o GDPR indicam que o DMA já tem gerado mais disputas judiciais[10].
Além disso, aplicação literal da norma, sem adaptação ao contexto das empresas, poderia aumentar o atrito entre reguladores e regulados e desviar o DMA de seu propósito. Essa postura contrasta com recomendações da OCDE, que defende regulação ágil, proporcional e baseada em fatos bem identificados[11].
No plano institucional, a mudança no comando da DG-COMP não deve alterar o rigor no enforcement. Ribera indicou que as sanções por descumprimento do DMA deverão ser mais severas, e que o regulamento seria mais simples, menos custoso e mais seguro do que ferramentas repressivas, destacando a importância da cooperação internacional. Isso sinaliza continuidade na abordagem rigorosa da legislação sobre mercados digitais[12], com investigações e multas em alta e respaldo do Tribunal de Justiça Europeu à interpretação da Comissão – o que torna mais difícil a contestação pelas empresas. [13]
Esse posicionamento se reflete em outras jurisdições. Autoridades no Reino Unido (CMA) [14] e no Japão (JFTC) indicam iniciativas de regulação ex-ante assimétrica, ao menos análoga ao DMA. Já no Brasil, o Cade tem sinalizado uma agenda de maior atenção às big techs e aos mercados digitais. Além da consulta pública aberta no início do ano, destaca-se o seminário com o professor Jean Tirole para discutir a regulação de plataformas[15]. O tema ganhou força com o relatório do Ministério da Fazenda e a expectativa de uma proposta para regulamentar os mercados digitais ainda em 2025.
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A depender de como e quando a proposta chegar ao Congresso, espera-se um posicionamento inicial de diálogo por parte do Cade e do governo. Como na LGPD, reconhecer a necessidade de adaptação do mercado e fomentar um advocacy concorrencial que permita o diálogo com os regulados será essencial para garantir segurança jurídica e efetividade às decisões do Cade.
O alinhamento das novas regras à realidade do mercado exigirá tempo e diálogo, além da compreensão do impacto nas operações das empresas e da interação com o contencioso judicial. Enquanto alguns efeitos poderão ser sentidos no curto prazo, outros só se revelarão no médio ou longo prazo – sejam eles positivos ou negativos.
A regulação dos mercados digitais integra uma agenda mais ampla de adaptação à transformação digital, e seu sucesso no Brasil dependerá do diálogo institucional, da segurança jurídica e da cooperação entre governo, reguladores e setor privado.
[1] O “Efeito Bruxelas” refere-se à influência da União Europeia (UE) na regulação global, onde as regras e padrões da UE são adotados por empresas e outros países para facilitar o acesso ao mercado europeu, criando um padrão global de facto. Este fenômeno, cunhado por Anu Bradford, demonstra como a UE, sem ter que recorrer à coerção ou cooperação, consegue impor seus padrões em nível global.
[2] COMISSÃO EUROPEIA. Report from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions: Report on Competition Policy 2024. Bruxelas: Comissão Europeia, 2025. Disponível em https://competition-policy.ec.europa.eu/document/download/12ef50fd-eee5-43f1-b81b-ac014b226bdc_en?filename=annual-competition-report_2024_report_part1_en.pdf
[3] COMISSÃO EUROPEIA. Report from the Commission to the Council and the European Parliament: Annual report on Regulation (EU) 2022/1925 of the European Parliament and of the Council on contestable and fair markets in the digital sector and amending Directives (EU) 2019/1937 and (EU) 2020/1828 (Digital Markets Act). Bruxelas: Comissão Europeia. Disponível em: https://digital-markets-act.ec.europa.eu/document/download/8ed232e8-a674-4434-a13e-8712ea42b0f5_en?filename=DMA_annual_report_2024.pdf
[4] Alphabet, Amazon, Apple, ByteDance, Meta e Microsoft.
[5] Alphabet, Apple e Meta.
[6]Veja: https://itif.org/publications/2025/03/27/eu-should-resist-calls-to-regulate-ai-under-the-dma/
[7] Veja: https://www.techpolicy.press/in-brussels-we-trust-preliminary-insights-into-the-legal-challenges-to-the-dma-and-dsa/.
[8] Veja: https://content.mlex.com/#/content/1651844/us-ftc-chief-ferguson-says-europe-s-regulatory-impulses-are-potentially-dangerous?referrer=search_linkclick.
[9] Veja: https://ecipe.org/publications/eu-export-of-regulatory-overreach-dma/.
[10] Veja: https://www.techpolicy.press/in-brussels-we-trust-preliminary-insights-into-the-legal-challenges-to-the-dma-and-dsa/.
[11] OECD (2021). Organisation for Economic Co-operation and Development, Recommendation of the Council for Agile Regulatory Governance to Harness Innovation, October 2021, https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/ OECD-LEGAL-0464.
[12] Veja: https://globalcompetitionreview.com/article/ribera-dma-fines-should-be-increasingly-serious.
[13] Veja: https://globalcompetitionreview.com/article/ribera-touts-diplomacy-over-public-messaging-resolve-potential-disagreements
[14] Como o Reino Unido não faz mais parte da UE e não é regido pela legislação da UE, ele introduziu regulamentações comparáveis para aprimorar a supervisão das grandes plataformas digitais. Embora o Digital Markets, Competition and Consumer Act (DMCC Act) e a Online Safety Act (OSA) tenham objetivos semelhantes à DMA e DSA, as leis do Reino Unido adotam uma abordagem diferente e variam em algumas disposições centrais.
[15] Veja: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/premio-nobel-de-economia-discutira-regulacao-de-plataformas-digitais-em-seminario-do-cade