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Desbravando as inspeções do TCU

Última atualização: 21 de janeiro de 2026 11:30
Published 21 de janeiro de 2026
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Nas últimas semanas, foram veiculadas diversas notícias sobre a autorização de inspeção do TCU no Banco Central, reacendendo o debate quanto aos limites de atuação da Corte de Contas. Para além desse debate complexo e contínuo, o caso suscitou a curiosidade – e muitas dúvidas – acerca de instrumento processual pouco conhecido: a inspeção.

Diante do destaque que a inspeção assumiu na mídia, é interessante abordar a previsão normativa dessa ferramenta, bem como breves exemplos da sua utilização.

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A Lei Orgânica e o Regimento Interno do TCU, de modo bastante genérico, estipulam que a inspeção é instrumento paralelo à auditoria, voltado a suprir omissões e lacunas de informações, bem como esclarecer dúvidas.[1] Apesar de não haver detalhamento do procedimento, alguns dispositivos desses atos normativos merecem atenção.

O art. 42 da LOTCU destaca, por exemplo, que nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado, sob qualquer pretexto, nas inspeções e auditorias. Por sua vez, o art. 244, §2º, do RITCU diferencia esses dois instrumentos ao estabelecer que, ao contrário das auditorias, as inspeções podem ser realizadas independentemente de plano de fiscalização do tribunal.

Segundo decisão já antiga da Corte de Contas, aliás, a realização de inspeção sequer depende, necessariamente, da existência de indícios de falhas ou irregularidades, não se requerendo nenhum elemento prévio para a sua atuação (Acórdão 3417/2013-P).

Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, o TCU já realizou inspeções em diversas entidades, contemplando diferentes temáticas e objetivos. Sem pretensão de esgotar o tema, levantamos exemplos de duas principais frentes em que essa ferramenta tem sido empregada:

  • Fiscalização de políticas públicas e programas do governo, envolvendo os Programas Pé de Meia, Meu INSS Vale+, Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Bolsa Família.
  • Fiscalização sobre licitações, contratos públicos e instrumentos congêneres, contemplando os aditivos do Comperj, condições de obras na BR 135/MG, superfaturamento nas obras da FNS, execução de contratos da CDRJ e irregularidades em pregões do FNDE.

Além dessas atuações mais costumeiras, também foram identificadas inspeções em bancos públicos, como BNDES, BNB e Caixa, além de procedimentos envolvendo entidades não estritamente públicas, como o Sistema S e o Conselho Curador de Honorários Advocatícios.

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Pelo que foi observado, a inspeção corresponde a instrumento de aplicabilidade ampla, já adotado pelo tribunal em cenários diversos. Todavia, vale pontuar que essa adoção, apesar de ser normativamente abrangente, possui premissa de acesso irrestrito a documentos e informações, e deve se dar sempre com a adequada motivação, dentro dos limites de competência do TCU.


[1] Art. 240 do RITCU: Inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição.

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