Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que estados podem impor a mercados a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. O tema foi discutido no plenário virtual, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.198.269, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.286.
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O caso concreto dizia respeito à Lei 16.674/2018, do estado de São Paulo, que previa que 5% dos carrinhos de compras em supermercados e congêneres devem ser adaptados com assento específico para crianças com deficiência.
A Associação Paulista de Supermercados (APAS), autora do recurso, alegava que a obrigação violaria os princípios da isonomia, da livre-iniciativa, da proporcionalidade e da razoabilidade. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) havia julgado a ação improcedente, decisão mantida pelo STF.
A lei de São Paulo acabou sendo revogada, mas Mendes considerou superada a alegação de perda de objeto, já que o seu conteúdo foi incorporado à nova legislação, que sistematizou normas consumeristas no estado paulista. A redação atual mantém a obrigação de disponibilizar carrinhos adaptados na proporção de 5% do total ofertado aos clientes. Em seu voto, Mendes também lembrou que há diversas legislações similares em outros entes da federação, como no estado de Goiás.
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Para o relator, a Constituição atribui competência comum à União, estados, Distrito Federal e municípios para “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (art. 23, II). Assim, não haveria invasão de competência na lei de São Paulo. Gilmar Mendes também citou precedentes como a ADI 903, em que foi validada uma norma mineira sobre adaptação de transporte coletivo, e a ADI 2.730, que reconheceu a competência estadual para legislar sobre apresentação de alimentos sem glúten.
Mendes também afastou os argumentos de que a norma feria a livre-iniciativa e impunha ônus excessivo ao setor supermercadista. Segundo o relator, a diferenciação legal é legítima, ao atingir estabelecimentos de grande porte que concentram significativo fluxo de pessoas, e a proporção de 5% de adaptação não é desproporcional. “A obrigação imposta atende à proporcionalidade em sentido estrito”, escreveu. “Mesmo que não se trate da função precípua do carrinho de compras, noto que eles são aptos a transportar crianças portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.”
Segundo ele, “uma lei será inconstitucional, por infringente ao princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso, se se puder constatar, inequivocamente, a existência de outras medidas menos lesivas”. No caso julgado, concluiu que a adaptação de carrinhos se apresenta como medida proporcional e adequada.