2026 começa, como todo início de ano, com promessas de mudança. Pensamos em novos hábitos e novas virtudes. Olhamos para trás, avaliamos erros e acertos e tentamos fazer diferente.
No Direito Ambiental, cabe essa reflexão. O que muda em 2026? Quais teses vão surgir? E quem vai construí-las e a serviço de quê e para quem?
O Direito Ambiental ganhou autonomia em relação ao Direito Administrativo. Criou conceitos próprios e uma lógica que já não se confunde com a de outros ramos. Essa autonomia não o afasta do Direito Constitucional, é claro. A Constituição de 1988 é o eixo central da interpretação ambiental, bem como de todo o nosso sistema jurídico, impondo limites e deveres ao Estado e à sociedade.
O Direito Internacional também tem papel importante. Tratados e convenções sobre direitos humanos, nos quais o Direito Ambiental[1] se insere, subscritos pelo Brasil, possuem status supralegal: estão acima das leis ordinárias[2]. Funcionam como parâmetro interpretativo e ampliam o horizonte decisório. Fala-se em controle de convencionalidade e em um bloco de constitucionalidade que condiciona a interpretação da lei ambiental.
Aplicar o Direito Ambiental não é escolher a leitura mais conveniente, mas aquela que melhor concretiza os compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo país, e que moldam o conteúdo do direito aplicável ao caso concreto.
Essa tarefa não é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF). Embora tenha a última palavra, evidentemente nem o STF nem o Poder Judiciário como um todo cria sozinho o Direito Ambiental que aplica. Teses julgadas pela Corte são, em grande medida, resultado de construções jurídicas prévias feitas pela administração pública, advocacias pública e privada, Ministério Público, Defensoria e diante dos conflitos enfrentados pela gestão ambiental.
O Poder Legislativo atribui sentido às normas quando legisla. O Executivo faz o mesmo ao aplicá-las. E o administrador público, na ponta da burocracia estatal, lida diariamente com escolhas interpretativas. Às vezes, aplica a norma de forma simples e direta. Em outras, enfrenta incertezas jurídicas, conflitos de direitos e dificuldades reais, que produzem consequências práticas sobre territórios, comunidades e ecossistemas.
Se levarmos a sério a ideia de uma sociedade aberta de intérpretes da Constituição, essa abertura vale para o Direito Ambiental. É reconhecer que a disputa interpretativa não se limita aos tribunais. Ocorre antes, durante e depois dos julgamentos.
Na advocacia, especialmente na atividade consultiva, novas teses surgem a partir de dúvidas jurídicas relacionadas à gestão ambiental. Muitas vezes, antes mesmo de qualquer enfrentamento doutrinário. É ali, no atrito entre norma e realidade, que o Direito pode e deve se reinventar.
É nesse contexto que se fala em teses jurídicas. Não como um trabalho acadêmico de doutorado com originalidade e ineditismo, e sim como proposições interpretativas que circulam, disputam espaço e buscam legitimação. Essas construções não necessariamente nascem vencedoras. São testadas, rejeitadas, reformuladas, aperfeiçoadas. Algumas fracassam no presente e triunfam no futuro.
O destino de uma tese depende de múltiplos fatores. Nem todos são jurídicos. Pesam o poder econômico, o prestígio acadêmico e/ou institucional, a capacidade de mobilização, o contexto político, as questões sociais etc.
A circulação e o êxito das teses ambientais não são uniformes. Certas leituras normativas ganham tração em relação a outras, não apenas por sua consistência jurídica, porque se ajustam melhor a prioridades e contextos institucionais específicos. Essa seletividade interpretativa, raramente explicitada, influencia quais entendimentos avançam, quais permanecem marginais e quais sequer chegam a integrar o debate decisório.
Quando a disputa envolve direitos de povos indígenas, comunidades quilombolas e outros grupos vulnerabilizados, o caminho costuma ser mais longo e tortuoso. Defensorias, Ministério Público, advocacias especializadas, movimentos sociais e universidades desempenham papel relevante ao estruturar, qualificar tecnicamente e sustentar teses que emergem de conflitos territoriais e socioambientais marcados por sofrimento, resistência e invisibilização histórica.
A responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais é um exemplo. Durante anos, foi vista com desconfiança. Hoje, é realidade na Lei 9.605/1998, que dispõe sobre crimes e infrações ambientais.
