No Brasil, os dados sobre desigualdade racial no mercado de trabalho evidenciam um histórico e persistente cenário de exclusão da população negra dos espaços de maior prestígio e remuneração[1], que decorre de barreiras estruturais, dentre elas, menor acesso a oportunidades educacionais de qualidade[2]. Essa realidade se verifica também na composição racial dos quadros da Administração Pública, demonstrando que a via do concurso público, em que pese transparente e imparcial, não é suficiente para a correção dessa distorção.
No presente contexto, revela-se imprescindível — à luz do que estabelece a Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), notadamente em seu art. 39 — que o Poder Público adote políticas afirmativas que concretizem a inclusão racial e contribuam de forma efetiva para a redução das disparidades historicamente impostas à população negra. Tal imperativo jurídico harmoniza-se com os objetivos fundamentais previstos no art. 3º, incisos I, III e IV, da Constituição de 1988, que impõem a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
A experiência normativa brasileira tem consolidado instrumentos de ação afirmativa que se traduzem em cotas, programas de capacitação e outras medidas de caráter compensatório. Exemplo paradigmático foi a instituição, pela Lei 12.990/2014, da reserva de 20% das vagas em concursos públicos federais para candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos).
Mais recentemente, o legislador federal, sensível à necessidade de fortalecer a pluralidade étnico-racial no serviço público, editou a Lei 15.142/2025, de 4 de junho deste ano, a qual promoveu substancial alteração no regime de cotas ao: (i) elevar o percentual de reserva de vagas para 30%, concretizando o direito fundamental à igualdade substancial; (ii) estender a proteção não apenas a pessoas pretas e pardas, mas também a indígenas e quilombolas, reconhecendo a vulnerabilidade específica desses povos; e (iii) determinar a adoção de mecanismos de verificação da autodeclaração por meio de comissões de heteroidentificação, garantindo segurança jurídica, transparência e prevenção de fraudes.
Já faz anos que ouço a palavra “Espere!”. Ela ressoa nos ouvidos de cada negro com uma familiaridade aguda. Esse “espere” quase sempre significou “nunca”. Temos de chegar à percepção, junto com um de nossos eminentes juristas, de que “a justiça adiada por muito tempo é justiça negada”.
Carta de uma prisão. Publicada pelo Dr. Martin Luther King, em Birmingham, Estados Unidos, 16 de abril de 1963
A Lei 15.142/2025, apesar de reforçar o caráter transitório, porém necessário, das ações afirmativas, não fixa prazo de vigência, mas sim atribui ao Poder Executivo o dever de, após um decurso de 10 anos, verificar se houve a efetiva consolidação das condições isonômicas buscadas. A nova lei tornou ainda imperativa a aplicabilidade da lei da cota racial sempre que o número de vagas no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a dois, sendo o percentual aplicado sobre a totalidade das vagas expressamente previstas e/ou que vierem a surgir durante a validade do certame.
Diante desse cenário destaca-se o pioneirismo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) que adotou, em seu concurso público realizado em outubro de 2024, a política de reserva de 30% das vagas para candidatos negros. A medida foi implementada mesmo durante a vigência da legislação anterior (Lei 12.990/2014), que impunha apenas um percentual de 20%, e resultou na recente contratação dos primeiros aprovados sob esse novo critério.
À época da autorização da seleção pública, o percentual aproximado de negros no BNDES era de 14, 5% (12,7% pardos e 1,8% pretos), conforme último Relatório Anual integrado publicado pelo BNDES no ano de 2024, enquanto o percentual aproximado de negros na sociedade brasileira era de 56,1% (47% pardos e 9,1% pretos), conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD).
Referidos dados, somados ao fato de que o último concurso público promovido pelo BNDES foi realizado em momento anterior à instituição das cotas raciais[3], cristalizavam a desproporção étnico-racial na composição do seu corpo funcional. Tal constatação reforçou a imprescindibilidade, no caso concreto, de ampliação do percentual de reserva de vagas destinadas a candidatos negros.
A decisão institucional de aplicar, de forma prospectiva, os parâmetros que acabaram por ser consolidados pelo novo marco legal, evidencia a adoção de uma postura proativa e alinhada às melhores práticas de governança inclusiva e responsabilidade social, indo além da estrita legalidade para alcançar a juridicidade plena. Essa iniciativa refletiu o compromisso com os princípios da igualdade, da justiça social e se coadunam com o papel institucional do BNDES de promover a redução das desigualdades e a inclusão social[4].
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Com vistas a conferir segurança jurídica à medida adotada, realizou-se, a partir dos parâmetros fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade 41[5], a devida interpretação sistemática e teleológica da então vigente Lei 12.990/2014, evidenciando-se que o ordenamento jurídico já proporcionava embasamento normativo consistente e suficiente para a decisão administrativa, na esteira dos princípios constitucionais apontados e da ideia da juridicidade administrativa. A visão de juridicidade muito mais alinhada aos ditames constitucionais que a legalidade administrativa em sentido estrito, que sustenta uma postura mais proativa e eficiente da administração pública, dispensando, em muitos casos, a necessidade de uma lei específica para implementar medidas voltadas à redução de desigualdades e discriminações sociais.
Agora, o novel diploma normativo consubstancia e ratifica, em sede legal, toda a fundamentação jurídica e institucional anteriormente adotada pelo BNDES por ocasião da realização de sua Seleção Pública de 2024.
O reconhecimento legislativo conferido por meio da nova lei corrobora a legitimidade e a necessidade de políticas públicas afirmativas voltadas à correção de desigualdades históricas e estruturais, e vai ao encontro das recomendações de organismos nacionais e internacionais de promoção dos direitos humanos e inclusão social.
Por fim, cabe destacar, em termos quantitativos, que foram classificados 262 candidatos negros (pretos e pardos), distribuídos entre as distintas áreas de conhecimento contempladas no certame[6]. Considerando-se o total de 750 vagas disponíveis — somando oportunidades de provimento imediato e cadastro de reserva — constata-se que o número de aprovados negros superou o percentual de 30% previsto no Edital. Tal extrapolação decorre da ampla competitividade desses candidatos, que também lograram êxito nas vagas destinadas à ampla concorrência[7]. Esse cenário confirma não apenas a eficácia das políticas de ação afirmativa, mas também evidencia o mérito e a qualificação dos candidatos negros, reforçando a importância da equidade como valor orientador dos concursos públicos.
[1] Mercado de trabalho reproduz desigualdade racial, aponta Dieese. Possibilidades de ascensão são desiguais para população negra. Disponível em:
https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-11/mercado-de-trabalho-reproduz-desigualdade-racial-aponta-dieese
[2] Pretos ainda são apenas 3,5% dos estudantes de medicina no Brasil.
Disponível no link.
[3] A última Seleção Pública havia sido realizada em 2012. Portanto, antes da promulgação da Lei 12.999/2014.
[4] Criado em 1952, pela Lei 1.628, o BNDES constitui, nos termos do art. 3º de seu Estatuto Social[iv], o principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal, seu único acionista, tendo por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do país.
[5] A ADC 41, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, confirmou a constitucionalidade da Lei 12.990/2014. Essa decisão do STF estabeleceu que a reserva de vagas é uma medida válida para combater o racismo estrutural e promover a igualdade material.
[6] Conforme Resultado Final, divulgado no website do BNDES.
[7] Nos termos do revogado art. 3º, §1º, da Lei 12.990/2014, os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência não eram computados para fins de preenchimento das vagas reservadas. Essa diretriz foi mantida e aperfeiçoada pela Lei 15.142/2025, conforme o art. 7º.

