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Diagnóstico sobre o enfrentamento da litigância abusiva no Judiciário

Última atualização: 6 de fevereiro de 2026 05:20
Published 6 de fevereiro de 2026
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A 7ª edição da série Justiça e Pesquisa, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do seu Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), foi dedicada ao Diagnóstico sobre o Enfrentamento da Litigância Abusiva no Poder Judiciário. Selecionada, mediante edital, para o desafio, coube à Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) a execução do diagnóstico.

O resultado da pesquisa foi divulgado em dezembro de 2025, desdobrando-se em Sumário Executivo e Relatório Final[1], e lança luzes sobre um fenômeno que tem chamado, cada vez mais, a atenção do Judiciário, bem como de analistas e estudiosos do mundo jurídico, econômico e de outras áreas do conhecimento: o abuso no direito de acesso ao Judiciário, em qualquer dos polos da relação processual.

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O tema tem sido alvo de atenção específica em importantes decisões judiciais, como o julgamento do Tema 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, e em normativos do CNJ, como a Recomendação 159/2024.

O exame atento do produto da pesquisa é essencial para compreender o fenômeno da litigiosidade abusiva e para qualquer debate sério que se possa estabelecer sobre sua existência, suas características e seus contornos.

A pesquisa obteve importantes dados quantitativos e qualitativos sobre os principais indícios de desvio de finalidade no uso do Judiciário, marca da litigância abusiva. Além de apresentar contribuições para o aperfeiçoamento das políticas judiciárias de tratamento do fenômeno, finalidade principal da iniciativa, o estudo aponta que posturas negativistas quanto à própria existência de casos de litigância abusiva e predatória, ainda adotadas por alguns grupos de profissionais, em nada contribuem para a abordagem adequada do problema, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e para a ampliação efetiva da garantia do acesso à Justiça.

O acesso à Justiça tem sido o principal direito do cidadão a ser afetado por esse fenômeno, na perspectiva em que a sobrecarga artificiosa da estrutura judicial compromete de sobremaneira a eficaz e célere prestação dos serviços públicos judiciais em relação às ações judiciais legítimas (MADEIRA, 2024).

Uma visão panorâmica do rico conteúdo do relatório de pesquisa permite avaliar como a doutrina tem buscado compreender esse fenômeno; delinear sua natureza jurídica, suas características e diferentes formas de manifestação; identificar as semelhanças e diferenças relativamente a outros ordenamentos jurídicos na sua abordagem, uma vez que a litigância abusiva não é peculiaridade brasileira; e conceber possíveis estratégias adequadas de abordagem.

A primeira evidência extraída da pesquisa é a de que a litigância abusiva é um fenômeno que vem se expressando há anos no Judiciário brasileiro, e demanda, por isso, tratamento mais adequado e eficaz. Os resultados indicam que essa anomalia da litigiosidade vem sendo crescentemente identificada nos três ramos da Justiça que foram pesquisados (Justiça Comum Estadual e Federal e Justiça do Trabalho) e que gera prejuízos de diversas ordens ao próprio Judiciário, à sociedade, notadamente aos cidadãos que legitimamente acessam ou pretendem acessar os serviços judiciários, e para o erário.

O diagnóstico constatou um expressivo aumento de decisões que identificam a litigância abusiva ao longo dos anos, sobretudo em 2024 e 2025, e considerando a linha temporal quantitativa semestre a semestre. O crescimento da identificação foi particularmente influenciado pela Recomendação CNJ 159/2024, que conferiu maior segurança quanto a critérios de identificação e reconhecimento e para a própria atuação de magistrados em relação à litigância abusiva e predatória.

Conforme série histórica da quantidade de decisões que mencionam o termo “litigância abusiva” ou termos assemelhados nos tribunais considerando lapso temporal de 2016 a 2025, foi evidenciada essa tendência contínua de crescimento do fenômeno.

No 2º semestre de 2023, identificaram-se apenas 12,4 mil decisões e/ou sentenças que mencionam o fenômeno, crescendo para 15 mil no 1º semestre de 2024. O salto quantitativo significativo se deu nos semestres posteriores: no 2º semestre de 2024, a quantidade passou para 29,4 mil decisões e no 1º semestre, consta o número recorde de 34,7 mil decisões dessa natureza (CNJ, 2025. p. 227). Tais aumentos já tinham sido reforçados por diversas outras notas técnicas emitidas nos âmbitos dos Centros de Inteligência do Judiciário e por fontes acadêmicas (MADEIRA, 2025).

