By using this site, you agree to the Privacy Policy and Terms of Use.
Aceitar
Portal Nação®Portal Nação®Portal Nação®
Notification Mostrar mais
Font ResizerAa
  • Início
Lendo: Entre a segurança jurídica e a uniformidade
Compartilhe
Font ResizerAa
Portal Nação®Portal Nação®
  • Notícias
  • Esporte
  • TV Nação
  • Entretenimento
  • Ciência
  • Tecnologia
  • Acesso
Search
  • Início
Siga nas redes
Portal Nação® > Noticias > outros > Entre a segurança jurídica e a uniformidade
outros

Entre a segurança jurídica e a uniformidade

Última atualização: 8 de junho de 2025 05:45
Published 8 de junho de 2025
Compartilhe
Compartilhe

A Lei 14.905/24 trouxe novos critérios para atualização de dívidas civis, mas sua aplicação temporal em processos em andamento gera um dilema: uniformidade retroativa ou segurança jurídica? Este artigo defende que, mesmo após o REsp 1.795.982/SP, a melhor solução é respeitar as práticas consolidadas em cada tribunal até 30/8/2024, unificando os critérios apenas a partir desta data.

Contents
Informações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTAA jurisprudência emergente após a Lei 14.905/24O tratamento dos encargos contratuais após a Lei 14.905/24Títulos judiciais e execuções em andamento: a Solução do STJA confirmação definitiva do marco temporal pelo STJA convergência entre os tribunais estaduais e o STJConclusão

Em agosto de 2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.795.982/SP, reafirmou por maioria apertada (6 a 5) que a taxa de juros moratórios do artigo 406 do Código Civil é a taxa Selic. Contudo, este julgamento não enfrentou diretamente a questão da aplicação temporal, especialmente em processos em andamento.

Informações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTA

O acórdão não estabeleceu modulação temporal dos efeitos da decisão, deixando uma lacuna significativa. O placar apertado e o voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão revelaram que a aplicação da taxa Selic não era um entendimento consolidado nos tribunais estaduais, que majoritariamente aplicavam correção monetária acrescida de juros de 1% ao mês.

Ademais, o acórdão só foi publicado em 23/10/2024, mais de um mês após a entrada em vigor da Lei 14.905/24, dificultando a adaptação dos tribunais e das partes ao novo entendimento.

A jurisprudência emergente após a Lei 14.905/24

Os tribunais estaduais, especialmente o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), têm adotado uma solução equilibrada: preservar os critérios anteriormente adotados até 30/8/2024 e aplicar o novo regime apenas a partir desta data.

Nos Embargos de Declaração 1007553-78.2023.8.26.0001/50000, a 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu:

“Até 30.08.2024 deverá incidir correção monetária de acordo com a tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, além de juros de mora de 1% ao mês; a contar de 30.08.2024, passarão estes a incidir de acordo com o regramento estipulado nos artigos 398, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024“.

Este entendimento foi reiterado em diversos outros julgados, demonstrando a consolidação de uma jurisprudência que privilegia a segurança jurídica.

O tratamento dos encargos contratuais após a Lei 14.905/24

A Lei 14.905/24 trouxe alterações que valorizam a autonomia da vontade. Conforme a Apelação Cível 1004181-81.2023.8.26.0176 do TJSP:

“Em relação à correção monetária, será aplicado o índice contratualmente eleito ou, caso não seja convencionado, será o IPCA”.

A partir de 30/8/2024, os tribunais estão respeitando a prevalência dos índices contratuais, aplicando o IPCA apenas subsidiariamente. Da mesma forma, os juros moratórios pactuados prevalecem sobre a taxa legal: Selic deduzida do IPCA.

Títulos judiciais e execuções em andamento: a Solução do STJ

Títulos judiciais com encargos expressamente fixados

O STJ, nos embargos de declaração no AREsp 2723247/RS, estabeleceu um princípio fundamental: quando uma sentença já definiu expressamente os índices de juros e correção monetária, estes devem ser mantidos integralmente, mesmo após 30/8/2024, em respeito à coisa julgada.

O ministro Marco Aurélio Bellizze rejeitou embargos que questionavam a manutenção dos índices fixados em título judicial anterior à Lei 14.905/24, afirmando que “a alteração dos índices estabelecidos no título judicial configura violação à coisa julgada”.

Execuções sem definição expressa de encargos

Por outro lado, para execuções onde não houve definição expressa dos índices ou quando a sentença apenas menciona “juros legais”, aplica-se a sistemática anterior até 30/8/2024, e a partir desta data, aplica-se a nova sistemática da Lei 14.905/24.

A confirmação definitiva do marco temporal pelo STJ

A tese do marco temporal recebeu confirmação inequívoca do STJ no Recurso Especial 2161359/RS. A ministra Maria Isabel Gallotti estabeleceu com clareza a existência de dois regimes jurídicos distintos:

“Anoto que os juros de mora legais são regidos pelas sucessivas leis em vigor durante o período de mora. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei”.

