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Do ecodesenvolvimento ao ESG

Última atualização: 12 de julho de 2025 05:00
Published 12 de julho de 2025
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A sustentabilidade do agronegócio brasileiro não é apenas uma exigência normativa imposta por mercados internacionais ou por tratados multilaterais. Trata-se de um verdadeiro imperativo estratégico para a permanência do Brasil como liderança global na produção de alimentos e energia.

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A complexidade do tema demanda a articulação entre distintas dimensões, a saber, jurídica, ambiental, econômica e geográfica, com destaque para o papel central da governança ambiental.

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Esta se revela como um dos pilares do paradigma ESG (environmental, social and governance), que, embora tenha ganhado força mais recentemente na Europa e na América Latina, encontra raízes no arcabouço jurídico e na ciência geográfica desde os anos 1970, sob a égide do ecodesenvolvimento.

A governança ambiental representa, nesse contexto, mais do que um conjunto de boas práticas empresariais. Trata-se da integração de mecanismos institucionais, tecnológicos, normativos e participativos que conferem segurança jurídica às atividades produtivas, ao mesmo tempo em que garantem a preservação do meio ambiente.

Isso ocorre por meio de instrumentos como o licenciamento ambiental, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), os créditos de carbono, as Cotas de Reserva Ambiental (CRA), entre outros. Esses mecanismos não apenas reforçam o cumprimento da legislação ambiental, mas também inserem o setor agropecuário na chamada economia verde, pautada pela valorização dos ativos ambientais e pela promoção de práticas produtivas sustentáveis.

A perspectiva geográfica contribui significativamente para a compreensão da governança ambiental no setor agropecuário. Como aponta Yvette Veyret, o meio ambiente deve ser entendido como um sistema de relações de interdependência entre o homem, as sociedades e os componentes físicos, químicos e bióticos do espaço, integrando também seus aspectos econômicos, sociais e culturais. 

Complementando essa visão, Milton Santos destaca que as características da sociedade e do espaço geográfico, em um dado momento de sua evolução, estão em relação com um determinado estado das técnicas. Desse modo, o conhecimento dos sistemas técnicos sucessivos é essencial para o entendimento das diversas formas históricas de estruturação, funcionamento e articulação dos territórios. 

A governança, portanto, deve considerar essa evolução técnico-espacial e levar em conta a diversidade territorial do país, marcada por mosaicos ambientais com diferentes níveis de pressão sobre os recursos naturais. Biomas como a Amazônia, o Cerrado e a Caatinga possuem dinâmicas ambientais próprias, o que exige políticas públicas e estratégias empresariais diferenciadas, sob pena de agravamento de processos de degradação, como desertificação, assoreamento, escassez hídrica e perda de biodiversidade.

O caso do núcleo de desertificação de Gilbués, no Piauí, ilustra a importância da governança territorial. A ocupação desordenada, a erosão dos solos e o uso inadequado da terra provocaram a perda da capacidade produtiva da região, a redução da biodiversidade e o déficit hídrico.

Tais processos demonstram que a sustentabilidade não pode ser compreendida apenas como um atributo desejável, mas como uma condição para a própria continuidade da atividade econômica, inserida na teia social.

No plano jurídico, a governança ambiental encontra sólida ancoragem na Constituição Federal de 1988, sobretudo no artigo 225, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Estado e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Associada a esse mandamento fundamental, a função socioambiental da propriedade, delineada nos artigos 5º, XXII e XXIII, e 170, incisos III e VI, bem como detalhada no artigo 186, fundamenta juridicamente a exigência de práticas produtivas sustentáveis no meio rural, inclusive mediante o uso racional dos recursos naturais.

Essa base constitucional é densificada por um conjunto robusto de normas infraconstitucionais que, além de regulamentarem a tutela ambiental, introduzem e consolidam a noção de ativos ambientais, compreendidos como bens ou direitos, tangíveis e intangíveis, com valor econômico associado à preservação, recuperação ou uso sustentável do meio ambiente.

