Nos últimos anos, tem se tornado cada vez mais comum — e preocupante — o uso do Direito Penal como instrumento de pressão em litígios de natureza privada, especialmente em disputas empresariais, societárias e contratuais. Trata-se de um desvio grave da função do sistema de Justiça, em que o processo penal é acionado não para apurar condutas verdadeiramente criminosas e que necessitem desse tipo de tutela, mas para forçar acordos, desgastar reputações ou obter vantagens em contextos de conflito negocial.
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Esse fenômeno, cada vez mais presente no ambiente corporativo brasileiro, vem sendo reconhecido na doutrina e na prática como abuso do Direito Penal — ou, em termos mais diretos, como lawfare empresarial. A utilização da ameaça de persecução criminal como tática de barganha revela um cenário em que os mecanismos legítimos de resolução de controvérsias, como a via cível ou a arbitragem, são substituídos pelo uso distorcido da Justiça Criminal.
Por sua natureza, o Direito Penal deve ser reservado a situações verdadeiramente excepcionais, atuando como última ratio do ordenamento jurídico. Sua finalidade não é servir de reforço à cobrança de dívidas, ao cumprimento de cláusulas contratuais ou à resolução de disputas entre sócios. No entanto, práticas como o ajuizamento de representações criminais em casos de inadimplemento contratual, desacordo societário ou desentendimento sobre obrigações empresariais têm se tornado cada vez mais frequentes. Nessas situações, acusações de estelionato, apropriação indébita ou gestão fraudulenta são formuladas sem que haja qualquer indício robusto de dolo, má-fé ou intenção criminosa, o que compromete gravemente a legitimidade do sistema penal e coloca em risco a integridade do ambiente de negócios.
O Superior Tribunal de Justiça tem atuado de forma consistente para conter esse avanço indevido da esfera penal sobre os conflitos empresariais. No RHC 173.448, decidido em fevereiro de 2024, uma empresária que havia sido absolvida em ação de improbidade administrativa — justamente por ausência de dolo e vantagem indevida — teve a ação penal contra si trancada pelo STJ por falta de justa causa. O relator destacou que a constatação da ausência de dolo na esfera cível enfraquecia a justificativa para a persecução penal sobre os mesmos fatos, reafirmando a necessidade de critérios rigorosos para a instauração da ação penal.
O combate à criminalização indevida de condutas empresariais passa não apenas pelo Judiciário, mas também por uma atuação rigorosa do Ministério Público e da Polícia Judiciária. Cabe ao promotor de Justiça exercer um filtro técnico rigoroso antes de oferecer denúncia, avaliando se há materialidade, autoria e indícios mínimos de tipicidade penal. Representações criminais baseadas unicamente em disputas contratuais devem ser vistas com muita cautela.
Do mesmo modo, delegacias especializadas em crimes econômicos precisam estar preparadas para distinguir fraudes reais de impasses comerciais. Investigações instauradas sem fundamento adequado não apenas consomem recursos públicos, mas também podem ser utilizadas para coagir empresários e gestores, minando a confiança no sistema de Justiça.
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É fundamental também destacar o papel da advocacia preventiva e dos programas de compliance na proteção de empresas e gestores. A adoção de boas práticas de governança, a formalização adequada de atos societários, a documentação clara de negociações contratuais e a definição prévia de mecanismos de solução de conflitos — como cláusulas arbitrais — são ferramentas que reduzem significativamente o risco de distorções jurídicas e de responsabilização indevida. Ao mesmo tempo, advogados que atuam na esfera empresarial devem estar atentos à possibilidade de que estratégias negociais se transformem em acusações penais, exigindo resposta técnica, ética e fundamentada.
Outro aspecto que merece atenção é o debate ainda em evolução sobre a responsabilização penal de pessoas jurídicas. No ordenamento jurídico brasileiro, essa responsabilização é expressamente admitida apenas em casos de crimes ambientais, conforme previsto no artigo 225, §3º, da Constituição Federal, e reiterado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 548181). Fora desse contexto, a responsabilização penal da empresa depende de interpretação restritiva e tem sido, em geral, afastada pelo Judiciário, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Terceira Seção do STJ, por exemplo, já decidiu que a imputação penal à pessoa jurídica fora do campo ambiental afronta o princípio da legalidade, salvo previsão legal específica (REsp 1977172). Ainda assim, observa-se na prática uma tendência preocupante de atribuição genérica de culpa a sócios e administradores, muitas vezes com base apenas em presunções ligadas ao cargo ou à assinatura de documentos, sem a devida comprovação de dolo — o que contraria frontalmente as garantias constitucionais da legalidade, da pessoalidade da pena e da presunção de inocência.
Mesmo quando não há condenação, a simples existência de um inquérito ou de uma ação penal pode gerar efeitos devastadores para empresas e dirigentes. A reputação institucional é comprometida, contratos podem ser rescindidos, cláusulas de compliance são acionadas por parceiros comerciais, o acesso ao crédito pode ser restringido e, em alguns casos, há obrigação de reporte regulatório. A consequência prática é que o dano decorrente da criminalização indevida pode ser maior do que o prejuízo econômico objeto da disputa original.