Reforçando essas percepções anteriores, o estudo contribui reforçando essa mesma conclusão quantitativa a partir da perspectiva dos dados disponíveis no Banco de Dados do Poder Judiciário (Datajud) e de fontes estatísticas autônomas usadas pelos pesquisadores que elaboraram o diagnóstico.

Quando se fala em acesso à Justiça, é fundamental aceitar, se não compreender, que os recursos (materiais, humanos) postos à disposição da prestação jurisdicional são finitos. Trata-se de um imperativo que decorre da realidade, e cabe ao Judiciário zelar para que esses recursos sejam distribuídos adequada, racional e proporcionalmente entre os jurisdicionados e suas diversas demandas, segundo a complexidade e relevância, e tendo em conta as várias necessidades de acesso aos seus serviços, preservando sempre uma reserva de capacidade para os novos postulantes (FERRAZ, VIEIRA, 2025).

O Supremo Tribunal Federal, na ratio decidendi do Tema 1184 da Repercussão Geral, chamou a atenção para esse poder-dever do Judiciário de racionalizar o acesso aos seus serviços e a distribuição dos recursos disponíveis para sua prestação, de modo a efetivar princípios como o da eficiência judiciária e da economicidade (VIEIRA, 2024).

Se o Judiciário presta serviço essencial à concretização dos direitos subjetivos dos cidadãos e ao funcionamento e sobrevivência do próprio Estado Democrático de Direito, e se a capacidade de prestação jurisdicional é finita, limitada pelos recursos a ela destinados, parece difícil negar a imprescindibilidade de prevenir e impedir a apropriação de parte relevante dessa capacidade por aqueles que abusam do direito de ação ou de defesa, agindo com desvio de finalidade no acesso ao Judiciário (art. 182 do Código Civil).

O relatório da pesquisa reforça as constatações e conclusões sobre essa modalidade de anomalia da litigiosidade, que já vinha norteando a formação de precedentes qualificados e provocando a atuação do CNJ quanto à matéria, em especial por meio da Recomendação 159/2024.

Muitos entrevistados na pesquisa relacionaram as práticas de litigância abusiva ao aumento do congestionamento dos serviços judiciários, com prolongamento do tempo de tramitação processual; ao descrédito do Poder Judiciário; à geração de custos elevados para viabilizar a tramitação dos processos com focos de abusividade e ao desvio de finalidade na representação de pessoas vulneráveis, entre diversos outros problemas graves (CNJ, 2025, p. 165-168).

O relatório colaciona práticas adotadas por órgãos de inteligência – em especial Centros de Inteligência e Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demanda (Numopede) – de diversos tribunais, voltadas em especial à compreensão geral da litigância abusiva e predatória e à identificação e tratamento de focos específicos de abuso do direito de demandar. São colhidas percepções de atores diversos, componentes de diferentes instituições do sistema de Justiça.

A análise quantitativa, por sua vez, possibilita uma infinidade de análises de grande interesse e evidencia modos pelos quais a litigância abusiva e a predatória têm se manifestado ao longo dos últimos anos, a partir da forma como são identificados e tratados recorrentes focos de manifestação dessas anomalias.

Na perspectiva especificamente quantitativa, os dados evidenciam o grande (e crescente) volume de casos em que há reconhecimento de litigância abusiva; os assuntos processuais em relação aos quais tal reconhecimento mais frequentemente se verifica e as modalidades de abuso do direito de demandar mais comumente reconhecidas.

Foram também identificados os litigantes repetitivos mais presentes em um dos polos da relação processual; os valores comumente atribuídos às ações; a concentração do patrocínio dessas demandas em grupos de profissionais da advocacia e a comparação do padrão de desempenho e desfecho processual em relação à atuação do conjunto dos advogados, que constituem a imensa maioria (CNJ, 2025, p. 235-263 e 289-298).

São achados de grande relevância, não apenas em relação aos prejuízos materiais resultantes do desvio de finalidade no acesso ao Judiciário, mas também quanto ao perfil das diferentes manifestações de litigância abusiva. O estudo oferece, com seus achados, oportunidades inestimáveis para o aperfeiçoamento das formas e estratégias de abordagem do complexo problema, especialmente com finalidade preventiva.

No que diz respeito à matéria, a maioria dos casos em que se menciona litigância abusiva concentra-se em demandas de natureza cível ou trabalhista, sendo que 86,05% dos casos foram capturados em processos nas classes “Procedimento Comum Cível”, “Procedimento do Juizado Especial Cível” e “Procedimento do Juizado Especial Federal”. Dentre as decisões em que há referência ao fenômeno, mais de 90% concentra-se nas classes cíveis e execuções.

