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Desafios jurídicos na implementação de critérios sustentáveis em empresas

Última atualização: 12 de dezembro de 2024 13:10
Published 12 de dezembro de 2024
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Muito se fala na sigla ESG, que se refere a uma chamada para as sociedades empresárias de todo o mundo alinharem suas operações e estratégias aos dez princípios universais nas áreas de Direitos Humanos, Trabalho, Meio Ambiente e Anticorrupção. É comum ver pós-graduações, cursos, artigos e discussões sobre o tema, mas o conceito de ESG tem usos diferentes, a acepção jurídica tem pouca discussão, e os entraves para adesão são os mais complexos.

Assim, é necessário questionar: qual é a real demanda, quem são os verdadeiros agentes de implementação das medidas de ESG e quais são os entraves para que as sociedades empresárias implementem ações que contribuam para o enfrentamento dos desafios nas áreas de Direitos Humanos, Trabalho, Meio Ambiente e Anticorrupção?

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Em 2004, a iniciativa foi endossada por 23 instituições financeiras que, juntas, administravam mais de US$ 6 trilhões em ativos. Entre as organizações apoiadoras estavam: a International Finance Corporation (IFC, conhecida como a Corporação Financeira Internacional), membro do Grupo Banco Mundial, e o próprio Banco Mundial, reforçando o compromisso global com a integração dos critérios ESG nos negócios e no mercado financeiro.

No cenário corporativo, implementar esses critérios passa a ser uma resposta às demandas dos stakeholders, além de uma possibilidade de promoção de fluxos de capital sustentáveis para fortalecer a governança das sociedades empresárias.

O objetivo do sistema criado é estabelecer, de forma não coercitiva, que medidas de alinhamento de operações e estratégias para promoção de iniciativas de ESG sejam implementadas pelas sociedades empresárias. Mas a grande pergunta ainda permanece: quem são os principais agentes com capacidade de viabilizar tal implementação?

As instituições financeiras e as sociedades empresárias inseridas no sistema corporativo e que necessitam de captação de recursos no mercado financeiro são, definitivamente, o foco de atenção. Neste ambiente, a adoção de práticas ESG passa a ser um diferencial na atração de investimentos e na gestão de riscos. Ou seja, as instituições financeiras e as grandes sociedades empresárias têm papel essencial ao incentivar essas práticas e liderar pelo exemplo, promovendo um ambiente corporativo mais resiliente e sustentável.

A busca por lucro deixa de ser o único objetivo, e as sociedades empresárias passam a desenvolver a sua atividade levando em consideração três pilares distintos, mas que se complementam: questões ambientais, sociais e de governança.

No Brasil, há normas que se referem aos mais diversos temas relacionados às áreas de Direitos Humanos, Trabalho, Meio Ambiente e Anticorrupção. Alguns exemplos são: lei que dispõe sobre crimes ambientais, Lei 9.605/98; Código Florestal, Lei 12.651/12; lei de acesso ao patrimônio genético e repartição de benefícios, Lei 13.123/15; lei que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, Lei 14.119/21; lei que disciplina propriedade industrial, inclusive com aspectos relacionados a patentes “verdes”, Lei 9.279/96; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709/18; Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90; Lei Anticorrupção, Lei 12.846; Decreto instituidor das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, Decreto 9.571/2018, dentre várias outras.

A implementação das medidas que promovam o alinhamento das operações e das estratégias empresariais ao conjunto normativo que viabilizem o desenvolvimento sustentável precisam de avaliação.

Nesse contexto, as instituições financeiras passam a ter um papel de destaque, pois são elas que viabilizam a captação de recursos no sistema financeiro e fazem a análise de risco na tomada de crédito. Se qualquer inadequação às medidas promotoras do desenvolvimento sustentável não é considerada como um fator relevante para tomada de crédito, o sistema corrói.

A atenção aos critérios ESG torna-se imprescindível para sociedades empresárias inseridas no ambiente no sistema de levantamento de recursos financeiros globalizado.

