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Entre a justiça e o abuso: o papel do Legislativo no combate à litigância predatória

Última atualização: 23 de março de 2025 05:00
Published 23 de março de 2025
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O crescimento da judicialização tem pautado debates cada vez mais recorrentes no cenário nacional. O que antes era um problema concentrado em empresas de setores específicos, hoje atinge indistintamente todas as áreas da economia. Mais que isso, as repercussões financeiras e sociais em torno do assunto fizeram com que esse tema deixasse de ser um problema apenas do judiciário e passasse a ser, também, acompanhado de perto pelo legislativo.

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Essa judicialização excessiva tem como causa a litigância abusiva praticada por uma pequena – porém impactante – parcela de advogados. Com a evolução dos meios digitais, essa prática se tornou mais recorrente e sofisticada, demandando uma análise cada vez mais completa e detalhada dos atores processuais.

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Estimativas recentes indicam que aproximadamente 30% do contencioso judicial brasileiro seja composto por demandas abusivas, resultando em um impacto financeiro de cerca de R$ 25 bilhões anuais. Esse volume excessivo compromete a eficiência do sistema judicial, elevando o tempo de tramitação dos processos e dificultando o acesso à Justiça por aqueles que realmente necessitam da tutela jurisdicional.

Além disso, dados levantados por tribunais estaduais apontam que certas comarcas enfrentam sobrecarga extrema devido à distribuição massiva de ações repetitivas e infundadas. Um exemplo disso ocorreu nas comarcas de Araripina e Ipubi, em Pernambuco, onde mais de 3.400 processos foram extintos por apresentarem características de litigância predatória.

Na Recomendação 159/2024 do CNJ, ficou ainda mais evidente a preocupação do poder Judiciário sobre as consequências que essa litigância predatória causa ao sistema. Em decorrência, o Conselho Nacional de Justiça deliberou uma série de medidas práticas para ajudar na identificação e combate a condutas abusivas.

Em 2018 o STF também já tinha externado crescente preocupação com o tema, pelo julgamento da ADI 3.995, quando o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, destacou lembra que ela gera a denominada “jurispudência lotérica”.

Recentemente o tema voltou aos tribunais superiores, por meio do Tema Repetitivo 1.198 do STJ, cuja questão submetida à julgamento versa sobre o poder de cautela do juiz.

Projetos de lei em tramitação

Em que pese o envolvimento cada vez maior do Judiciário, OAB, Ministério Público e outros órgãos da área, fica cada vez mais evidente que o assunto demanda ações coordenadas com o Legislativo.

A dinâmica empregada pelos litigantes abusivos na distribuição de ações, captação de clientes e no uso do sistema jurídico, bem como o impacto direto que essa prática tem causado no orçamento público, traz à tona a necessidade de projetos legislativos que viabilizem mecanismos de mitigação dos efeitos do abuso do direito de ação sistêmico.

Nesse contexto, são diversos projetos de lei que tramitam na Câmara dos Deputados. Por exemplo, os PLs 533/2019, 4039/2021 e 1812/2022, em que os autores das referidas propostas trouxeram alterações legislativas que poderiam contribuir para um processo mais responsável, cooperativo e orientado pela boa fé entre as partes.

Além dessas iniciativas, recentemente tivemos a apresentação do PL 2132/2024, cujo efeito prático seria relevante na nova fase da litigância abusiva. O PL propõe combater as procurações genéricas e desatualizadas que, frequentemente, são encontradas nesse perfil de ações. A redação prevê a necessidade de prestação de informações mínimas por parte do advogado ao seu cliente, como, por exemplo, que as procurações sejam específicas ao mencionar quantas ações e contra quem elas serão ajuizadas.

Esse detalhe pode fazer diferença na logística de distribuições de ações desses grandes litigantes, já que a natureza generalista do mandado de representação colabora com uma das características mais recorrentes da litigância abusiva: o fracionamento injustificado de ações. O projeto prevê ainda que os procuradores devem ajuizar as ações em até 120 dias após a outorga dos poderes. Prazo bem razoável, considerando que quem realmente precisa de solução jurídica, certamente deseja levar seu pleito ao judiciário rapidamente.

A análise conjunta de propostas legislativas, junto com as orientações técnicas, como a Recomendação 159/2024 do CNJ, podem trazer uma nova perspectiva para garantir a regularidade do exercício do Direito Constitucional de acesso à justiça, sem que ele seja constantemente violado pelo abuso do direito de ação, tão difundido na realidade jurídica atual.

É preciso uma articulação constante entre os poderes com frequente interlocução entre os membros do Legislativo e Judiciário para que sejam corrigidos excessos e garantida a entrega de um serviço jurídico eficiente, com custos equilibrados e, principalmente, que inspire segurança e confiança social.

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