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Definição de padrões de idade: o papel dos agentes públicos e do setor privado

Última atualização: 26 de outubro de 2025 06:41
Published 26 de outubro de 2025
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Os desafios ligados à verificação etária estão longe de ser inéditos, ainda que notoriamente complexos. O tema tem ocupado, há anos, algum destaque nos debates que relacionam o uso de tecnologia com a infância, em particular.

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Questões fundamentais, como o equilíbrio entre a proteção de dados, a efetividade e a precisão dos mecanismos, a própria infraestrutura da internet e dos agentes que nela atuam, além do modelo regulatório e das políticas públicas necessárias para fiscalizar e incentivar a adoção dessas práticas, ainda não encontram respostas totalmente claras, mas já conseguem ao menos identificar pontos comuns a serem endereçados.

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No Reino Unido, o Age-Appropriate Design Code e, posteriormente, o Online Safety Act, tocaram nesses desafios. Na União Europeia, o Digital Services Act e a sua regulação, como a iniciativa da carteira digital de identidade e do plano de verificação de idade, também de alguma forma abordaram o assunto. No Brasil, a Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) já havia se debruçado sobre essa questão em sua função fiscalizatória.

A sanção do Lei nº 15.211/2025 (o “ECA Digital”) não altera esse cenário, mas inaugura uma nova fase, ao colocar a proteção da criança e do adolescente no centro das obrigações legais do ecossistema digital brasileiro e, em especial, ao prever de maneira expressa e inequívoca a necessidade de mecanismos de aferição de idade, que deverá ser implementada como parte de uma obrigação fundamental para a referida proteção.

Nesta nova fase, verifica-se o avanço dessa agenda com a abertura de consultas públicas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre verificação etária e sobre o ECA Digital, a inclusão do tema na proposta de Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026 e, mais importante, a recente publicação da quinta edição do Radar Tecnológico, dedicada aos mecanismos de aferição de idade.

A quinta edição do Radar Tecnológico da ANPD, em particular, lançou luz sobre o tema ao mapear os diferentes tecnologias e mecanismos de verificação etária disponíveis, desde modelos baseados em autodeclaração e documentação até técnicas de inferência algorítmica e biometria facial.

O documento não se propõe a indicar uma solução ideal, e nem poderia. Cada abordagem envolve níveis distintos de riscos, benefícios e prejuízos, o que torna inviável a definição de um modelo único mais “protetivo” ou “ideal” aos olhos do regulador, especialmente diante da complexidade e da variedade de contextos em que esses mecanismos deverão ser aplicados.

O documento, embora relevante ao sistematizar as tecnologias de verificação de idade, ainda não avança sobre questões estruturais, como a atribuição de responsabilidades e a coordenação entre os agentes prevista no ECA Digital, que precisará ser aprofundada. O estudo reforça, ainda, o diagnóstico de incerteza ao reconhecer que a autodeclaração, método ainda predominante entre plataformas e serviços digitais, é insuficiente para atender aos objetivos de proteção de menores, entendimento que converge com a própria lógica do ECA Digital, que afasta esse mecanismo como “confiável” para o acesso a conteúdos destinados a adultos, nos termos do artigo 9º.

O problema é que, se a autodeclaração não basta e se não há mecanismo ou solução ideal, tampouco há clareza sobre qual caminho deverá ser seguido. A falta de diretrizes sobre métodos e responsabilidades mantém um cenário de incerteza, em que abordagens diferentes podem se sobrepor e perder efetividade. Isso contraria o espírito do ECA Digital, que parte da ideia de responsabilidade compartilhada e da necessidade de coordenação entre os agentes.

O artigo 12 atribui às lojas de aplicativos e aos sistemas operacionais a tarefa de aferir a idade dos usuários e repassar esse dado aos provedores. O artigo 14 reforça essa dinâmica ao determinar que as aplicações recebam e utilizem o “sinal de idade” de forma segura e proporcional. O parágrafo único deste mesmo artigo prevê que cada agente mantenha mecanismos próprios para confirmar ou complementar essas informações, criando uma relação de interdependência entre as camadas do ecossistema digital.