Entre os casos cíveis, identificou-se ainda uma preponderância de processos da Justiça Comum, em oposição aos processos dos Juizados Especiais, o que foi um achado contraintuitivo em relação à interpretação de grande parte dos entrevistados, que tendem a uma percepção de que o fenômeno da litigância abusiva esteja mais presente nos Juizados Especiais. A massa de documentos que citam o termo “litigância abusiva” ou correlatos é maior na Justiça Comum (CNJ, 2025. p. 232).

Observada a taxonomia das Tabelas Processuais Unificadas (TPU), também foram identificados os assuntos mais frequentes em cada tribunal. No segmento estadual, os assuntos mais abordados foram indenização por dano moral, inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, empréstimo consignado, cancelamento de voo e direitos bancários.

No segmento federal, os casos identificados concentraram-se em indenização por dano material, direito ambiental, nulidade de ato administrativo, vícios de construção, indenização por dano moral, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial.

No segmento trabalhista, o fenômeno foi identificado nos temas relacionados a horas extras, aviso prévio e adicional de insalubridade (CNJ, 2025. p. 250-251).

Também foram apontados os setores econômicos mais afetados pela litigância abusiva, conforme amostra jurisprudencial colhida. São eles os setores de instituições financeiras (58,15%), imobiliário (9,21%), de companhia aérea (4,8%), de telefonia (4,0%) e de concessionárias de serviços públicos (3,51%) (CNJ, 2025. p. 257).

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Um dos principais achados da pesquisa foi ainda a conclusão de que consistentemente, em todos os tribunais estudados, verifica-se que muitos processos da amostra jurisprudencial se concentram em um pequeno número de profissionais da advocacia.

Sobre a concentração de ações em poucos causídicos, o estudo estimou que os cinco advogados que figuram no polo ativo de forma mais frequente em cada tribunal concentram pelo menos 20% das ações da amostra jurisprudencial, percentual mínimo entre todos os 13 tribunais analisados.

Nos TRFs e TRTs, esse percentual de concentração é ainda maior. Alguns TRFs chegam à concentração de cerca de 76,79% (TRF1), de 73,94% (TRF3) e de 58,82% (TRF4), considerando o percentual de processos acumulados pelos cinco advogados(as) mais frequentes no polo ativo.

No segmento trabalhista esse percentual é superior em relação ao segmento estadual, com cerca de 37,5% (TRT11), 34,65% (TRT21) e 33,57% (TRT1). A dos tribunais estaduais se fixa em cerca de 20% de percentual de concentração (CNJ, 2025. p. 259-260).

O estudo apontou que, à exceção dos processos trabalhistas, os casos de litigância abusiva resultam mais frequentemente em improcedência ou extinção dos processos sem resolução do mérito (CNJ, 2025. p. 273).

Um dos achados importantes da pesquisa foi a própria dificuldade de se trazer à luz a extensão do fenômeno, o que é condição essencial para o seu tratamento em perspectiva sistêmica. Constatou-se que, com frequência considerável, as suspeitas de litigância abusiva, embora referidas, têm suas análises postergadas, ou consideradas prejudicadas e acabam por não ser objetivamente apreciadas nas decisões judiciais. São casos em que, embora identificados os indícios, o tratamento final dado ao processo acaba não contribuindo para evidenciar o que aconteceu nos casos em que o magistrado constatou o problema.

Com exceção do TJRN, TJMT e TRF1, em que, na maior parte dos casos, as sentenças utilizam linguagem categórica para descrever as práticas analisadas como efetivamente abusivas, nos demais tribunais, é comum que a linguagem adotada evidencie apenas a suspeita, levantada por uma parte ou pelo próprio juiz ou juíza na determinação de emendas à petição inicial (CNJ, 2025. p. 239), sem que haja posterior avaliação efetiva, dificultando a constatação de padrões de comportamento por meio da leitura das decisões.

Essa dificuldade não impediu que o fenômeno fosse objetivamente identificado, porém permite conjeturar que ele seja ainda mais grave do que foi possível quantificar.

As recomendações explicitadas no relatório constituem uma pequena amostra das diversas medidas para o aperfeiçoamento do tratamento da litigiosidade, notadamente da litigância abusiva. Entre essas recomendações destacam-se a necessidade de se investir em capacitação, no aprimoramento das estratégias de monitoramento das anomalias no acesso ao Judiciário, nos instrumentos de comunicação com shareholders e stakeholders e no fortalecimento institucional dos Centros de Inteligência.

O relatório alerta para a relevância da atenção dos magistrados aos documentos internos de informação sobre o fenômeno da litigância abusiva e seus possíveis padrões de comportamento, bem como às estratégias adequadas de abordagem como a realização de audiências para oitivas das partes e, notadamente, a importância da colaboração interinstitucional, especialmente com a OAB, Ministério Público e Defensoria Pública (CNJ, 2025, p. 312-316).