Já a tese do marco temporal para demarcação de terras indígenas segue o caminho oposto. Juridicamente frágil, revelou um conflito institucional entre Legislativo e Judiciário e expôs como certas teses ganham força menos por sua solidez constitucional e mais por sua utilidade política.
Em 2025, outra tese que assombrava a gestão ambiental foi rejeitada pelo Poder Judiciário: a chamada tese da caducidade.[3] Firmou-se o entendimento de que o prazo decadencial do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 e no art. 3º da Lei 4.132/1962 não se aplica às desapropriações destinadas à regularização fundiária em unidades de conservação, em razão do regime especial da Lei 9.985/2000 e do disposto no art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal. A superação dessa tese gera previsibilidade e segurança jurídica à política ambiental, embora possa penalizar os proprietários[4].
Merece atenção o papel crescente das agências reguladoras e de órgãos setoriais. Nos últimos anos, surgiram mecanismos de interface regulatória que dialogam e reforçam a proteção ambiental. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)[5] e o Banco Central[6] condicionam o acesso à energia elétrica e ao crédito rural ao cumprimento da legislação ambiental. Essas experiências mostram que a proteção ambiental não depende apenas de comandos proibitivos, mas também de arranjos institucionais capazes de induzir comportamentos e corrigir assimetrias.
O Direito Ambiental, para permanecer efetivo, precisa estar aberto a interpretações conectadas à realidade e capazes de resolver problemas concretos. Precisa reconhecer que não detém o monopólio do conhecimento, incorporando saberes tradicionais, práticas de manejo, sistemas agroecológicos e modos de vida que historicamente contribuíram para a conservação da sociobiodiversidade. Povos e comunidades tradicionais não são meros destinatários da norma ambiental. São agentes legítimos de corregulação na gestão de áreas protegidas.[7]
Há espaço para novas leituras de leis antigas, como a do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, que completou 25 anos, capazes de contemplar regimes de transição e dimensões socioambientais, de justiça climática e de enfrentamento do racismo ambiental.
Há espaço para diálogo entre a Lei da Mata Atlântica e o Código Florestal com a legislação de regularização fundiária urbana. O mesmo vale para a construção de teses a partir de leis recentes, como a Lei Geral de Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025) e a Lei do Mercado de Carbono (Lei 15.042/2024).
Esse espaço não é neutro. Em 2026, o desafio será formular novos entendimentos jurídicos e escolher quais deles merecem prosperar. Teses ambientais não devem ser avaliadas apenas por sua elegância dogmática ou viabilidade política, e sim pelo impacto que produzem ou devem produzir na prática: quem protegem, quem silenciam e quais conflitos escolhem ignorar.
Um desafio especial, neste ano, são as três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) propostas junto ao STF em face da Lei 15.190/2025, julgamento que será decisivo para os rumos do licenciamento ambiental no país[8].
Para cumprir a sua função constitucional, o Direito Ambiental não pode se contentar com teses confortáveis ou pouco responsivas. Precisa enfrentar disputas reais, resistir a soluções fáceis e assumir o custo institucional de proteger aquilo que é comum, vulnerável e politicamente incômodo. Feliz ano novo, Direito Ambiental. Que seja menos complacente e mais fiel às promessas que fez à Constituição e à sociedade.
[1] STF. ADI 5475, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020; e ADPF 748 MC-Ref, Relator(a): Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020.
[2] STF, RE 349703, Relator(a): Carlos Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008; e ADI 5240, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2015.
[3] STF, RE 1523176 AgR-segundo, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025; e STJ, REsp n. 2.172.289/MA, Relator(a): Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025; e REsp n. 2.225.746/MA, Relator(a): Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025.
[4] A respeito do assunto, recomendamos a leitura do artigo “Criação de unidades de conservação e direito de propriedade”.
[5] Resolução Normativa Aneel n° 1.000, de 7 de dezembro de 2021, art. 67, VIII.
[6] Resolução n° 5.193 de 19, de dezembro de 2024, do Conselho Monetário Nacional.
[7] É tese de doutorado de Larissa Suassuna Carvalho Barros, recém defendida no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília (UNB).
[8] ADI 7.913 proposta pelo Partido Verde (PV), ADI 7.916 proposta pela Rede Sustentabilidade e pela Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente (ANAMMA), e ADI 7.919, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e outras organizações não governamentais.

