Em 26 de março, o TCU editou a Instrução Normativa 99, que “dispõe sobre a fiscalização de negociações de valores mobiliários realizada por unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas da União (TCU) e sobre o equacionamento financeiro de déficits atuariais nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) patrocinadas por entidades federais”.
A norma foi aprovada pelo Acórdão 627/2025 – Plenário, de relatoria do ministro Benjamin Zymler, e é resultado de grupo de trabalho coordenado pelo ministro Antonio Anastasia, do qual também participaram os ministros Vital de Rêgo e Jorge Oliveira.
Informações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTA
Com a medida, o TCU visa ao aperfeiçoamento da fiscalização sobre as Entidades Fechadas de Previdência Complementar – fundos de pensão – patrocinadas por entidades federais, conferindo maior previsibilidade e eficiência às ações do Tribunal nesse campo.
Em coluna anterior, discuti as possibilidades de atuação do TCU em relação ao sistema fechado de previdência complementar. Em outra ocasião, mostrei como a jurisprudência da Corte de Contas já oscilou nessa matéria. A edição da IN TCU 99/2025, contudo, sedimenta a visão hoje majoritária no Tribunal, segundo a qual o TCU pode fiscalizar diretamente os fundos de pensão patrocinados por estatais, apostando na sobreposição de instâncias de controle. Reflete também a tendência do Tribunal de expandir – e autoatribuir-se – competências sem base legal clara.
O relator da Instrução Normativa deixou registrado que ficara vencido nos julgamentos que consolidaram o entendimento do TCU quanto à possibilidade de controlar as ações das EFPC e defendeu que a norma estipulasse que a atuação do órgão de controle externo se desse de forma complementar e cooperativa com o órgão supervisor do setor – a Previc –, e, apenas excepcionalmente, de maneira direta e exclusiva (art. 3º, parágrafo único, da IN TCU 99/2025).
A proposta foi aprovada, mas lançou mão de conceitos indeterminados – quando as circunstâncias do caso concreto ou o interesse público o exigirem – para deixar aberta a possibilidade de atuação exclusiva do TCU.
De um lado, a IN procura normalizar prática que não leva em conta os contornos da arquitetura institucional projetada pelas leis setoriais, que sujeitaram as EFPC a uma rede de controles específicos, que envolve Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Previc, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central e os patrocinadores estatais, e não previram a fiscalização pelo TCU.
De outro, ao sinalizar com a excepcionalidade da atuação direta e exclusiva do Tribunal, pode funcionar como uma medida de autocontenção em relação ao que vinha ocorrendo. A ver como o TCU irá manejar a discricionaridade estipulada na norma.
A constitucionalidade da norma pode vir a ser apreciada pelo STF na ADPF 817, que se encontra sob a relatoria do ministro Luiz Fux, ajuizada pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar em face da construção jurisprudencial do TCU – agora normatizada pela IN TCU nº 99/2025.