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ESG, governança empresarial e tributação

Última atualização: 25 de fevereiro de 2025 05:30
Published 25 de fevereiro de 2025
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Principalmente a partir do Pacto Global da ONU lançado em 2000, temos presenciado a evolução do movimento de incentivo às empresas para adoção de boas práticas relativas ao meio ambiente, às questões sociais e de governança, ao qual foi atribuída a sigla ESG (Environmental, Social, and Governance).

Os últimos anos têm sido de consolidação do conceito ESG como um dos critérios decisivos para avaliação de empresas por investidores comprometidos com a sustentabilidade e justiça social, principalmente em razão do aumento da percepção da sociedade acerca da importância de práticas sustentáveis e de boa gestão.

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Apesar dos avanços, uma questão essencial tem sido negligenciada na pauta ESG, inclusive por agências de classificação e fundos de investimento ESG: as condutas tributárias das grandes empresas.

Os impostos são a principal fonte de financiamento dos estados modernos e das necessidades coletivas. São os recursos arrecadados por meio do pagamento dos tributos que vão financiar a prestação dos serviços públicos, bem como viabilizar a implementação de direitos econômicos e sociais, permitindo investimentos, por exemplo, em saúde, educação e políticas ambientais.

Além do papel fundamental para o custeio da estrutura institucional e atividades estatais que viabilizam a prestação de serviços públicos e a própria a existência e o exercício de direitos sociais, os impostos, como instrumento de organização do modelo econômico-social, são um dos principais mecanismos à disposição dos estados para a distribuição de riqueza, tendo papel fundamental para a redução das desigualdades socioeconômicas.

A erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e mobilização de recursos para fins de garantir o desenvolvimento sustentável são de tal importância que foram incluídas nos objetivos número 1, 10 e 17.1 da “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável” da ONU, que consiste num plano de ação envolvendo estados, empresas e sociedade civil em torno dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

É justamente em razão dessa importância dos impostos e do potencial impacto das práticas tributárias das grandes empresas sobre a arrecadação dos estados, com risco de minar a capacidade de investimentos e a adoção de políticas distributivas, que as condutas tributárias das empresas devem necessariamente ser incluídas nas métricas de avaliação ESG.

Práticas tributárias abusivas de empresas multinacionais, como a evasão fiscal e a elisão fiscal abusiva, incorridas principalmente por planejamentos tributários abusivos, sem qualquer substância econômica ou finalidade negocial que não a de economizar tributos, ao fim e ao cabo, inviabilizam a adequada tributação pelos estados, privando-os de uma enorme quantidade de recursos que são indispensáveis para o financiamento dos direitos sociais e dos serviços públicos em geral, que sofrerão com o risco de corte ou degradação, o que afeta justamente a camada da população mais pobre e necessitada desses serviços.

Além disso, essas práticas tributárias provocam injustiças fiscais com a necessidade de elevação da caga tributária dos bons contribuintes e de maior concentração da tributação sobre bases econômicas de menor mobilidade, como o consumo e o trabalho, caraterizados pela regressividade e maior impacto justamente naqueles de menor capacidade contribuitiva.

Se a sustentabilidade e a justiça social estão dentre as preocupações da pauta ESG, e suas métricas avaliam a responsabilidade das empresas quanto ao impacto ambiental e social de suas atividades, a questão tributária não pode ser ignorada nas discussões que envolvem a avaliação de boas práticas.

Isso não apenas em relação à governança, atrelada à gestão de riscos fiscais, mas também, de forma mais ampla, em relação ao meio ambiente e às questões sociais, o que demanda a avaliação das condutas tributárias das grandes empresas multinacionais sob a perspectiva do impacto que pedem acarretar na diminuição da margem fiscal dos estados e dos recursos disponíveis para o financiamento dos direitos econômicos e sociais e na distribuição de renda.

