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Dino suspende julgamento sobre perda de bens em delação premiada na Lava Jato

Última atualização: 23 de abril de 2025 13:41
Published 23 de abril de 2025
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O julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que discute o momento em que deve ser aplicada a pena de perda dos bens e valores prevista nas cláusulas dos acordos de colaboração premiada dos executivos da Odebrecht, no âmbito da Operação Lava Jato, foi adiado por um pedido de vista do ministro Flávio Dino, na manhã desta quarta-feira (23/4). O ministro pediu maior prazo para avaliar caso a caso – ao todo são seis ações em análise e elas tramitam em sigilo. Dino tem até 90 dias para devolver os autos para julgamento. Os valores em discussão nos processos estão bloqueados e ultrapassam R$ 287 milhões, sem as devidas correções.

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A interrupção ocorreu após o voto do ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes para que o perdimento dos bens não ocorra no momento da assinatura da delação com o Ministério Público. Os dois ministros entendem que a perda dos bens são “penas antecipadas” aos colaboradores, sem o crivo do Judiciário, só com autorização do Ministério Público.

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Para Toffoli e Mendes, não há respaldo legal ou constitucional para a imposição da pena de perdimento de bens de forma imediata. Os magistrados entendem que a execução instantânea viola os limites estabelecidos pelos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da individualização da pena. Na sessão desta quarta-feira, Mendes chegou a questionar a real voluntariedade que os colaboradores assinaram os acordos.

Já o relator, Edson Fachin, votou pela possibilidade da perda imediata, logo após a assinatura do acordo. Na avaliação do ministro, o colaborador assina um contrato voluntário, portanto, tem ciência do bloqueio dos bens advindos de corrupção. Para ele, a prática evita a permanência de ativos ilícitos nas mãos dos envolvidos, resguardando o interesse público.

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Segundo o voto do ministro Edson Fachin, os colaboradores apresentaram termo de renúncia, especificando os bens móveis e imóveis, que se encontravam nessa situação, comprometendo-se com a entrega dos bens. Na Pet 6455, por exemplo, o colaborador declarou ter recebido US$ 500 mil dólares; na Pet 6477, o recebimento foi de US$ 9,079 milhões com procedência ilícita, depositados em agência localizada em Miami (EUA) no Banco State Trust Wealth Mgmt. Já na Pet 6487, o valor é de US$ 649,4 mil com procedência ilícita, mantidos em conta bancária do Banco UBS, na Suíça.

Já na Pet 6490, o colaborador declarou ter recebido o valor de US$ 35.689,68, referente a conta mantida em Miami. Na Pet 6491, são R$ 915.471,60 (já convertido, sem indicação dos valores em moeda estrangeira) depositados no Banco Meini, em Antígua e dois bens imóveis situados em São Paulo, avaliados, à época, em R$ 6.280.605,00.

No caso da Pet 6517, o colaborador declarou possuir sete contas no exterior, nas quais depositados US$ 29.150.131,45. Além disso, uma fazenda e um apartamento em Lisboa, Portugal, avaliados em US$ 6,3 milhões e obras de arte adquiridas com recursos ilícitos, no valor de US$ 3,5 milhões.

A pena de perdimento de bens foi adotada nos acordos de colaboração premiada fechados pelos executivos da companhia com o MPF. A medida está prevista na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), que estabelece a perda, em favor da União ou dos estados, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de crimes.

O julgamento, que estava 3 a 2 para que a pena de perdimento de bens fosse imediatamente aplicada, foi reiniciado no plenário físico depois de um destaque do ministro Dias Toffoli.

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