Para além das boas práticas registradas no relatório de pesquisa e das pertinentes recomendações, voltadas a instituições diversas, a pesquisa vem suprir uma lacuna há muito identificada entre os operadores do direito. Os dados quantitativos que apresenta, conjugados com os elementos qualitativos, que trazem informações relevantes, permitem que a discussão sobre a litigância abusiva alcance novos patamares de profundidade e qualidade, podendo contribuir, ademais, para reduzir posturas que ignoram, por desconhecimento, ou que consideram de pouca importância e impacto a existência de tão grave fenômeno.

A robustez dos dados, tornados de fácil acesso por meio dos produtos da pesquisa, bem organizados e em condições de serem prontamente explorados em trabalhos aprofundados de análise e investigação que possam realmente contribuir para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e do próprio sistema de Justiça, permite que se superem obstáculos como a superficialidade de discussões ou mesmo a mera negação do fenômeno ou crítica ao seu tratamento sem base em dados.

Entre os diversos desafios identificados (CNJ, 2025. p. 223-226), sobressai a dificuldade de cruzamento de dados processuais e de articulação entre tribunais diversos e entre o Judiciário e os demais atores do sistema de Justiça, notadamente a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Identificou-se, também, a falta de integração entre as instâncias (a apontar possível necessidade de maior observância do art. 5º, I, da Recomendação CNJ 150/2024); a necessidade de maior investimento em coleta e tratamento de dados, inclusive em painéis de Business Intelligence e em sistemas integrados de monitoramento de litigiosidade adequados; a importância do desenvolvimento ferramentas de automatização e inteligência artificial e a relevância do fomento e estruturação dos órgãos de inteligência do Judiciário, cuja contribuição para o tratamento do problema sobressai em diversas passagens do relatório.

O conjunto dos dados colhidos, com destaque para os qualitativos, assim como as recomendações finais, apontam especialmente para a necessidade de que não apenas o Judiciário aperfeiçoe e amplie os esforços e medidas de abordagem e tratamento adequados da litigância abusiva, mas que as demais instituições e atores do sistema de Justiça igualmente o façam, em um movimento de corresponsabilidade em prol do acesso efetivo e legítimo à Justiça, no qual medidas de prevenção, talvez, devam ocupar papel de destaque.


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURIMETRIA. Diagnóstico sobre o enfrentamento da litigância abusiva no Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2025. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/12/sumarioexecutivo-litigancia-abusiva-1.pdf. Acesso em: 18 jan. 2026.

FERRAZ, Taís Schilling. VIEIRA, Mônica Silveira. Gestão adequada de litigiosidade: saindo do modo reação. Revista CEJ, n. 89, jan.-jun. 2025, p. 13-20.

MADEIRA, Daniela Pereira. A Nova Recomendação do CNJ sobre Litigância Abusiva: características e boas práticas. Justiça & Cidadania, ano 25, dez. 2024, p. 32-33. Disponível em: https://editorajc.com.br/a-nova-recomendacao-do-cnj-sobre-litigancia-abusiva-caracteristicas-e-boas-praticas/ . Acesso em: 21 jan. 2026.

MADEIRA, Daniela Pereira. A Rede de Inteligência do Poder Judiciário: estruturação, desafios e perspectivas para a gestão dos conflitos de interesses no Poder Judiciário. In: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Conciliar é legal: 15 anos da Resolução CNJ 125 de 2010. Brasília: CNJ, 2025. p. 35-46. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/11/livro-conciliar-e-legal-15-anos.pdf . Acesso em: 21 jan. 2026.

VIEIRA, Mônica Silveira. Enfrentamento da Litigância Predatória e ODS 16: uma discussão necessária. In: Encontro de Administração da Justiça (ENAJUS), 2024, Natal/RN. Anais. Disponível em: https://enajus.org.br/anais/assets/papers/2024/ sessao-13/enfrentamento-da-litigancia-predatoria-e-ods-16-uma-discussao-necessaria.pdf. Acesso em 14 jan. 2026.

VIEIRA, Mônica Silveira. A corresponsabilidade do sistema de Justiça no tratamento da litigiosidade. Justiça & Cidadania, ano 26, nov. 2025, p. 32-33

[1] Os documentos estão disponíveis em: https://www.cnj.jus.br/pesquisa-inedita-analisa-litigancia-abusiva-no-judiciario-e-propoe-medidas-de-enfrentamento/. Acesso em 14 jan. 2026.

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