Ao não incluir em suas análises as condutas tributárias das empresas, como se elas não tivessem qualquer impacto social sobre a comunidade ou contribuição para o custeio de políticas ambientais, sociais e de redução das desigualdades, o movimento ESG cria uma situação que é uma verdadeira contradição.

Por um lado, permite que muitas empresas multinacionais altamente lucrativas possam se apresentar como compromissadas com as questões sociais e ambientais, sendo por isso celebradas, enquanto por outro lado adotam práticas tributárias abusivas que enfraquecem a capacidade dos estados para implementar políticas sustentáveis e reduzir desigualdades sociais, dificultando o financiamento de políticas públicas voltadas para os próprios objetivos ESG.

Ademais, a não inclusão das condutas tributárias das empresas nas métricas ESG pelas agências de classificação cria um sistema no qual empresas que contribuem com sua parcela justa de impostos não são diferenciadas daquelas que adotam planejamentos tributários abusivos e que utilizam estratégias evasivas para pagar menos ou mesmo não pagar os impostos esperados.

O incentivo, portanto, tem sido contrário e prejudicial aos bons contribuintes, já que não traz qualquer risco à reputação ESG das empresas que adotam práticas tributárias abusivas mas se apresentam como líderes nesse campo, e que continuarão se declarando como socialmente responsáveis e beneficiando suas imagens com esse fator de vantagem competitiva.

Em recente artigo,[1] Danielle Chaim e Gideon Parchomovsky demonstram que muitas das grandes multinacionais com as melhores pontuações ESG e principais destinatárias de investimentos de fundos ESG, tidas como modelos de sustentabilidade e boas práticas, não somente pagam menos impostos do que era de se esperar como, na verdade, estão dentre aquelas com o maior índice de evasão fiscal, com alíquota efetiva de imposto (Effective Tax Rate – ETR) bem abaixo da alíquota legal em razão de estratégias de transferência de lucros para paraísos fiscais, pagando proporcionalmente menos tributos do que pequenos e médios negócios, além de trabalhadores assalariados.

O problema é agravado diante da postura de investidores institucionais, responsáveis por reunir recursos para fundos ESG. Dados do artigo indicam que as mais importantes gestoras de ativos, além de manterem grandes investimentos em multinacionais conhecidas pela adoção de práticas tributárias agressivas, também têm apresentado objeção às propostas de maior transparência tributária por parte das empresas nas quais possuem participação.

É o caso, por exemplo, da divulgação pública do relatório país-a-país (country-by-country – CbC reporting), objeto da Ação 13 do Projeto BEPS, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), cuja adoção permitiria um maior controle dos riscos de erosão das bases tributárias e transferência de lucros dentro do mesmo grupo a partir de diversos dados consolidados de cada entidade do grupo, incluindo informações sobre alocação global de receita, lucro, impostos pagos e atividade econômica (quantidade de ativos, empregados etc.) entre as diversas jurisdições.

Nesse cenário, a inclusão de itens relacionados às condutas tributárias das grandes empresas multinacionais dentre as métricas de avaliação dos aspectos ambientais, sociais e de governança empresarial é essencial para garantir que a “agenda ESG” cumpra o seu propósito.

Não somente porque o pagamento correto de impostos evidencia o compromisso das empresas com o desenvolvimento da sociedade, mas também em razão do impacto negativo que o descumprimento das obrigações tributárias acarreta para o financiamento de políticas de sustentabilidade ambiental e para implementação de direitos econômicos e sociais.

Somente com a integração das questões tributárias na pauta ESG se evitará o risco dela se transformar mais num instrumento retórico, apenas de marketing (greenwashing), do que propriamente numa métrica efetiva de sustentabilidade e transformação social.


[1] Chaim, Danielle A.; Parchomovsky, Gideon. The Missing “T” in ESG, Vanderbilt Law Review, v. 77, n. 3, 2024. Disponível em <https://ssrn.com/abstract=4802304>.

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