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Do precatório ao consenso

Última atualização: 12 de julho de 2025 05:20
Published 12 de julho de 2025
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A crescente institucionalização da arbitragem como meio de solução de controvérsias no âmbito da Administração Pública brasileira reflete uma inflexão relevante na cultura jurídica nacional. Superadas as resistências iniciais, a arbitragem vem sendo reconhecida como instrumento legítimo e eficiente, não apenas sob a ótica da autonomia privada, mas também como mecanismo compatível com os princípios que regem a atuação administrativa.

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Apesar dos avanços na adoção da arbitragem pela Administração Pública, ainda persiste um aspecto estrutural relevante a ser melhor investigado: a forma de cumprimento das sentenças arbitrais condenatórias. As normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o Direito Público impõem distinções em relação à execução de obrigações pecuniárias.

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A análise sistêmica permite identificar dois microuniversos processuais distintos em arbitragens com a participação do poder público: o ARBcon, que diz respeito aos contratos administrativos tradicionais regidos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e o ARBreg, relativo aos contratos de parceria em setores regulados — como energia, transportes, portuário, telecomunicações e saneamento.

No modelo ARBcon, o regime de precatórios disciplinado pela Constituição Federal de 1988 (artigo 100) impõe-se como regra cogente para o adimplemento de obrigações pecuniárias fixadas por sentença arbitral. Esse dispositivo alcança as sentenças arbitrais com condenações pecuniárias, haja vista sua equiparação às sentenças judiciais, nos termos do que dispõe o artigo 31 da Lei de Arbitragem: “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.

A competência do tribunal arbitral, nesse caso, esgota-se com a prolação da sentença, sendo a execução remetida ao Judiciário. A razão de ser desse modelo reside na indisponibilidade dos recursos públicos e na observância dos princípios e regime jurídico do direito público – a exemplo da legalidade, isonomia e impessoalidade – o que reforça a compreensão da inarbitrabilidade objetiva do cumprimento por via diversa ao precatório.

Desse modo, a execução da condenação de pagar oriunda de sentença arbitral faz parte do sistema de justiça estatal, disciplinado pelo Código de Processo Civil e por regras administrativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Intimada a Fazenda Pública e não impugnada a execução (ou rejeitadas as arguições da executada), cumprirá ao presidente do tribunal competente a expedição de precatório.

No microuniverso ARBreg, regido por normativos setoriais específicos e pelo Decreto 10.025/2019, vislumbra-se a possibilidade jurídica de mecanismos extraprecatórios de cumprimento de sentenças arbitrais. Trata-se de soluções estruturadas com base em cláusulas contratuais e autorizadas por consenso entre as partes, tais como:

  1. reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
  2. compensação de créditos e débitos de natureza não tributária; e
  3. atribuição do pagamento a terceiros como ocorre, por exemplo, nos processos de relicitação.

A justificativa para essa diferenciação não é meramente pragmática, mas sistêmica. Os contratos de parceria possuem estrutura jurídica e finalidade distintas dos contratos administrativos típicos. Caracterizam-se por elevada complexidade técnica, longa duração, assimetria informacional, elevada exposição a riscos e incompletude estrutural, demandando instrumentos jurídicos dinâmicos e soluções adaptáveis. 

Em hipóteses nas quais o cumprimento da sentença arbitral depende de medidas que impactam o próprio contrato — como revisão tarifária, extensão do prazo contratual ou redimensionamento das obrigações —, o cumprimento por precatório pode se mostrar incompatível com a lógica econômica e regulatória desses instrumentos pactuais.

A aplicação rígida do regime de precatórios pode comprometer, nesses casos, não apenas os interesses do parceiro privado, mas, sobretudo, a continuidade e eficiência de serviços públicos delegados e utilidades exploradas pela iniciativa privada.

Diante disso, no âmbito do ARBreg a sentença arbitral pode dispor, nos limites da consensualidade, sobre formas alternativas de cumprimento que não envolvam, necessariamente, a emissão de precatório. Este modelo representa uma oportunidade concreta para conciliar eficiência procedimental e segurança jurídica no âmbito público.

Em síntese, os microuniversos processuais que denominamos de ARBcon e ARBreg mostram diferentes contextos contratuais e institucionais que exigem soluções distintas no processo arbitral envolvendo a Administração Pública. No primeiro, prevalece o modelo tradicional de execução de sentença condenatória via precatório; no segundo, surgem alternativas pactuadas, mais compatíveis com a dinâmica dos contratos regulados e de infraestrutura.

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Assim, a adequação dos mecanismos de cumprimento das sentenças arbitrais às peculiaridades de cada tipo contratual — sem jamais afastar os princípios do regime jurídico de direito público — permite não apenas maior efetividade na execução das decisões, mas também o fortalecimento da governança administrativa. 

Nesse contexto, a arbitragem deixa de ocupar uma posição meramente acessória e passa a integrar um modelo dialógico de governança, em que a construção de soluções se dá com base no consenso, na transparência e na racionalidade técnica. Trata-se de um avanço importante rumo a uma Administração Pública mais responsiva, legitimada não apenas pela autoridade formal, mas também pela qualidade do processo decisório

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