By using this site, you agree to the Privacy Policy and Terms of Use.
Aceitar
Portal Nação®Portal Nação®Portal Nação®
Notification Mostrar mais
Font ResizerAa
  • Início
Lendo: Ecocídio: entre o simbolismo punitivo e a erosão do Direito Penal
Compartilhe
Font ResizerAa
Portal Nação®Portal Nação®
  • Notícias
  • Esporte
  • TV Nação
  • Entretenimento
  • Ciência
  • Tecnologia
  • Acesso
Search
  • Início
Siga nas redes
Portal Nação® > Noticias > outros > Ecocídio: entre o simbolismo punitivo e a erosão do Direito Penal
outros

Ecocídio: entre o simbolismo punitivo e a erosão do Direito Penal

Última atualização: 29 de julho de 2025 05:00
Published 29 de julho de 2025
Compartilhe
Compartilhe

Neste mês, veio a público o esboço de um projeto de lei elaborado pelo Ministério da Justiça que pretende tipificar o crime de ecocídio, com penas que podem chegar a até 40 anos de reclusão. A proposta, embora nasça de uma preocupação legítima com a proteção ambiental e com a responsabilização por desastres de grandes proporções, levanta uma série de preocupações jurídicas que não podem ser ignoradas.

Contents
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresasInformações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTA

A primeira delas diz respeito ao lugar do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito. Trata-se por natureza de um ramo excepcional, fundado no princípio da intervenção mínima e da subsidiariedade. O poder punitivo do Estado só deve ser acionado quando os demais instrumentos normativos se revelam insuficientes para a proteção de bens jurídicos essenciais. Ignorar esse limite é comprometer a racionalidade do sistema e a sua legitimidade. O Direito Penal não pode ser confundido com o espaço da indignação social. Sua vocação não é expressiva, mas seletiva, limitada e garantista.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

A proposta em exame parece violar essas premissas de forma evidente. Os tipos penais sugeridos são abertos, de contornos vagos, e baseados em expressões como “danos ambientais graves e irreversíveis” ou “ofensa de grande proporção aos ecossistemas”. Sem critérios objetivos de configuração do ilícito, o que se estabelece é um campo fértil para a insegurança jurídica, para decisões judiciais instáveis e para a politização da persecução penal. Fatos semelhantes poderão ser tratados de maneira desigual, não pela gravidade do dano, mas pela leitura subjetiva do julgador ou pelo contexto político em que a acusação se desenvolve.

Mais grave ainda é a desproporcionalidade das penas propostas. O texto fala em dez a vinte anos de reclusão para o ecocídio simples, podendo ultrapassar trinta anos em suas formas qualificadas e atingir quarenta anos nos casos de envolvimento com organização criminosa. Trata-se de penas superiores àquelas previstas para o homicídio simples e, em alguns casos, equivalentes ou até mais severas que as aplicadas ao homicídio qualificado.

O ordenamento jurídico brasileiro reserva sua resposta penal mais severa à proteção da vida humana. Subverter essa hierarquia axiológica, por mais nobre que seja a causa ambiental, é corroer em silêncio os fundamentos civilizatórios do sistema penal. Penas desmedidas não aumentam a efetividade da norma. Ao contrário, tendem a paralisar sua aplicação.

Esse desequilíbrio é agravado por uma escolha técnica que, longe de representar avanço, termina por produzir um efeito regressivo disfarçado de modernização. O projeto estrutura o ecocídio como um crime de resultado, exigindo para sua configuração a comprovação de danos ambientais concretos, graves e irreversíveis. Isso impõe uma carga probatória significativa tanto no plano do nexo causal quanto no plano do elemento subjetivo.

Exige-se que o Ministério Público comprove, mediante perícias complexas e reconstruções fáticas detalhadas, não apenas que houve um dano de grande proporção, mas que ele decorreu de conduta dolosa ou culposa do agente. Esse nível de exigência é superior ao que hoje se exige para a responsabilização por poluição qualificada, prevista na Lei 9.605 de 1998, que admite hipóteses de perigo concreto e cuja aplicação, embora já enfrentando dificuldades, está consolidada na jurisprudência ambiental brasileira.

Ao exigir simultaneamente um resultado severo e uma conduta consciente e determinada, o projeto enfraquece a aplicabilidade do tipo. Cria-se uma norma que, embora aparente dureza, acabará raramente utilizada. O esforço necessário para produzir a prova do resultado e da imputação subjetiva será tamanho que os operadores do Direito tenderão a contorná-lo, optando por dispositivos mais seguros, ainda que menos ambiciosos. A retórica simbólica da punição exemplar se transforma, nesse cenário, em paralisia processual.

E há uma omissão ainda mais eloquente. Desde a Constituição de 1988, admite-se a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais. Essa possibilidade, no entanto, continua subutilizada, em grande parte pela ausência de regras claras sobre a imputação institucional. O projeto não enfrenta esse impasse. Não propõe critérios mínimos de vinculação entre condutas empresariais e responsabilidade penal.

