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Gestão regionalizada de resíduos sólidos exige coordenação entre estados e municípios

Última atualização: 9 de dezembro de 2024 05:30
Published 9 de dezembro de 2024
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O novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020) tem impulsionado projetos de concessão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e suscitado intenso debate sobre a regionalização como meio de alcançar as metas nele estabelecidas.

Para cumprir a determinação legal, a maioria dos estados optou pela criação de microrregiões de saneamento, atribuindo a elas a competência para planejar, regular, fiscalizar e prestar, de forma direta ou indireta, os serviços públicos.

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No entanto, ao definir as funções públicas de interesse comum da estrutura regionalizada, muitas leis complementares deixaram de fora os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos. Exemplos disso são os estados do Ceará (Lei Complementar 247/2021), Roraima (LC 300/2021), Sergipe (LC 398/2023) e Piauí (LC 262/2022), que não incluíram esses serviços em suas estruturas regionalizadas.

A exclusão da gestão de resíduos solução, nesse primeiro momento, revela que a imposição das metas de universalização do acesso à água potável e à coleta e tratamento de esgotos imprimiu urgência que não alcançou os demais serviços contemplados no conceito de saneamento básico. São eles: limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

A questão é mais do que urgente; todos os prazos legais impostos para que os municípios erradicassem os lixões e dessem destinação ambientalmente correta aos resíduos se esgotaram, e muito pouco se evoluiu. Há, neste tema, conhecida omissão por parte dos municípios e incompreensível tolerância por parte dos órgãos de controle.

O IBGE divulgou na última semana a Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC) 2023, trazendo um suplemento sobre saneamento. Nele, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística registrou que 31,9% dos municípios que tem serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos ainda utilizavam os lixões (vazadouros a céu aberto) como disposição final. Em 28,6% das cidades, a destinação é feita em aterros sanitários, e 18,7% utilizam aterros controlados – solução ambientalmente mais adequada.

Embora o déficit seja grande em dar uma destinação adequada aos resíduos, o assunto não é novo. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) já impunha a obrigação de tratar e dar destinação final ambientalmente adequada aos resíduos sólidos e rejeitos, inclusive estabelecendo prazos – que foram prorrogados – para cumprimento do dever de erradicar os lixões.

O novo marco, que já completou quatro anos de vigência, e tantos avanços impôs em relação aos serviços de distribuição de água e tratamento de esgoto, estendeu o prazo até 2024, criando deadlines diferentes para os municípios, de acordo com a dimensão populacional. Todos os prazos se esgotaram.

As recentes eleições municipais reaqueceram os debates sobre o tema, mas o que se viu, uma vez mais, foram mais promessas do que planos de ação, com a manutenção da perspectiva isolada de cada município.

Já se sabe que a realidade heterogênea do país pode dificultar o atingimento da meta se forem mantidas ações isoladas. A solução da regionalização, tão alardeada no tocante à prestação dos serviços de água e esgotamento sanitário, apresenta-se como imprescindível também para a execução dos serviços de limpeza urbana e, em especial, para o adequado manejo de resíduos sólidos.

A reunião de municípios, que pode ocorrer por meio de consórcios públicos, tem potencial de garantir viabilidade econômica para futuras concessões e aumentar o interesse da iniciativa privada, já atraída pela possibilidade de cobrança de tarifas diretamente dos usuários, o que poderá ser feito por meio da fatura de consumo de outros serviços públicos.

As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos podem considerar diferentes critérios, como as características dos lotes e edificações, o volume médio coletado por habitante ou por domicílio, o consumo de água e a frequência de coleta.

Nesse tocante, vale salientar que muitos municípios que não cobravam taxa por esses serviços passaram a fazê-lo, em cumprimento à determinação legal. Mas o cumprimento da lei foi apenas parcial, pois passaram a taxar o contribuinte sem prestar os serviços tal como exigem as normas, mantendo soluções mambembes.

Para auxiliar os municípios a criar um ambiente jurídico-institucional adequado para a delegação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional elaborou uma cartilha denominada “Roteiro para a Sustentabilidade do Serviço Público de Manejo de SRU”. Nela, há um roteiro para implementação de consórcios públicos e informações para a preparação do ambiente jurídico para que os projetos de concessão possam ser concebidos e as metas impostas pelo Novo Marco atendidas.

Há mais de dois anos, o Decreto 10.936/2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, atribuiu aos estados a competência para incentivar a regionalização dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, reconhecendo a baixa capacidade institucional de muitos municípios.

Os estados-membros devem ter um papel importante nesse segmento, atuando como eixo institucional e assumindo o protagonismo no tratamento regional do tema, o que poderá gerar ganho de escala e, consequentemente, atrair mais a iniciativa privada que, por sua vez, poderá aportar novas tecnologias e entregar um serviço mais eficiente à população.

Nesse contexto, é importante que os estados-membros deixem de ser inertes e desenvolvam iniciativas atrativas em prol da universalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos. É fato que as empresas privadas estão ávidas por bons projetos, que além de apresentarem sustentabilidade econômica, permitam a inovação tecnológica e estejam lastreados em normas que tragam, ao lado da eficiente regulação contratual, segurança jurídica alicerçada nos arranjos jurídico-institucionais entre os municípios titulares dos serviços.

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