A Lei 6.938/1981, ao instituir a Política Nacional do Meio Ambiente, foi precursora na definição dos instrumentos de gestão ambiental, entre eles o licenciamento, a avaliação de impacto e o zoneamento ecológico-econômico, criando o alicerce normativo para a valoração de ativos ambientais.

A Lei 12.651/2012, por sua vez, ao disciplinar as Áreas de Preservação Permanente (APP), a Reserva Legal e o Cadastro Ambiental Rural (CAR), além de prever mecanismos como as Cotas de Reserva Ambiental (CRA), estrutura um sistema de governança fundiária e ambiental que integra ativos naturais ao patrimônio jurídico das propriedades rurais. A Lei 9.433/1997 reforça essa lógica ao prever a outorga e a cobrança pelo uso da água como instrumentos de gestão de um recurso considerado bem público e estratégico.

Já a Lei 12.305/2010, ao instituir a Política Nacional de Resíduos Sólidos, incorpora a lógica dos ativos ambientais ao exigir a responsabilidade compartilhada e a logística reversa, inclusive no setor agropecuário, promovendo a internalização dos custos ambientais e a valorização de práticas sustentáveis. A Lei 13.986/2020 (Lei do Agro) condiciona operações financeiras à regularidade ambiental, enquanto a Lei 14.785/2023 reforça o controle sobre o uso de agrotóxicos, exigindo registro e devolução obrigatória de embalagens, o que impacta diretamente a gestão de passivos e ativos ambientais.

Por fim, a Lei 14.119/2021 consagra expressamente a lógica dos ativos ambientais ao instituir o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), reconhecendo, inclusive, sua natureza propter rem e seu potencial como instrumento de remuneração ambiental e indução de práticas conservacionistas no campo.

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No plano da gestão empresarial, destaca-se a necessidade de práticas que vão além do cumprimento da lei. É preciso desenvolver ações proativas, como a medição e controle do reuso da água, a adoção de tecnologias sustentáveis, a rastreabilidade das cadeias produtivas, o manejo de resíduos sólidos e a neutralização de emissões por meio da certificação de créditos de carbono.

Tais práticas devem estar integradas a uma cultura organizacional baseada em ética, transparência, responsabilidade social e participação institucional. Como bem sintetiza Paula Harraca, “não se trata de ser a melhor empresa do mundo, mas de ser uma empresa melhor para o mundo”.

Por fim, é preciso reconhecer que a sustentabilidade do agro nacional não se alcança por decretos ou discursos, mas por meio de práticas efetivas de governança ambiental, lastreadas na ciência, na legislação e na ética.

Governar bem os ativos ambientais é proteger o futuro da produção agropecuária, assegurar segurança jurídica, preservar a produtividade dos ecossistemas e consolidar o Brasil como potência verde no cenário internacional. A articulação entre território, legislação e economia verde é o caminho para unir produção, preservação e equidade ambiental, como preconizado pela Agenda 2030 da ONU.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 7 maio 2025.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm. Acesso em: 7 maio 2025.

BRASIL. Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9433.htm. Acesso em: 7 maio 2025.

BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em: 7 maio 2025.

BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12651compilado.htm. Acesso em: 7 maio 2025.

BRASIL. Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13986.htm. Acesso em: 7 maio 2025.

BRASIL. Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14119.htm. Acesso em: 7 maio 2025.

BRASIL. Lei nº 14.785, de 29 de dezembro de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14785.htm. Acesso em: 7 maio 2025.

HARRACA, Paula. O poder transformador do ESG: como alinhar lucro e propósito. São Paulo: Planeta do Brasil, 2022;

SANTOS, Milton. A natureza do espaço: técnica e tempo, razão e emoção. 4. ed. 2. reimpr. (Coleção Milton Santos; 1). São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2006.

VEYRET, Yvette. Géo-environment. Paris: Sedes, 1999.

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