Ao manter o foco apenas na responsabilização de pessoas físicas, sem aprimorar os mecanismos de imputação das empresas, o projeto ignora a própria realidade dos grandes desastres ambientais, que frequentemente decorrem de decisões organizacionais, da tolerância com o risco sistêmico e da lógica empresarial de maximização de resultado.

No plano internacional, o termo ecocídio tem circulado como bandeira política, mais do que como conceito técnico. Há iniciativas em fóruns multilaterais, como a proposta de inclusão do ecocídio no rol de crimes da Corte Penal Internacional. Mas mesmo nesses espaços prevalece a cautela. Nenhum país adota o termo com o peso simbólico e punitivo que se pretende atribuir aqui. Na França, por exemplo, optou-se por criminalizar o dano ambiental agravado, com penas significativamente menores e rejeição explícita do uso da palavra écocide no texto legal, justamente para evitar interpretações ideológicas e imprecisas.

É amplamente reconhecido por especialistas que mero aumento de normas e a elevação de penas não se traduzem automaticamente em uma diminuição dos crimes. Os principais juristas das áreas de criminologia e a sociologia do direito, há décadas, apontam para a total ineficácia da crença de que a “dureza” da lei por si só tem o poder de coibir condutas ilícitas. Essa visão, infelizmente muito presente no discurso político contemporâneo, ignora que um crime é um fenômeno complexo, com raízes em questões sociais, econômicas e estruturais.

Um dos principais filósofos do Direito vivos, o professor Luigi Ferrajoli, em sua teoria do garantismo penal, critica essa visão simplista. Segundo sua teoria, o sistema penal não deve ser visto como uma ferramenta ilimitada para combater a criminalidade, mas sim como um conjunto de garantias que visa proteger os direitos fundamentais, inclusive dos acusados.

Informações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTA

A superprodução de leis e o aumento das sanções tendem a gerar apenas um efeito meramente simbólico, oferecendo uma falsa sensação de segurança (ou justiça) à população, sem, no entanto, impactar a realidade da incidência de determinado clima. Conforme apontado por especialistas, a efetividade da norma não está na severidade da pena, mas na certeza de sua aplicação e na existência de um sistema de justiça criminal eficiente.

É preciso resistir ao populismo penal, mesmo quando ele se apresenta revestido de preocupação ecológica. O meio ambiente precisa de proteção eficaz, mas isso não se alcança com tipos vagos, penas espetaculares e retórica punitiva. A justiça ambiental não se realiza pela via do clamor, mas pela construção paciente e técnica de instrumentos normativos claros, proporcionais e aplicáveis.

O Direito Penal pode ter um papel nesse esforço, mas só terá se for capaz de respeitar seus próprios limites. A natureza não será preservada com leis vingativas, mas com instituições confiáveis, mecanismos coerentes de responsabilização e um compromisso real com a integridade do sistema jurídico.

You Might Also Like

Como Porcelana do CV e namorado financiaram fuga de faccionados de presídio

Botafogo tem interesse na contratação de joia de time nordestino

Chris Martin é flagrado em clima íntimo com cantora brasileira após rumores de affair

Batalhão da PMGO lamenta morte de sargento em acidente com Mercedes

Obama critica Trump: “É como se todo dia fosse Halloween só com travessura” 

Compartilhe esse artigo
Facebook Twitter Email Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga o Portal Nação

Nas redes Sociais
FacebookLike
TwitterSiga nas redes
YoutubeSubscribe
TelegramSiga nas redes

Newsletter semanal

Assine nossa newsletter para receber nossos artigos mais recentes instantaneamente!

Notícias populares

A consolidação da arbitragem no setor público: avanços e desafios

8 de setembro de 2025
Colônia de “Feras” 2025: zoo de Brasília abre inscrições na 6ª feira
TJBA cria Grupo de Trabalho para acelerar análise de progressão de regime em execuções penais no SEEU
MPF pede prisão imediata de dupla que matou cacique há 36 anos em Mato Grosso 
Chá de losna ajuda na digestão; conheça os benefícios e como preparar 
- Publicidade -
Ad imageAd image
  • Avisos legais
  • Política de privacidade
  • Gerenciamento de Cookies
  • Termos e condições
  • Parceiros

Todas as últimas notícias do Portal Nação direto na sua caixa de entrada

Aqui no Portal Nação, acreditamos em criar os melhores produtos para a indústria que cruzam o melhor design de software, experiência do usuário e funcionalidade.

Nosso site armazena cookies no seu computador. Eles nos permitem lembrar de você e ajudam a personalizar sua experiência em nosso site.
Leia nossa política de privacidade para maiores infromações.

Copyright © 2023-2024 Portal Nação | Todos os Direitos Reservados

Orgulhosamente ❤️ por HubCloud © 2024. Todos os Direitos Reservados
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?