Tanto o é que a conformidade – ou inconformidade – atribuída pelas práticas ESG tem sido apresentada aos tribunais, tanto estrangeiros como brasileiros, que, questionados, são compelidos a conceder respostas que determinam concretamente o cumprimento ou não de obrigações imputadas às sociedades empresárias e, consequentemente, fortalecem ou enfraquecem o sistema de promoção do desenvolvimento sustentável.

Como exemplo de demandas judiciais no cenário internacional, tem-se a ação judicial promovida por dois acionistas de um dos maiores bancos da Oceania com sede na Austrália, o Commonwealth Bank, o objeto da ação é ter acesso à documentação que subsidiou a decisão do banco de conceder financiamento a sete projetos na área de petróleo e gás natural. O objetivo específico da demanda é verificar se a concessão do financiamento está de acordo com as políticas socioambientais da instituição financeira e se estão de acordo com os objetivos do Acordo de Paris.

No Brasil, destacam-se ações judiciais sobre questões sociais e de diversidade sociocultural. Como exemplo, temos a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT), que ingressou com ações civis públicas perante a Justiça do Trabalho de São Paulo contra Banco do Brasil, Bradesco, BTG Pactual, Caixa Econômica Federal, Itaú, Safra e Santander. O fundamento jurídico é o negligenciamento do risco socioambiental na concessão de crédito a sociedades empresárias relacionadas à exploração de trabalho escravo e a violações de direitos humanos.

A principal tese do MPT é a de que as instituições financeiras Bradesco, Banco do Brasil e Santander concederam crédito a clientes que figuravam na lista suja do trabalho escravo do governo federal, com violação à Resolução 3.876 de 2010 do Conselho Monetário Nacional. Bradesco e Banco do Brasil, de acordo com o MPT, concederam empréstimos – repetidas vezes – a clientes que estavam na lista de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão.

Contra a Caixa Econômica, Banco Safra, BTG Pactual e Itaú a alegação é de que não houve qualquer esforço por parte das instituições financeiras de realizarem quaisquer ações para identificar, prevenir e controlar os riscos resultantes do trabalho infantil, de mortes no meio ambiente de trabalho, de práticas discriminatórias ou de qualquer outro problema trabalhista grave que atinja direitos fundamentais da pessoa humana.[1]

Os desafios jurídicos para a implementação de critérios sustentáveis em sociedades empresárias refletem um movimento global que busca alinhar interesses econômicos com objetivos de desenvolvimento sustentável.

A sigla ESG deixa claro que os pilares ambiental, social e de governança devem ser integrados às práticas corporativas, não apenas como uma estratégia de conformidade legal, mas como um diferencial competitivo no mercado globalizado.

No entanto, a análise do tema demonstra que a adesão ao ESG apresenta entraves significativos, como a fragmentação normativa, a falta de critérios claros e harmonizados, e a dificuldade de monitoramento e responsabilização. Apesar disso, o papel das instituições financeiras e das grandes corporações é essencial para liderar a transição e criar mecanismos que incentivem e possibilitem práticas sustentáveis.

A experiência internacional e brasileira em demandas judiciais envolvendo ESG evidencia a relevância do tema na esfera jurídica. Casos emblemáticos, como o questionamento sobre financiamentos que potencialmente violam políticas socioambientais, e ações que responsabilizam instituições financeiras por negligência em riscos trabalhistas, demonstram a necessidade de uma governança corporativa robusta e de um arcabouço normativo mais claro e eficiente.

Portanto, a integração dos critérios ESG não é apenas uma tendência ou opção, mas uma necessidade para garantir a sustentabilidade das operações empresariais e a captação de recursos em um mercado cada vez mais exigente e interligado.

Enquanto o ordenamento jurídico brasileiro avança no tratamento de questões relacionadas ao ESG, ainda há muito a ser feito para superar os desafios existentes e consolidar um sistema de governança corporativa que contemple o conceito e acepções de desenvolvimento sustentável.


[1] Processo nº 1000590-12.2019.5.02.0713, Processo nº 1000686-37.2019.5.02.0063, Processo nº 1000618-68.2019.5.02.0037, Processo nº 1000641-81.2019.5.02.0047, Processo nº 1000639-03.2019.5.02.0083, Processo nº 1000620-60.2019.5.02.0062, e Processo nº 1000645-23.2019.5.02.0014

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