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Lendo: Dino garante indenização a vítimas do vírus Zika mesmo se MP perder validade
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Dino garante indenização a vítimas do vírus Zika mesmo se MP perder validade

Última atualização: 16 de maio de 2025 20:33
Published 16 de maio de 2025
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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu uma liminar nesta sexta-feira (16/5) determinando que seja garantida a indenização para crianças com síndrome congênita associada à infecção da mãe pelo vírus da Zika durante a gestação, mesmo se medida provisória que criou o benefício perder a validade.

Embora a decisão ocorra em um mandado de segurança específico, Dino explica que a liminar vale para todas as crianças atingidas.

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O ministro alegou que a Medida Provisória nº 1.287/2025 foi editada em 8 de janeiro e ainda não foi votada pelo Congresso Nacional, com perda de vigência prevista para 02 de junho deste ano. Em sua avaliação, o dispositivo deve valer por “força do princípio da predominância do melhor interesse das crianças e dos adolescentes” e da “estatura constitucional dos direitos das pessoas com deficiência”.

O ministro explica que, caso o Congresso Nacional derrube a MP, a decisão cautelar será reavaliada, “à luz de eventual conversão em Lei”.

Mais cedo, Dino deu 10 dias para que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Gilberto Waller Júnior, prestem esclarecimentos sobre a medida provisória.

A decisão ocorreu em um mandado de segurança impetrado por uma mãe de uma criança com síndrome congênita causada pela Zika. A mulher alega que após mais de cinco meses da edição da norma, ainda não existe canal no INSS para o requerimento do auxílio, o que pode trazer prejuízos à criança, visto que a medida provisória tem vigência até o fim de 2025.

No início de janeiro de 2025, o presidente Lula editou a MP com o apoio financeiro para os nascidos entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024 com a deficiência decorrente da infecção pelo vírus Zika. A medida previu auxílio em parcela única no valor de R$ 60 mil e não é acumulável com outra indenização concedida por decisão judicial, ressalvado o direito de opção.

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