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Portal Nação® > Noticias > outros > Democracia disfuncional e a volta do Poder Moderador
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Democracia disfuncional e a volta do Poder Moderador

Última atualização: 27 de junho de 2025 12:35
Published 27 de junho de 2025
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A recente decisão do Congresso Nacional de sustar os decretos do Executivo que majoraram o IOF expôs com nitidez a disfunção que hoje caracteriza a articulação entre os Poderes da República.

O que se apresenta à primeira vista como uma controvérsia fiscal é, na verdade, reflexo de um desequilíbrio institucional mais profundo, em que as engrenagens do sistema de freios e contrapesos deixam de operar com base no diálogo e passam a funcionar por mecanismos de sobreposição, judicialização e reações estratégicas que fragilizam o núcleo da democracia constitucional.

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A sinalização feita pelo governo de que poderá acionar o Supremo Tribunal Federal para reverter a decisão do Parlamento coloca a corte diante de uma encruzilhada histórica, com desdobramentos que extrapolam o plano jurídico e atingem o próprio desenho institucional da República.

O contexto é inequívoco. O governo, diante de dificuldades fiscais crescentes, editou decreto para elevar alíquotas do IOF, tributo que, por definição, deve exercer função extrafiscal. Não houve, contudo, qualquer fundamento técnico que indicasse finalidades regulatórias em matéria monetária, cambial ou de crédito.

A finalidade da medida foi exclusivamente arrecadatória e sua adoção ocorreu de forma improvisada, sem planejamento ou base normativa que justificasse o uso excepcional do decreto. A reação do Congresso, ao sustar a medida, não apenas se insere dentro de sua competência constitucional prevista no artigo 49, inciso V, como representa o exercício legítimo de controle político sobre ato normativo que extrapolou, de maneira clara, os limites do poder regulamentar.

Em declarações à imprensa, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que a derrubada do decreto seria, na visão dos juristas do governo, flagrantemente inconstitucional. Reforçou que o Executivo dispõe de autorização legal para manejar alíquotas do IOF por decreto e afirmou que, assim como o Congresso tem o direito de derrubar vetos, o Executivo teria o direito de contestar decisões que entenda incoerentes com o texto constitucional.

Ainda que essa posição revele disposição para tensionar os limites institucionais dentro das regras do jogo, é preciso reconhecer que ela carrega também o risco de transferir ao Judiciário o ônus de resolver o que deveria ser superado por mecanismos de coordenação política. O que está em curso, na prática, é a substituição do debate institucional pela intermediação judicial, o que representa uma distorção perigosa da separação de Poderes.

Caso o STF acolha a tese do governo e reconheça a validade do decreto, anulando a decisão congressual, o efeito prático será a retomada da vigência das novas alíquotas e a recomposição parcial da receita. Mas os custos institucionais são significativos. Ao revisar uma decisão tomada no exercício legítimo da função de controle, o Supremo desautoriza o Legislativo e reforça a tendência de deslocamento do centro decisório da política para o Judiciário.

Estabelece-se, assim, uma lógica de funcionamento que remete ao extinto Poder Moderador da Constituição de 1824, figura típica do modelo imperial que concentrava no imperador a atribuição de manter a harmonia entre os Poderes. A Constituição de 1988 rejeitou expressamente esse arranjo, ao consagrar a independência e a harmonia como fundamentos da organização dos Poderes da República, e não a superioridade de um sobre os demais.

Não se trata de negar que o STF tenha competência para julgar a constitucionalidade dos atos legislativos. Trata-se de reafirmar que essa competência não pode ser exercida como substituto do processo político.

Uma Corte Constitucional deve intervir quando há violação objetiva do texto constitucional, e não quando um dos Poderes insatisfeito com os resultados da deliberação tenta deslocar o foro de decisão para o Judiciário. Ao assumir esse papel, o Supremo se afasta de sua vocação institucional e se aproxima de uma função arbitral que lhe é estranha, fragilizando sua própria legitimidade.

Se, por outro lado, o STF confirmar a decisão do Congresso, reafirma-se o papel do Legislativo como instância de controle e reequilibra-se o sistema de freios e contrapesos. O Executivo, nesse cenário, terá de construir soluções políticas para viabilizar sua política fiscal, seja por meio de cortes orçamentários, seja pela aprovação de medidas legislativas mais amplas. No entanto, essa alternativa tampouco está isenta de riscos.

O governo já anunciou a intenção de apresentar uma proposta de corte linear de isenções fiscais, que será politicamente sensível, e poderá pressionar a aprovação da Medida Provisória 1303, cuja pertinência material é altamente questionável diante da ausência de urgência ou relevância. Caso a MP seja rejeitada, o impasse fiscal se agrava e se converte em crise de governabilidade.

Esse ambiente de instabilidade revela uma ruptura silenciosa no funcionamento da democracia constitucional. Cada Poder atua de modo reativo, fragmentado, muitas vezes contraditório com sua própria retórica institucional.

O Congresso, que se afirma defensor da responsabilidade fiscal, aprovou recentemente a ampliação do número de cadeiras parlamentares e a elevação de seus próprios gastos, num gesto que revela não populismo, mas uma dissociação concreta em relação à realidade fiscal do país. Essa alienação compromete a coerência institucional do Legislativo e enfraquece sua posição como fiador da racionalidade orçamentária.

O que se presencia, portanto, não é apenas a judicialização de um conflito político. É a falência da mediação democrática como instrumento de resolução de crises entre os Poderes.

O Executivo, em vez de negociar, governa por decreto. O Congresso, em vez de construir soluções consistentes, legisla de forma autocontraditória. E o Judiciário, pressionado por essa disfuncionalidade, é convocado a decidir matérias que deveriam ser resolvidas no plano político.

Esse deslocamento contínuo de responsabilidade transforma o Supremo numa espécie de vértice institucional ao qual tudo converge, ainda que à custa de sua neutralidade funcional.

A única forma de reverter esse quadro é reconstituir os espaços legítimos de decisão política. O Executivo deve reconhecer os limites da ação unilateral em matéria fiscal. O Congresso precisa reordenar suas prioridades em consonância com os compromissos que verbaliza. E o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, deve resistir ao papel de instância moderadora e reafirmar sua função de garantidor das normas constitucionais, não de substituto da deliberação republicana.

A democracia exige processos transparentes, decisões legitimadas e responsabilidades bem distribuídas. Quando um único Poder se torna o depositário de todas as soluções, não há equilíbrio. Há concentração. E quando as sentenças substituem o diálogo, o que se instala não é a estabilidade institucional, mas a dependência do arbítrio.

O STF tem agora a oportunidade de reafirmar que sua função não é moderar o conflito político, mas assegurar que ele ocorra dentro dos marcos constitucionais. Ao recusar a tentação de atuar como imperador iluminado, a corte não se omite, mas protege a democracia.

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