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Demissões em massa anteriores a 2022 não exigem participação sindical, diz TST

Última atualização: 27 de março de 2025 10:01
Published 27 de março de 2025
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Pelo menos cinco turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm decidido que demissões em massa realizadas antes de 14 de junho de 2022 não podem ser consideradas nulas apenas pela ausência de participação de entidade sindical. Esse entendimento já foi adotado pelas 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 8ª Turmas.

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Segundo os ministros, a interpretação está de acordo com a modulação, de observância obrigatória, definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Tema 638 de repercussão geral, que trata do assunto. Na ocasião, o Supremo definiu que a intervenção sindical prévia é “imprescindível” para a dispensa em massa de trabalhadores, mas estabeleceu que o entendimento só vale para casos posteriores à fixação da tese.

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Considerando que o precedente do STF só vale para demissões realizadas depois de 14 de junho de 2022, os ministros sustentaram que para as anteriores não há uma norma que ampare a exigência de intervenção sindical.

A decisão mais recente é da 8ª Turma do TST. Em julgamento realizado no último dia 12, os ministros deram, por unanimidade, decisão favorável à CSN Mineração, em um caso que envolve a demissão de 223 empregados, em janeiro de 2016. Eles negaram recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Ferro e Metais Básicos de Congonhas, Belo Vale, Ouro Petro e Região que buscava derrubar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), em Minas Gerais. (Processo 10046-18.2016.5.03.0054)

O sindicato alegava que a ausência de negociação coletiva prévia à dispensa caracteriza “ato abusivo e ofensivo à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e à cidadania” e pedia que a CSN fosse condenada a reintegrar os ex-funcionários à empresa e a pagar uma indenização por danos morais coletivos.

No acórdão, a ministra Dora Maria da Costa, relatora, destacou que a jurisprudência sobre o assunto passou por mudanças recentes, iniciadas com a aprovação da Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista.

Segundo a ministra, antes da reforma, a Corte adotava interpretação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, de que “a dispensa em massa de trabalhadores, cujas características fogem aos parâmetros habituais de rotatividade normal de mão de obra do segmento econômico, em determinado período de tempo, não constituía direito potestativo do empregador, fazendo-se imprescindível a negociação prévia com o sindicato que representava os trabalhadores”.

Com a reforma, no entanto, esse entendimento foi alterado devido à adição do artigo 477-A à CLT, que estabeleceu que “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.

Quatro anos depois, o STF adicionou uma nova camada à discussão, quando definiu, no Tema 638, que é “imprescindível” a participação prévia do sindicato porque ela pode fomentar o diálogo, mas esclareceu que ela não deve ser confundida com uma necessidade de autorização prévia das demissões pelo sindicato nem de celebração de convenção ou acordo coletivo.

Ao julgar embargos de declaração contra o acórdão que fixou a tese, o Supremo optou por modular seus efeitos, considerando que a aplicação retroativa iria impor “ônus desproporcional aos empregadores”, uma vez que “a questão era controvertida e se encontrava em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal” e que “não havia expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas”.

O entendimento foi similar ao aplicado pela 2ª Turma do TST, por maioria, em julgamento realizado em novembro de 2024. Em decisão favorável a Usicamp Implementos para Transportes, o colegiado, em juízo de retratação, reverteu decisão da 11ª Turma da Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), em Campinas (SP), que havia condenado a empresa a pagar R$ 350 mil de indenização por dano moral coletivo e R$ 5 mil de indenização por dano moral individual para cada um dos 65 trabalhadores que demitiu entre maio e agosto de 2013.

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Os ministros afirmaram que “em estrita observância à modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal impõe o reconhecimento de que a decisão recorrida não reproduz a compreensão vinculante consagrada no RE 999.435 [Tema 638]”. (Processo nº 10125-07.2014.5.15.0030)

Já a 5ª Turma do TST, em acórdão publicado dois meses antes, manteve, por unanimidade decisão monocrática do ministro Emmanoel Pereira que havia negado recurso do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região contra decisão do TRT3. O MPT pedia que fosse declarada a nulidade da dispensa coletiva promovida pela Barasch Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos em dezembro de 2013, quando a empresa dispensou 40% de seus empregados.

Ao justificar a decisão, o colegiado afirmou que a dispensa ocorreu antes da entrada em vigor do artigo 477-A da CLT e da data fixada pelo STF, “razão pela qual prevalece o entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de sua validade”. (Processo nº 2322-34.2013.5.03.0129)

A 3ª Turma do TST, também em setembro de 2024, negou parcialmente recurso de ex-ajudante de motorista de caminhão da Spal Indústria Brasileira de Bebidas. A decisão foi unânime, mas o ministro Mauricio Godinho, relator, expressou ressalva de entendimento pessoal.

O ex-ajudante questionava decisão do TRT3 e pedia sua reintegração à empresa, alegando nulidade da dispensa coletiva que o desligou. O ex-funcionário foi demitido em abril de 2017, junto com outros 27 colaboradores, todos motoristas e ajudantes. Apesar da nulidade da dispensa ter sido negada pela Turma, outros pedidos do trabalhador foram aceitos, como o de adicional de insalubridade. (Processo nº 11240-64.2017.5.03.0039).

Poucos meses antes, os ministros da 1ª Turma do TST declararam válidas dispensas coletivas realizadas pela Editora Abril, em dezembro de 2017, quando 100 funcionários foram demitidos.

Inicialmente, a empresa foi condenada a reintegrar os funcionários e pagar R$ 500 mil por danos morais, pela 61ª Vara do Trabalho de São Paulo. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), mas ao subir para o TST, foi reformada pela 1ª Turma, por unanimidade.

Em primeira análise, o colegiado considerou que a decisão regional violou o artigo 477-A da CLT e, por isso, determinou a extinção da ação civil pública com resolução de mérito. Contudo, em um segundo julgamento, ao analisar embargos, aceitou a alegação do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo de que os desligamentos ocorreram antes da vigência do artigo. Mas manteve a decisão sem efeito modificativo por entender que se aplicava ao caso o efeito modulatório concedido pelo STF. (Processo 1000446-88.2018.5.02.0061).

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Segurança jurídica

Para os advogados Mauricio Corrêa da Veiga e Luciano Andrade Pinheiro, sócios do Corrêa da Veiga Advogados, escritório que representou a CSN no processo julgado pela 8ª Turma do TST, o caso demonstra a importância das teses de repercussão geral definidas pelo STF.

“Durante muito tempo, a Justiça do Trabalho ora considerava ilegal, ora não reconhecia o direito de reintegração dos empregados em caso de demissão em massa. Hoje temos mais segurança”, afirmam, em nota.

Eles ponderam ainda que a intervenção do sindicato não pode ser confundida com negociação coletiva, e dizem que, se a tese do Supremo exigisse a formalização de acordo coletivo para as demissões, teria dado “praticamente um poder de veto ao sindicato, porque bastaria que ele não aceitasse qualquer termo”.

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