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Função econômica do contrato e reforma tributária

Última atualização: 3 de agosto de 2025 05:30
Published 3 de agosto de 2025
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A função econômica do contrato, enquanto mecanismo de alocação eficiente de recursos, riscos e obrigações entre agentes econômicos e coordenação de comportamentos ocupa papel central na organização das relações empresariais modernas. Longe de serem apenas instrumentos formais de vinculação jurídica, os contratos viabilizam a previsibilidade de custos, o planejamento de investimentos e a estabilidade das relações de médio e longo prazo.

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A efetiva coordenação e alocação de riscos por meio dos contratos deve ser vinculante de forma a garantir que os contratantes tomem decisões a partir do disposto no contrato.  Por outro lado, a capacidade de adaptação em contratos de longo prazo é desejável tanto sob a ótica jurídica e econômica. Essa tensão é um dos grandes desafios do direito contratual.

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É nesse contexto que se analisa os impactos da reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional 132/23 e regulamentada pela Lei Complementar 214/25, que institui um novo modelo de tributação sobre o consumo, com a criação do IBS e da CBS. Sustentada pelos princípios da neutralidade, simplicidade e transparência, essa reforma visa maior eficiência econômica, mas ainda gera incertezas relevantes no plano contratual.

A expectativa de neutralidade tributária, prevista no art. 156-A da CF/88[1] e reforçada no art. 2º da LC 214/25[2], parte da premissa de que o novo modelo não alteraria substancialmente os contratos já em curso. Contudo, esse ideal é confrontado pela complexidade da transição entre os sistemas, prevista para o período de 2026 a 2033, em que antigos e novos tributos conviverão simultaneamente.

O que se pretende debater aqui não é a reforma tributária em si, mas os impactos dela nos contratos empresariais. Assim, essa complexidade não é apontada como um problema da reforma tributária, mas uma oportunidade de testar os princípios e diretrizes hermenêuticas dos contratos empresariais.

Contratos firmados sob o regime anterior foram estruturados com base em premissas fiscais consolidadas. A mudança de variáveis como base de cálculo, regime de créditos e distribuição da carga fiscal pode romper a coerência econômica original do contrato, comprometendo sua função econômica. Trata-se de um evento superveniente e, em muitos casos, imprevisível, colocando em prática a tensão entre vinculação e adaptabilidade dos contratos.

Nessa perspectiva, a função econômica do contrato deve ser entendida não apenas como um reflexo do equilíbrio inicial das prestações, mas como um elemento estruturante, cuja preservação é exigida pela boa-fé objetiva e pela equivalência substancial entre as partes.

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Superado o contexto dos contratos anteriores, é preciso considerar os negócios jurídicos celebrados já sob a vigência da LC nº 214/25. Em tese, esses contratos partem de uma base fiscal mais estável, pois já incorporam os contornos normativos do novo sistema — com a substituição dos antigos tributos pela CBS e pelo IBS.

Contudo, essa aparente previsibilidade normativa não se traduz, necessariamente, em segurança contratual. A implementação do novo modelo tributário será gradual, e elementos fundamentais como as alíquotas de referência, os critérios de creditamento e as regras de transição federativa ainda estão sendo definidos ou operacionalizados.

Essa indefinição compromete a mensuração exata da carga tributária aplicável e, por consequência, a elaboração de contratos com projeções econômicas confiáveis. A construção contratual em ambientes regulatórios dinâmicos demanda não apenas o respeito a alocação inicial dos riscos prevista de forma estática, mas também a sua adaptabilidade. Aqui, o próprio princípio do equilíbrio contratual pode ser útil se entendido como um mecanismo para coibir condutas oportunistas. Essa abordagem de Direito & Economia será essencial para lidar com a dinâmica dos ajustes contratuais no âmbito empresarial.

Aqui o oportunismo deve entendido como o uso estratégico de situações ambíguas de forma a distorcer a alocação inicial de riscos e contingências previstas no contrato. Entretanto, a complexidade desta tarefa hermenêutica ou integrativa pode esbarrar na falta de familiaridade do Poder Judiciário com o contexto negocial típico dos contratos empresariais.

Por isso, a celebração de novos contratos exige atenção redobrada. Cláusulas de adaptação fiscal, cenários de sensibilidade e mecanismos de reequilíbrio devem ser incorporados como forma de resguardar a integridade da equação econômica diante da instabilidade normativa ainda presente na fase de transição.

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Nos contratos privados, a resposta jurídica pode vir de cláusulas de hardship, previsões de renegociação por alteração legislativa relevante e dispositivos de reequilíbrio econômico-financeiro, desde que ancorados em parâmetros objetivos, como variações percentuais da carga tributária ou mudança no regime de créditos.

Todavia, a efetividade da resposta contratual dependerá da capacidade das partes e do Poder Judiciário ou dos árbitros de reconhecer que a tributação é variável estrutural e dinâmica. A função econômica do contrato, como expressão de racionalidade em ambientes regulatórios incertos, deve ser preservada para garantir a viabilidade dos negócios e o cumprimento das finalidades contratuais.


[1] Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: (…)

[2] Art. 2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.

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