Na parte dispositiva, a ministra foi ainda mais incisiva:

“Dou provimento ao recurso especial para determinar a incidência da Taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando deverá incidir a regra do art. 406 da referida lei”.

Esta decisão confirma três pontos fundamentais:

  • Aplicação do princípio tempus regit actum: cada período deve ser regido pela lei então vigente;
  • Estabelecimento do marco temporal: há um “antes” e um “depois” da Lei 14.905/24; e
  • Solução para a transição: taxa Selic (conforme interpretação anterior) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, e a partir daí a nova regra.

Somada às decisões anteriormente analisadas – o EDcl no AREsp nº 2723247-RS e o AREsp 2598169-SC – esta decisão completa o quadro jurisprudencial que respalda integralmente a solução do marco temporal.

A convergência entre os tribunais estaduais e o STJ

O que inicialmente se apresentava como uma solução dos tribunais estaduais agora encontra respaldo definitivo na jurisprudência do STJ: manter os critérios anteriores até 30/8/2024 e aplicar o novo regime a partir desta data.

Esta convergência demonstra que a solução do marco temporal não é apenas pragmática, mas juridicamente consistente com os princípios do direito intertemporal brasileiro, especialmente o tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais.

Conclusão

A transição para o novo regime de atualização de dívidas judiciais encontrou seu equilíbrio na solução respaldada tanto pelos tribunais estaduais quanto pelo STJ: respeitar as sistemáticas específicas de cada tribunal até 30/08/2024, unificando os critérios apenas a partir desta data.

Esta solução:

  • Respeita o princípio tempus regit actum;
  • Preserva a coisa julgada;
  • Protege as expectativas legítimas das partes;
  • Evita o caos processual de recalculações retroativas; e
  • Permite uma transição ordenada para o novo regime

A jurisprudência do STJ confirma que esta solução não é apenas pragmaticamente desejável, mas juridicamente correta, alinhada com os princípios fundamentais do direito intertemporal brasileiro.

O marco temporal de 30/8/2024 representa, portanto, a solução mais equilibrada para a transição entre os diferentes regimes de atualização de dívidas judiciais, com o respaldo inequívoco da jurisprudência do STJ.


BRASIL. STJ. REsp nº 1.795.982/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Rel. p/ acórdão: Min. Raul Araújo. J. 21/08/2024. DJe 23/10/2024.

BRASIL. STJ. EDcl no AREsp nº 2723247-RS. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. J. 24/10/2024. DJe 30/10/2024.

BRASIL. STJ. REsp nº 2161359-RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. J. 15/12/2024.
BRASIL. Lei nº 14.905, de 28/06/2024. DOU 01/07/2024.

BRASIL. CMN. Resolução nº 5.171, de 30/08/2024. DOU 31/08/2024.

You Might Also Like

Taís Araújo comenta polêmicas entre Bella Campos e Cauã Reymond nos bastidores de Vale Tudo

Veja momento em que carro explode em posto de gasolina; motorista morreu

Haddad apresentará a líderes partidários alternativas ao IOF neste domingo

Quantas vezes as mulheres precisam fazer sexo para se sentirem mais felizes? Estudo mostra resultado surpreendente

Bruna Biancardi revela se é casada com Neymar; saiba 

Compartilhe esse artigo
Facebook Twitter Email Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga o Portal Nação

Nas redes Sociais
FacebookLike
TwitterSiga nas redes
YoutubeSubscribe
TelegramSiga nas redes

Newsletter semanal

Assine nossa newsletter para receber nossos artigos mais recentes instantaneamente!

Notícias populares

Ataque de míssil russo deixa feridos e danifica prédios em Kiev, dizem autoridades 

20 de dezembro de 2024
Aquecimento global tornará cidades quentes demais para Olimpíadas até 2050 
IOF: Bancada da Educação diz que não vai aceitar mudanças no Fundeb 
Grupo é suspeito de fazer empréstimos em nome de pessoas já mortas no RS 
Palmeiras identifica torcedor que fez suposto gesto racista e toma decisão 
- Publicidade -
Ad imageAd image
  • Avisos legais
  • Política de privacidade
  • Gerenciamento de Cookies
  • Termos e condições
  • Parceiros

Todas as últimas notícias do Portal Nação direto na sua caixa de entrada

Aqui no Portal Nação, acreditamos em criar os melhores produtos para a indústria que cruzam o melhor design de software, experiência do usuário e funcionalidade.

Nosso site armazena cookies no seu computador. Eles nos permitem lembrar de você e ajudam a personalizar sua experiência em nosso site.
Leia nossa política de privacidade para maiores infromações.

Copyright © 2023-2024 Portal Nação | Todos os Direitos Reservados

Orgulhosamente ❤️ por HubCloud © 2024. Todos os Direitos Reservados
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?