Essa arquitetura estabelece uma cadeia de responsabilidade complexa aos agentes, mas deixa em aberto como esse modelo será aplicado. Persistem dúvidas sobre quais mecanismos serão adotados, já que nenhum se mostra plenamente satisfatório ou isento de riscos, e sobre como operacionalizar a interoperabilidade e distribuir, na prática, as responsabilidades entre as diferentes camadas do ecossistema digital.

Nesse contexto, há estímulos à formação de padrões de mercado como reação à complexidade do sistema e às necessidades práticas dos agentes na implementação das obrigações do ECA Digital. Agora, se um padrão de mercado vier a existir, mais questões também surgirão: como ele seria definido? Quais seriam suas variáveis? E como os reguladores deveriam se posicionar, ou contribuir, diante desse cenário?

É possível pensar em um padrão de mercado efetivamente uniforme, guiado pelas empresas que já adotam práticas reconhecidas internacionalmente. Mas a realidade e a capacidade técnica e econômica dos atores privados é bastante díspar e a experiência de alguns não reflete a de todo o ecossistema regulado. Se o padrão de certas empresas for considerado mais “protetivo”, mas os recursos necessários para implementação inviabilizarem a adoção por outros atores, o resultado pode ser distorção concorrencial e novas barreiras à entrada de pequenos agentes.

Um caminho possível seria um papel mais ativo do Estado, que poderia tanto ser focado na criação de um cadastro nacional de identidades digitais e oferecimento de soluções próprias de verificação de idade, como a iniciativa da União Europeia para regulamentar a aferição de idade sob o DSA, quanto em sistemas de infraestrutura digital compartilhada que porém não impliquem em identificação, mas em padronização tecnológica. A sociedade civil tem demonstrado preocupação com soluções abrangentes, em especial quando elas dialogam com identidade, por entender que esse tipo de esforço esbarra em limites do próprio ECA Digital e pode ser visto como forma de vigilância massiva.

Não há uma resposta simples, imediata ou decisiva. Não há clareza sobre quais seriam as variáveis destes padrões de mercado. No entanto, considerando a natureza coordenada e multissetorial atribuída à verificação de idade pelo ECA Digital, é possível depreender que uma resposta adequada a este desafio deve ser igualmente multissetorial, integrada e horizontal, considerando os diferentes cenários de aplicação.

Talvez uma experiência recente que possa fornecer alguns insights para a ANPD seja o movimento coordenado pelo Banco Central do Brasil de criação do Pix. O Pix é, afinal de contas, uma infraestrutura pública digital, um padrão a ser seguido para os pagamentos instantâneos no país, que pode ser utilizado por todos que operam no sistema financeiro e no sistema de pagamentos. Evidente que ele não é o único sistema possível, mas ele foi construído de tal forma que é hoje um padrão operacional. Talvez não seja o caso de desenvolver uma nova infraestrutura digital para a verificação de idade, mas pode ser o caso de a ANPD adotar uma abordagem negocial, baseada em diálogo contínuo, e efetivamente construir com o setor uma solução viável, sem deixar de usar o seu poder-dever regulatório para estabelecer os parâmetros mínimos que precisam ser alcançados. O objetivo é identificar soluções que conciliam a proteção de crianças e adolescentes com a realidade técnica e econômica dos provedores, a arquitetura da internet, as tecnologias disponíveis e a experiência dos usuários.

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Durante o período de 6 meses no qual a agência terá para regulamentar o ECA Digital, será fundamental que ela fortaleça as suas capacidades institucionais de diálogo e construção conjunta e estimule a adoção de boas práticas voltadas ao cumprimento da lei. Empenhar medidas de desenvolvimento multissetorial de soluções é condição para que os padrões de mercado que venham a se consolidar estejam, de fato, alinhados à proteção de crianças e adolescentes, sejam funcionais e atinjam em curto prazo os resultados esperados.

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