A recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município de Monte Santo de Minas, representa importante precedente na harmonização entre o direito à indenização das concessionárias e os princípios de eficiência, sustentabilidade e universalização dos serviços públicos de saneamento.
Em julgamento do Agravo de Instrumento 1.0000.24.188393-3/001, a 5ª Câmara Cível reconheceu que, mesmo sendo devida eventual indenização pelos bens reversíveis não amortizados, tal obrigação não pode servir de fundamento para paralisar licitação voltada à concessão de serviço essencial, cuja prestação pela Copasa já se encontrava vencida. A decisão está em plena consonância com o art. 35 da Lei 8.987/95 e com o art. 42, §5º, da Lei 11.445/2007 (incluído pela Lei 14.026/2020, o novo Marco Legal do Saneamento).
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Sob a ótica da Análise Econômica do Direito, a exigência de indenização prévia como condição para continuidade da prestação pelo novo concessionário criaria um grave custo de transação: o entrave jurídico e financeiro ao ingresso de novos operadores. A previsibilidade jurídica, nesse contexto, é essencial para atrair investimentos privados e garantir eficiência dinâmica do setor.
A universalização do saneamento, além de ser meta legal, está diretamente ligada a externalidades positivas – como saúde pública, valorização urbana e proteção ambiental. A demora na substituição do operador pode perpetuar ineficiências técnicas e riscos sociais inaceitáveis, sobretudo quando o contrato se extingue por decurso de prazo, como no caso analisado.
O TJMG corretamente afastou o argumento de que a ausência de indenização prévia comprometeria o direito da Copasa, asseverando que tal pretensão pode ser exercida em via própria. Reforçou, assim, a supremacia do interesse público primário, garantindo continuidade e regularidade do serviço público essencial, conforme já assentado pelo STJ e pelo próprio STF, inclusive na Reclamação 64.128.
No plano federativo, a decisão reafirma a autonomia municipal para deliberar sobre a titularidade dos serviços, sem subordinação a interesses patrimoniais de ex-concessionárias. Releva-se, por fim, que a nova licitação busca não apenas substituir o prestador, mas também solucionar gargalos históricos, como o uso de amianto e a baixa cobertura de esgotamento sanitário.
Ao prestigiar a sustentabilidade econômica, o princípio da eficiência e a continuidade do serviço, a decisão judicial sinaliza alinhamento com os objetivos centrais da Lei 14.026/2020: viabilizar um mercado competitivo, com foco na universalização e na melhoria da qualidade do saneamento básico no Brasil.